Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800749-62.2024.8.18.0164


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por construtora contra sentença que a condenou ao pagamento de multa contratual pelo atraso na entrega de unidade imobiliária. A recorrente pleiteia a redução do percentual da multa e do período de mora, alegando a ocorrência de caso fortuito decorrente da pandemia de Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se a correção da sentença quanto: (i) ao percentual da multa moratória aplicado; (ii) ao afastamento da excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior; e (iii) ao cômputo do período de atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR A penalidade por atraso na entrega da obra deve observar o percentual de 1% sobre o valor pago, conforme expressamente previsto na cláusula contratual que rege a matéria, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. A pandemia de Covid-19, por si só, não configura excludente de responsabilidade, mormente quando a construtora não comprova o nexo de causalidade direto entre o evento e a impossibilidade de cumprimento do prazo contratual. Estando a sentença de primeiro grau devidamente fundamentada e alinhada ao conjunto probatório dos autos, é cabível sua manutenção por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula do julgamento como acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Tese de julgamento: "1. A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis pode ser confirmada por seus próprios fundamentos quando o julgador de primeiro grau houver analisado adequadamente as questões de fato e de direito, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2. A pandemia de Covid-19, não afasta, por si só, a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega de imóvel, cabendo a esta o ônus de provar o nexo causal direto entre o evento e o inadimplemento." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código Civil, art. 393; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência no voto. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800749-62.2024.8.18.0164 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800749-62.2024.8.18.0164
RECORRENTE: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO
RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MONTEIRO BERTINO
Advogado(s) do reclamado: ISABELLA CAMARCO GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E239 DESPROVIDO. 

 I. CASO EM EXAME 

 1. Recurso inominado interposto por construtora contra sentença que a condenou ao pagamento de multa contratual pelo atraso na entrega de unidade imobiliária. A recorrente pleiteia a redução do percentual da multa e do período de mora, alegando a ocorrência de caso fortuito decorrente da pandemia de Covid-19. 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 2. Verifica-se a correção da sentença quanto: (i) ao percentual da multa moratória aplicado; (ii) ao afastamento da excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior; e (iii) ao cômputo do período de atraso. 

 III. RAZÕES DE DECIDIR 

 3. A penalidade por atraso na entrega da obra deve observar o percentual de 1% sobre o valor pago, conforme expressamente previsto na cláusula contratual que rege a matéria, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 

 4. A pandemia de Covid-19, por si só, não configura excludente de responsabilidade, mormente quando a construtora não comprova o nexo de causalidade direto entre o evento e a impossibilidade de cumprimento do prazo contratual. 

 5. Estando a sentença de primeiro grau devidamente fundamentada e alinhada ao conjunto probatório dos autos, é cabível sua manutenção por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula do julgamento como acórdão. 

 IV. DISPOSITIVO E TESE 

 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

 Tese de julgamento:

1. A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis pode ser confirmada por seus próprios fundamentos quando o julgador de primeiro grau houver analisado adequadamente as questões de fato e de direito, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95.

2. A pandemia de Covid-19não afasta, por si só, a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega de imóvel, cabendo a esta o ônus de provar o nexo causal direto entre o evento e o inadimplemento." 

 Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código Civil, art. 393; Código de Defesa do Consumidor. 

 Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência no voto. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por VANGUARDA ENGENHARIA LTDA contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS, proposta por MARCUS VINICIUS MONTEIRO BERTINO. 

A sentença recorrida condenou a construtora apelante ao pagamento de R$ 44.850,00 a título de danos materiais, por 13 meses de atraso na entrega da unidade imobiliária, indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento por aluguéis. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que: (i) a multa por atraso deveria ser de 0,5% ao mês, conforme previsão contratual, e não de 1% como fixado; (ii) o atraso na entrega da obra foi justificado pela ocorrência de caso fortuito e força maior, decorrente da pandemia de Covid-19, que impactou a cadeia produtiva da construção civil; e (iii) o período de atraso indenizável seria de apenas 8 meses, e não 13, devendo-se deduzir 150 dias referentes à paralisação justificada pela pandemia. Ao final, requer a reforma da sentença para reduzir o valor da condenação. 

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

O recurso não merece provimento. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau analisou com precisão a controvérsia e as provas produzidas, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Com efeito, o magistrado sentenciante rechaçou adequadamente os argumentos ora reiterados no recurso. No que se refere ao percentual da multa contratual, a sentença aplicou corretamente a Cláusula XXVIII do contrato original (Id 28686090 - pág. 12), que prevê expressamente a penalidade de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora por mês de atraso, não havendo amparo para a aplicação do percentual de 0,5% pleiteado pela recorrente. 

Igualmente, a rejeição da tese de caso fortuito/força maior decorrente da pandemia de Covid-19 mostra-se adequada. Como bem pontuado na decisão recorrida, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo de causalidade direto entre as restrições sanitárias e o efetivo atraso na entrega da obra, cujo prazo final, já com a tolerância, findou em junho de 2023. Tal evento, no contexto da atividade empresarial da construção civil, insere-se no conceito de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. 

Por fim, o cálculo do período de mora em 13 meses está em conformidade com as provas dos autos, notadamente o "Termo de Entrega das Chaves" (Id 28686103), que comprova o recebimento do imóvel pelo autor apenas em 10 de julho de 2024, quando deveria ter sido entregue até o final de junho de 2023. 

Portanto, sendo as razões recursais insuficientes para abalar os sólidos fundamentos da decisão combatida, a sua manutenção é medida que se impõe. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Condeno a parte apelante, vencida em sede recursal, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

  Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800749-62.2024.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

VANGUARDA ENGENHARIA LTDA

Réu

MARCUS VINICIUS MONTEIRO BERTINO

Publicação

13/04/2026