TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802175-71.2021.8.18.0049
APELANTE: REINALDO BARBOSA NUNES
Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPUTAÇÃO MAIS BRANDA INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). A defesa postula a absolvição por ausência de prova da autoria e materialidade, alternativamente requer a desclassificação da conduta para importunação sexual e, ainda, a conexão com outro feito criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a palavra da vítima, menor de 14 anos, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para manter a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (ii) seria possível a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, à luz da suposta ausência de violência ou grave ameaça; e (iii) haveria razão para a conexão com outro processo criminal.
III. Razões de decidir
3. O tipo penal do art. 217-A do CP é caracterizado por presunção legal de incapacidade de consentimento da vítima menor de 14 anos, sendo irrelevante a existência de violência, ameaça ou consentimento.
4. A palavra da vítima, Gabriel Lustosa Ramos, foi firme, coesa e corroborada por testemunhos e relatórios do Conselho Tutelar, constituindo prova idônea da autoria e materialidade.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância quando corroborada por outros meios de prova.
6. A pretensão de desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) não se sustenta diante da existência de dolo de satisfação da lascívia em relação a pessoa absolutamente vulnerável.
7. Inexistência de elementos nos autos que justifiquem a conexão entre os processos indicados.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO, ACOLHIDO.
Tese de julgamento:
“1. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual ou eventual relacionamento com o agente. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual. 3. É inadmissível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual quando configurado o dolo de satisfazer à lascívia contra pessoa absolutamente vulnerável.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A e 215-A; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2405793/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1994996/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 14.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por REINALDO BARBOSA NUNES contra a sentença (ID. nº 27092000), do juízo da Comarca de ELESBÃO VELOSO (PI), nos autos da ação penal, em epígrafe.
Na Sentença o juízo a quo, julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu como incurso, nas sanções do art. 217-A do CP, a uma pena em 09 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado.
Inconformado com o decreto condenatório, o recorrente interpôs apelação, cujas razões (ID. 27092009) consubstanciam os seguintes pleitos: a) a absolvição do apelante, ao fundamento de que a suposta ofendida teria declarado possuir 14 (quatorze) anos à época dos fatos narrados, bem como em virtude da inexistência de provas quanto à autoria e à materialidade delitivas, circunstâncias que ensejam dúvida razoável acerca da prática delitiva, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) alternativamente, na hipótese de não acolhimento do pleito absolutório, pugna pela desclassificação da imputação para o delito de importunação sexual, ante a idade da vítima no momento dos supostos acontecimentos; c) ainda, na eventualidade de subsistir qualquer espécie de condenação, requer a conexão processual com os autos do processo nº 0801710-62.2021.8.18.0049.
Por sua vez, o ministério público, em CONTRARRAZÕES recursais (ID. nº 27092012), requer o conhecimento do recurso e, ao final, o seu improvimento, com a consequente manutenção integral do decisum combatido.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou PARECER (ID. 29043779), no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por REINALDO BARBOSA NUNES, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906, 1009 e 1020/2020).
VOTO
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado.
Não foram arguidas preliminares.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
A defesa técnica postula a absolvição do apelante, alegando a ausência de provas da autoria e materialidade, bem como a desclassificação para importunação sexual, e, por fim, a conexão com o processo n° 0801710-62.2021.8.18.0049.
Entretanto, razão não assiste à defesa.
O tipo penal do qual a defesa recorre, trata do art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) que descreve a conduta de: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos."
O legislador infraconstitucional estabelece 3 situações distintas em que a vítima poderá se enquadrar em posição de vulnerabilidade, a saber:
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso:
1 - Com menor de 14 anos;
2 - Com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental não possuir o necessário discernimento para a prática do ato;
3 - Com alguém que, por qualquer outra causa, não puder oferecer resistência.
Assim, no tocante à primeira previsão legal – mencionada na cabeça do dispositivo, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante à caracterização do crime o dissenso da vítima.
De pronto, reitero que não há se falar em presunção de violência para tipificação do crime do art. 217-A do Código Penal. Com efeito, referido conceito constava do art. 224 do Código Penal, o qual foi revogado pela Lei n. 12.015/2009, e, à época da sua vigência, prevalecia se tratar de presunção absoluta. Atualmente, o estupro de vulnerável não traz em sua descrição qualquer tipo de ameaça ou violência, ainda que presumida, mas apenas a presunção de que o menor de 14 anos não tem capacidade para consentir com o ato sexual. Assim, para tipificar o delito em tela, basta ser menor de 14 anos.
As alterações legislativas incorporadas pela Lei nº 12.015/09 ao TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, especialmente ao seu CAPÍTULO II – DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL, do Código Penal, não mais permitem qualquer dúvida razoável quanto à irrelevância, para fins de aperfeiçoamento do tipo penal inscrito no art. 217-A, caput, do Código Penal, de eventual consentimento da vítima ao ato libidinoso, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento amoroso entre ela e o agente.
Sem sombra de dúvidas, o legislador ordinário estabeleceu a idade de quatorze anos como limite para o livre e pleno discernimento quanto à iniciativa de uma relação sexual. Não cabe, destarte, ao aplicador do direito relativizar esse dado objetivo, com o fim de excluir a tipicidade da conduta.
Nem mesmo se tem como possível o frágil argumento de que desenvolvimento da sociedade e dos costumes possam configurar fatores que não permitam a subsistência de uma presunção que toma como base a innocentia concilli da vítima.
Conforme se depreende da peça acusatória, o ofendido Gabriel Lustosa Ramos, menor de 14 anos, teria sido vítima de REINALDO BARBOSA NUNES diante da ocorrência episódios de atos libidinosos, que aconteciam na casa da genitora do réu, consistentes em toques na região íntima da vítima.
A vítima Gabriel Lustosa Ramos em seu depoimento judicial disse: "Que quando dormia na casa do réu este tocava em suas partes íntimas; Que o réu afirmava que isso era algo normal".
A testemunha João Leonardo Sousa, Conselheiro Tutelar, afirmou que fez o acompanhamento do caso, como teve um primeiro contato com a vítima, esta relatou que o réu tocava nele, sempre estava em companhia de menores de idade.
A materialidade e autoria delitiva restaram devidamente evidenciadas, não apenas pelas declarações prestadas pela vítima, tanto na fase inquisitorial quanto no curso da instrução criminal, mas também por meio dos relatórios elaborados pelo Conselho Tutelar, os quais consignam informações claras e precisas, aptas a caracterizar o crime de estupro de vulnerável.
Consolidada, pois, a existência do fato criminoso e sua autoria, impende salientar que a defesa não logrou êxito em apresentar qualquer elemento probatório capaz de infirmar a imputação constante da peça acusatória. Ademais, não se verifica nos autos qualquer indício, ainda que mínimo, de que a conduta perpetrada pelo acusado esteja amparada por alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Consoante se extrai dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio ofendido, ficou devidamente comprovado que o réu incorreu na prática de ato libidinoso contra pessoa vulnerável.
Nesse contexto, sustentar a ausência de substrato probatório suficiente para ensejar a condenação do réu, revela-se não apenas uma distorção da realidade processual, mas também uma afronta ao compromisso com a verdade e com a própria Justiça, mormente porque, como demonstrado, a narrativa da vítima foi clara e coesa, encontrando amparo em diversos elementos coligidos ao longo da instrução criminal.
Dessa forma, corroborando os elementos constantes na peça acusatória, a vítima apresentou, em sede judicial, depoimento coeso, linear e harmônico com os demais elementos probatórios, conferindo verossimilhança à narrativa e contribuindo para o esclarecimento dos fatos.
Dessarte, a partir dos depoimentos colhidos em juízo, constata-se que a vítima e as testemunhas apresentaram relatos consistentes, harmônicos e convergentes, descrevendo os fatos com riqueza de detalhes e de forma compatível com as declarações prestadas na fase inquisitorial, em absoluta consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Ademais, não se olvida que em crimes desta espécie a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório, possuindo o condão de ensejar a condenação, ainda mais quando completamente amparada pelo conjunto de provas, como ocorre no caso presente.
É firme o entendimento da Superior Corte de Justiça no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado.
Neste sentido, a orientação jurisprudencial, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO RELEVANTE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MERO ABALO EMOCIONAL. EXTRAPOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu de forma fundamentada que o relato dos fatos apresentado pela vítima, nas oportunidades em que foi ouvida, se mostrou seguro, sendo, ainda, corroborado pela prova documental (relatório produzido pela profissional especializada que atendeu a ofendida na DPCA) e pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal a quo afastou a existência de qualquer contradição relevante entre os depoimentos prestados pela vítima nas fases inquisitiva e judicial, bem como entre a versão da ofendida e aquela contada por sua genitora, destacando, ademais, que, para fins de configuração do delito do art. 217-A, do CP, "o fato de ter havido ou não penetração não influencia no deslinde da matéria", na medida em que esse se consuma não apenas com a conjunção carnal, mas igualmente com a prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos.2. Nesse contexto, tendo a Corte local concluído pela comprovação de que o delito de estupro de vulnerável foi praticado pelo réu contra a vítima, inviável o acolhimento da pretensão absolutória, porquanto a desconstituição de tais conclusões demandaria aprofundado reexame do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.3. Outrossim, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ.Precedentes.4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.6. No que diz respeito à vetorial consequências do crime, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.7. Na hipótese dos autos, o ordinário "abalo psicológico da vitima" foi extrapolado, na medida em que, conforme assentado pela Corte de origem, o fato de a ofendida ter tentado suicidar-se em decorrência dos abusos sexuais perpetrados pelo recorrente encontra-se devidamente comprovado, com lastro não apenas na palavra da vítima, mas também nos depoimentos de sua genitora e na prova documental.8. Rever os fundamentos adotados pela Corte a quo para manter a desfavorabilidade da vetorial consequências do crime, a fim de concluir pela ausência de comprovação de que o alegado trauma sofrido pela ofendida decorreu das práticas delitivas imputadas ao recorrente, como pretendido, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.9. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2405793 DF 2023/0240227-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência de indícios da participação do paciente na conduta delitiva consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. De mais a mais, vale lembrar que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado ( REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/2/2016). 4. Além disso, a palavra da vítima não é o único elemento de prova, pois conforme destacou o acórdão impugnado, "a documentação disponível, ao contrário do que sustentou a peça defensiva, demonstrou a presença de prova da existência do crime, especialmente no Laudo Pericial n. 167092/2021 - Verificação de Violência Sexual, que destacou ter sido 'colhido material anal para pesquisa de espermatozoides, cujo resultado foi positivo'". 5. Embora a defesa busque desacreditar o depoimento da mãe da vítima, como já mencionado acima, a situação ora em análise não está amparada apenas na palavra da mãe, mas também no depoimento da vítima e no Laudo pericial. 6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 7. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - porquanto o réu, valendo-se da confiança e da relação de vizinhança, atraiu a vítima de 14 anos até a sua casa, sob o pretexto de ver uma bicicleta nova, trancou a porta e abusou sexualmente do menor. Além disso, o decreto prisional destacou que "Maria [mãe do menor] ainda relatou que o vizinho já havia assediado sua filha quando ela tinha 13 anos". Importante destacar que a apontada prática de assédio do paciente em relação à irmão da vítima, em oportunidade anterior, não se confunde com o inquérito trazido aos autos pela defesa em seu memorial. Naquele caso, o namorado da irmã da vítima foi indiciado por abuso. No caso, o suposto assédio do réu à irmã da vítima não chegou a gerar uma investigação, mas apenas foi citado pelo Juízo processante em reforço à necessidade da custódia cautelar. 8. Em que pense a insistência da defesa na tese de não haver risco de reiteração delitiva, trazendo aos autos cópia da certidão negativa de cumprimento do mandado de intimação da mãe da vítima, a fim de comprovar que a vítima não é mais vizinha do acusado, tal circunstância não esvazia o decreto prisional que está embasado, na verdade, na periculosidade do réu evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Da mesma forma, o trancamento do inquérito policial que corria contra o namorado da irmã da vítima não guarda qualquer relação com o presente feito e, portanto, não retira a validade da decisão impugnada. 9. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 10. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 11. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 698652 RS 2021/0321139-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021).
A conduta perpetrada pelo réu, ao tocar as partes íntimas da vítima, revela, de forma inequívoca, ato de conotação sexual que se amolda ao tipo penal previsto para o crime de estupro de vulnerável.
Além disso, tal pretensão não se revela admissível, pois já está pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido da 'impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e, ao contrário, o tipo penal imputado ao paciente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos de idade'"(STJ, HC n. 561.399/SP, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
Desta forma, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Na mesma linha, em âmbito de recurso especial repetitivo:
PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. TRATADOS INTERNACIONAIS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANDAMENTO DE CRIMINALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. De maneira ampla, a Medicina Legal define o abuso sexual infantil como "toda e qualquer exploração do menor pelo adulto que tenha por finalidade direta ou indireta a obtenção do prazer lascivo" (FRANÇA, Nome. Medicina legal. 11a ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017, p. 250). Nesse sentido, não há meio-termo. O adulto que explora um menor com a finalidade de obter prazer sexual, direto ou indireto, está a praticar ato abusivo.
2. Nesse ponto, é importante ressaltar que o abuso sexual contra o público infantojuvenil é uma realidade que insiste em perdurar ao longo do tempo. A grande dificuldade desse problema, porém, é dimensioná-lo, pois uma parte considerável dos delitos "ocorrem no interior dos lares, que permanecem recobertos pelo silêncio das vítimas". Há uma elevada taxa de cifra negra nas estatísticas. Além do natural medo de contar para os pais (quando estes não são os próprios agressores), não raro essas vítimas sequer "possuem a compreensão adequada da anormalidade da situação vivenciada." (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, Nome, Nome; Nome, Nome; LÉPORE, P. E.; CUNHA, Nome e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução, cap. 1).
3. Nessa senda, revela-se importante observar que nem sempre se entendeu a criança e o adolescente como sujeito histórico e de direitos. Em verdade, a proteção às crianças e aos adolescentes é fenômeno histórico recente. "A família não percebia as necessidades específicas das crianças, não as via como um ser com peculiaridades e que precisavam de atendimento diferenciado. [...] a única diferença entre o adulto e a criança era o tamanho, a estatura, pois assim que apresentavam certa independência física, já eram inseridas no trabalho, juntamente com os adultos. Os pais contavam com a ajuda de seus filhos para realizar plantações, a produção de alimentos nas próprias terras, pescas, caças, por isso, assim que seus filhos tinham condições de se manterem em pé, já contribuíam para o sustento da família." (HENICK, Angelica Cristina. FARIA, Nome. História da Infância no Brasil. Educere, 2022. Disponível em: Acesso em: 7/1/2022).
4. Diante de um cenário de exposição e vulnerabilidade passando para uma perspectiva protetiva, alguns autores verificam uma correlação entre o reconhecimento pelo Estado da violência intrafamiliar e o movimento feminista. Dizem que esse movimento, "ao enfrentar o denominado modelo patriarcal de família, acaba por desvelar inúmeras formas de violência, que permaneciam encobertas pelo manto do silêncio". (Nome direito da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap. I).
5. Verificou-se, portanto, uma modificação de paradigmas sociais, que refletiu no Direito. E é nessa perspectiva que se deve ressaltar a importância de o Direito estar atento à complexidade da vida social. "Muitos dos argumentos defendidos por tantos anos já estão superados. [...] O histórico da Criminologia revela muito sobre a superação de paradigmas e axiomas", um exemplo disso é o reconhecimento da violência doméstica e familiar. O lar, que era até então considerado um local seguro (ao contrário das ruas, do lado de fora), passa a ser palco do drama criminal. (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, P. E.; CUNHA, Nome e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução). O fato de a violência dentro dos lares ser reconhecida pelo Estado não significou a criação dessa violência. Em verdade, ela sempre existiu, mas permanecia no silêncio entre os familiares e na indiferença institucional. O que era para servir de apoio violentava ou ignorava.
6. Nesse passo, Nome lembra que "vivemos um momento sem igual no plano do direito infantojuvenil. Crianças e adolescentes ultrapassam a esfera de meros objetos de 'proteção' e 'tutela' pela família e pelo Estado e passam à condição de sujeitos de direito, beneficiários e destinatários imediatos da doutrina da proteção integral." (MACIEL, direito da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap. I). O Estado não é mais indiferente ao que acontece no interior dos lares com as crianças e com os adolescentes. Porém, reforce-se, que isso é relativamente recente.
7. Toda essa evolução é verificada no Brasil, como um reflexo de um movimento internacional pela proteção das crianças. Chamando a atenção para a importância dos instrumentos internacionais na positivação e na interpretação do direito penal pátrio, o em. Ministro Nome, em voto lapidar no EREsp n. 1.530.637/SP, lembra que o Brasil está obrigado, perante seus pares, a adotar medidas legislativas para proteger às crianças (todos aqueles com menos de 18 anos completos) de qualquer forma de abuso sexual.
8. Este Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já se manifestou no sentido de que a prática de qualquer ato libidinoso, compreendido como aquele destinado à satisfação da lascívia, com menor de 14 anos, configura o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não se prescinde do especial fim de agir: "para satisfazer à lascívia". Porém, não se tolera as atitudes voluptuosas, por mais ligeiras que possam parecer. Em alguns precedentes, ressaltou-se até mesmo que o delito prescinde inclusive de contato físico entre vítima e agressor.
9. Com efeito, a pretensão de se desclassificar a conduta de violar a dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos para uma contravenção penal (punida, no máximo, com pena de prisão simples) já foi reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte.
10. A superveniência do art. 215-A do CP (crime de importunação sexual) trouxe novamente a discussão à tona, mas o conflito aparente de normas é resolvido pelo princípio da especialidade do art. 217-A do CP, que possui o elemento especializante "menor de 14 anos", e também pelo princípio da subsidiariedade expressa do art. 215-A do CP, conforme se verifica de seu preceito secundário in fine.
11. Além disso, a cogência do art. 217-A do CP não pode ser afastada sem a observância do princípio da reserva de plenário pelos tribunais (art. 97 da CR).
12. Não é só. Desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o delito do art. 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria ao mandamento constitucional de criminalização do art. 227, § 4º, da CRFB, que determina a punição severa do abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também descumprimento a tratados internacionais.
13. De fato, de acordo com a convicção pessoal desta Relatoria, o legislador pátrio poderia, ou mesmo deveria, promover uma graduação entre as espécies de condutas sexuais praticadas em face de pessoas vulneráveis, seja por meio de tipos intermediários, o que poderia ser feito através de crimes privilegiados, ou causas especiais de diminuição. De sorte que, assim, tornar-se-ia possível penalizar mais ou menos gravosamente a conduta, conforme a intensidade de contato e os danos (físicos ou psicológicos) provocados. Mas, infelizmente, não foi essa a opção do legislador e, em matéria penal, a estrita legalidade se impõe ao que idealmente desejam os aplicadores da lei criminal.
14. Verifique-se que a opção legislativa é pela absoluta intolerância com atos de conotação sexual com pessoas menores de 14 anos, ainda que 6. Nesse passo, "vivemos um momento sem igual no plano do direito infantojuvenil. Crianças e adolescentes ultrapassam a esfera de meros objetos de 'proteção' e 'tutela' pela família e pelo Estado e passam à condição de sujeitos de direito, beneficiários e destinatários imediatos da doutrina da proteção integral." (MACIEL, direito da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e- book, parte I, cap. I). O Estado não é mais indiferente ao que acontece no interior dos lares com as crianças e com os adolescentes. Porém, reforce-se, que isso é relativamente recente.
15. Tanto a jurisprudência desta Corte superior quanto a do Supremo Tribunal Federal são pacíficas em rechaçar a pretensão de desclassificação da conduta de praticar ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). Precedentes.
16. Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
17. Solução do caso concreto: recurso especial provido para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 217-A do CP, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que, na instância ordinária, seja realizada a dosimetria da pena.
(STJ, REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL PREVISTO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL - CP . IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. 1) REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. POSSIBILIDADE . INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) INDEVIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . NÃO VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. 3) A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL SE DÁ COM A PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL OU ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes . 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial, uma vez que, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".2 .1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019) . 3. O Tribunal de origem, embora reconheça que o acusado praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de 14 anos, desclassificou a conduta para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, o que destoa da jurisprudência desta Corte, inclusive sumulada por meio do enunciado de n. 593/STJ, segundo o qual "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente" . 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1879974 SC 2020/0146751-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020)
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a configuração do delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, não exige a prática de conjunção carnal, sendo suficiente a realização de atos libidinosos que atentem contra a dignidade sexual da vítima.
Nesse cenário, a valoração efetuada pelo Juízo sentenciante, culminando na condenação do réu, encontra pleno respaldo no conjunto fático probatório constante dos autos.
Afasta-se, por conseguinte, tanto a tese defensiva de desclassificação da imputação para o delito de importunação sexual quanto o pleito absolutório, diante das razões anteriormente delineadas.
No que tange ao pleito de conexão processual com os autos de nº 0801710-62.2021.8.18.0049, igualmente não assiste razão à defesa, haja vista que referido feito encontra-se com trânsito em julgado desde 17/10/2022.
Nesse contexto, incide, in casu, o entendimento consolidado na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não cabe a reunião de processos para julgamento conjunto, se um deles já foi julgado”, o que inviabiliza a pretensão defensiva de reunião dos feitos por conexão.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em total sintonia com o parecer Ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0802175-71.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorREINALDO BARBOSA NUNES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2026