Acórdão de 2º Grau

Citação 0000554-42.2016.8.18.0051


Ementa

EMENTA Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Homologação de cálculos pela Contadoria Judicial. Alegação de erro material. Dupla atualização monetária. Inércia da parte exequente. Preclusão temporal (art. 507 do CPC). Presunção juris tantum de veracidade dos cálculos judiciais. Ausência de prova técnica específica. Extinção da execução por cumprimento integral da obrigação (art. 924, II, do CPC). Sentença mantida. Honorários recursais majorados. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Francisca Maria da Silva contra sentença que, no cumprimento de sentença movido em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., homologou os cálculos da Contadoria Judicial, reconheceu o cumprimento integral da obrigação, determinou a devolução de valores ao executado e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. Verificar se há erro material nos cálculos homologados, especificamente quanto à alegada “dupla atualização monetária” dos valores depositados judicialmente, apta a afastar a homologação e a extinção da execução. III. Razões de decidir 3. Os cálculos da Contadoria Judicial foram regularmente elaborados, submetidos às partes e homologados, sem impugnação oportuna da exequente, o que configura preclusão temporal (art. 507 do CPC). 4. Os cálculos judiciais gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), somente afastável mediante prova técnica específica e robusta, inexistente no caso. 5. A alegação genérica de “dupla atualização monetária” não veio acompanhada de planilha, quadro comparativo ou laudo contábil que identifique erro concreto, afrontando o ônus da impugnação específica e o princípio da dialeticidade recursal. 6. Correta a sentença ao reconhecer o cumprimento integral da obrigação e extinguir a execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade. Tese: A ausência de impugnação oportuna aos cálculos da Contadoria Judicial acarreta preclusão, prevalecendo a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos homologados, salvo prova técnica inequívoca de erro material. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000554-42.2016.8.18.0051 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000554-42.2016.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Homologação de cálculos pela Contadoria Judicial. Alegação de erro material. Dupla atualização monetária. Inércia da parte exequente. Preclusão temporal (art. 507 do CPC). Presunção juris tantum de veracidade dos cálculos judiciais. Ausência de prova técnica específica. Extinção da execução por cumprimento integral da obrigação (art. 924, II, do CPC). Sentença mantida. Honorários recursais majorados. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por Francisca Maria da Silva contra sentença que, no cumprimento de sentença movido em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., homologou os cálculos da Contadoria Judicial, reconheceu o cumprimento integral da obrigação, determinou a devolução de valores ao executado e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.

II. Questão em discussão
2. Verificar se há erro material nos cálculos homologados, especificamente quanto à alegada “dupla atualização monetária” dos valores depositados judicialmente, apta a afastar a homologação e a extinção da execução.

III. Razões de decidir
3. Os cálculos da Contadoria Judicial foram regularmente elaborados, submetidos às partes e homologados, sem impugnação oportuna da exequente, o que configura preclusão temporal (art. 507 do CPC).
4. Os cálculos judiciais gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), somente afastável mediante prova técnica específica e robusta, inexistente no caso.
5. A alegação genérica de “dupla atualização monetária” não veio acompanhada de planilha, quadro comparativo ou laudo contábil que identifique erro concreto, afrontando o ônus da impugnação específica e o princípio da dialeticidade recursal.
6. Correta a sentença ao reconhecer o cumprimento integral da obrigação e extinguir a execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade.
Tese: A ausência de impugnação oportuna aos cálculos da Contadoria Judicial acarreta preclusão, prevalecendo a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos homologados, salvo prova técnica inequívoca de erro material.

 


ACÓRDÃO


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos de cumprimento de sentença movido em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na origem, foi prolatada sentença homologatória dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que fixaram o valor da dívida em R$ 25.480,26 a ser pago à exequente, bem como a devolução de valores ao executado no montante de R$ 13.262,83, reconhecendo-se, assim, o cumprimento integral da obrigação e decretando-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC .

 Inconformada, a apelante sustenta em suas razões recursais que houve erro material nos cálculos homologados, argumentando ocorrência de “dupla atualização monetária” dos valores depositados judicialmente, o que teria majorado indevidamente o quantum debeatur.

O apelado apresentou contrarrazões, alegando, em suma, que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados com regularidade, foram oportunamente submetidos à manifestação das partes, e que a inércia da apelante acarreta preclusão (art. 507 do CPC). Ressalta ainda que os valores foram devidamente corrigidos conforme parâmetros legais, inexistindo qualquer irregularidade que justifique a rediscussão dos cálculos. 

Recebi a apelação no duplo efeito, ao tempo em que deixei de encaminhar os  autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.



2 PRELIMINARES

 

Sem preliminares a serem apreciadas.



3 MERITO

 

Submetida à apreciação desta Egrégia Câmara Especializada Cível, a apelação interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA merece desprovimento, por absoluta ausência de fundamentos jurídicos e probatórios que justifiquem a modificação da sentença de primeiro grau.

A questão em debate circunscreve-se à alegação, por parte da apelante, de que os cálculos homologados pela sentença de piso teriam incorrido em “dupla atualização monetária” dos valores depositados judicialmente, o que teria resultado em superavaliação do crédito em seu desfavor.

Contudo, ao compulsar os autos com a devida atenção, observa-se que a sentença de origem, proferida com fidelidade aos preceitos processuais e com amparo em elementos objetivos do processo, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, tendo em vista que:

i) foram regularmente elaborados e apresentados às partes;

ii) não foram impugnados pela parte exequente, ora apelante, no momento processual oportuno;

iii) foram reconhecidos como corretos pela parte executada, ora apelada.

Importa destacar que a inércia da parte exequente diante da intimação para manifestação sobre os cálculos configura preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, o qual veda a rediscussão de matéria não impugnada oportunamente. Veja-se:

 Art. 507, CPC – "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."

A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao caráter cogente da preclusão como consequência do comportamento processual negligente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÁLCULOS DO CREDOR . IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. CONTADOR DO JUÍZO . CÁLCULOS. ENVIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE . REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO . 1. A ausência de impugnação oportuna aos cálculos apresentados pelo credor enseja a preclusão do tema. 2. Concluir pela necessidade de envio dos cálculos ao contador do juízo sob o argumento de discrepância entre eles e os parâmetros do título demanda incursão nos elementos informativos do processo . 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 4 . "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

 (STJ - AgInt no AREsp: 2066684 GO 2022/0031544-3, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS . PRECLUSÃO. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Analisando-se detidamente os autos, é perceptível que, instado a se manifestar por duas vezes sobre os cálculos apresentados pelos agravados na fase de liquidação, o banco agravante, nas duas oportunidades, se manteve inerte . Portanto, operou-se a preclusão. 2) Precluso o direito de o agravante se manifestar sobre os cálculos apresentados, se, intimado, queda-se inerte, vindo a fazê-lo apenas após a homologação. 3) Sendo assim, como o recorrente deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação da impugnação aos cálculos apresentados pelos agravados em fase de liquidação, resta caracterizada a preclusão temporal sobre a questão do erro dos cálculos. 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, para manter o decisório impugnado, que negou provimento aos aclaratórios opostos pelo banco e manteve o decisório que homologou os cálculos apresentados pelos agravados.

TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007909-09.2023.8.08 .0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)

Negritei

De igual modo, os cálculos realizados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum). Referida presunção somente pode ser afastada mediante a apresentação de prova técnica robusta e inequívoca, capaz de evidenciar erro material, o que não foi feito pela parte apelante. Veja-se:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - VALOR APURADO - CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL - FÉ PÚBLICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO - DECISÃO MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. Se o demonstrativo de débito elaborado pelo Contador Judicial observa os comandos definidos no título executivo, impõe-se a rejeição da Impugnação aos cálculos do contador apresentada pelo executado, fundada em excesso, revelando-se adequada, consequentemente, a homologação dos respectivos cálculos. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do juízo e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública . A má-fé processual não se presume, exigindo-se prova de sua ocorrência.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36413967720248130000, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024)

Negritei

É de se notar, ademais, que a alegação de “dupla atualização monetária” não é sequer acompanhada de um quadro comparativo, planilha técnica ou laudo contábil que identifique qual linha de cálculo teria sido indevidamente aplicada, limitando-se a alegações genéricas e não demonstradas. Tal imprecisão técnica compromete a própria admissibilidade do recurso, ao deixar de atender ao princípio da dialeticidade recursal e ao ônus da impugnação específica.

A sentença, nesse contexto, está em perfeita consonância com os dispositivos legais que regem a matéria. Com base nos elementos constantes dos autos, o juízo de piso reconheceu o cumprimento integral da obrigação e decretou, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, a extinção da execução, determinando a devolução do saldo remanescente ao banco executado e a expedição dos alvarás de liberação em favor da parte exequente e de sua patrona, nos percentuais ajustados.

Dessa forma, diante da preclusão consumada, da presunção de veracidade dos cálculos judiciais e da ausência de prova técnica do alegado erro material, não há espaço para reforma da sentença.


4 DISPOSITIVO

 

 Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença.

Em razão do desprovimento, MAJORO os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC) em favor do patrono do apelado, em 2 (dois) pontos percentuais sobre o patamar fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.

Detalhes

Processo

0000554-42.2016.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

FRANCISCA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/02/2026