Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000131-61.2001.8.18.0034


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR QUITAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sob o fundamento de quitação da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC, diante da ausência de manifestação do exequente após as intimações e da transferência do valor integral bloqueado para conta judicial. Alega o apelante, entre outras coisas, não ter havido quitação total do débito, pois o valor bloqueado não é suficiente para a reparação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é saber se é válida a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante do depósito judicial do valor integral do débito e da inércia do exequente em impugnar a suficiência do montante ou requerer o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O silêncio do exequente, mesmo após sucessivas intimações para atualização do débito e manifestação sobre a satisfação do crédito, autoriza a presunção de quitação integral, não sendo possível manter indefinidamente a execução à mercê de eventual manifestação futura do credor. A ausência de insurgência tempestiva quanto à suficiência do valor bloqueado e transferido para conta judicial acarreta preclusão, inviabilizando a rediscussão da matéria em sede recursal. Não se aplica ao caso a Súmula nº 240 do STJ nem o art. 485, III, do CPC, porquanto a extinção não decorreu de abandono da causa, mas de presunção de satisfação do crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “A inércia do exequente, após intimações para se manifestar sobre a satisfação do crédito, autoriza a presunção de quitação integral e a extinção da execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.”. 2. “A extinção da execução por presunção de quitação não se confunde com abandono da causa, sendo inaplicáveis a Súmula nº 240 do STJ e o art. 485, III, do CPC”. _____________________ Dispositivo relevante citado: art. 924, II, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000131-61.2001.8.18.0034 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000131-61.2001.8.18.0034
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JOEL CARLOS SOARES, JONH KENNDY SOARES, FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSE FERREIRA, ANTONIO LAURINDO DA CRUZ, JOAO BARBOSA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR QUITAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sob o fundamento de quitação da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC, diante da ausência de manifestação do exequente após as intimações e da transferência do valor integral bloqueado para conta judicial.

  2. Alega o apelante, entre outras coisas, não ter havido quitação total do débito, pois o valor bloqueado não é suficiente para a reparação da dívida.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  3. A questão central é saber se é válida a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante do depósito judicial do valor integral do débito e da inércia do exequente em impugnar a suficiência do montante ou requerer o prosseguimento do feito.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  4. O silêncio do exequente, mesmo após sucessivas intimações para atualização do débito e manifestação sobre a satisfação do crédito, autoriza a presunção de quitação integral, não sendo possível manter indefinidamente a execução à mercê de eventual manifestação futura do credor.

  5. A ausência de insurgência tempestiva quanto à suficiência do valor bloqueado e transferido para conta judicial acarreta preclusão, inviabilizando a rediscussão da matéria em sede recursal.

  6. Não se aplica ao caso a Súmula nº 240 do STJ nem o art. 485, III, do CPC, porquanto a extinção não decorreu de abandono da causa, mas de presunção de satisfação do crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  7. Recurso conhecido e não provido.

    Tese de julgamento: 1. “A inércia do exequente, após intimações para se manifestar sobre a satisfação do crédito, autoriza a presunção de quitação integral e a extinção da execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.”. 2. “A extinção da execução por presunção de quitação não se confunde com abandono da causa, sendo inaplicáveis a Súmula nº 240 do STJ e o art. 485, III, do CPC”.

    _____________________

    Dispositivo relevante citado: art. 924, II, do CPC.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida contra JOEL CARLOS SOARES e outros, ora apelados. 


Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, sob o fundamento de quitação da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC. 


Irresignado, o banco exequente interpôs apelação e, nas suas razões, alegou, em síntese: (I) o juízo sentenciante extinguiu o processo sem ter havido resolução do mérito, pois não lhe foi dada oportunidade de levantar o valor depositado em conta judicial; (II) conforme planilha anexa, o valor bloqueado não é suficiente para liquidar a execução; (III) a quitação e a renúncia não se presumem, mas devem ser devidamente comprovadas, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito do devedor; (IV) A inércia só legitimaria a extinção da execução se, mediante prévio requerimento do Apelado nesse sentido, fosse o Apelante pessoalmente intimado e deixasse de dar regular andamento ao feito, na esteira do disposto na Súmula 240 do STJ e do art. 485, III, do CPC; (V) a sentença merece ser reformada, tendo em vista não ter havido quitação total do débito, não terem sido levantados os valores, os quais ainda estão retidos em conta judicial, por fim, por não ter havido solução do mérito. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. 


Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. 


Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 


Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, verifica-se que o presente recurso pede a reforma da sentença, cujo principal fundamento é o de não ter havido quitação total do débito, pois o valor bloqueado não é suficiente para liquidar a dívida. 


A tese não se sustenta, pois, compulsando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 2001 e em 2020 o valor foi atualizado, tendo sido apresentado cálculo (planilha), pelo exequente, no valor de R$ 10.332,30 (dez mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta centavos), conforme petição de ID 28650931, sendo esta quantia total, bloqueada em conta corrente pertencente ao executado Joel Carlos Soares. 


Em seguida, o juízo de primeiro grau, corretamente, determinou a intimação do exequente para juntar nova planilha de cálculo de atualização do débito, com a ressalva de que o termo final deveria ser a data do bloqueio realizado (10.03.2021), conforme decisão de ID 28650962, todavia, mesmo intimado, o exequente quedou-se inerte. 


Posteriormente, em novo despacho, o juízo de primeiro grau determinou a transferência do valor total da dívida bloqueado (atualizado em 2020), para conta judicial aberta para esse fim, bem como o desbloqueios dos valores encontrados em nome dos demais executados e, sobre este despacho, o exequente/apelante manifestou ciência em maio de 2023, conforme petição de ID 28650980. 


Pois bem, feita esse breve digressão dos atos praticados no processo, conclui-se que agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao presumir o desinteresse do exequente no prosseguimento da execução ante a satisfação do crédito e, portanto, o cumprimento da obrigação. 


Quando o exequente, intimado, silencia, deixando de se manifestar sobre a satisfação integral do débito, é cabível a extinção da execução por presunção de quitação integral, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015. 


No presente caso, por duas vezes foi oportunizado ao apelante se manifestar sobre a satisfação do seu crédito, quedando-se inerte. Aliás, observe-se que, intimado do despacho que determinou a transferência do valor total da dívida bloqueado para conta judicial, bem como o desbloqueios dos valores encontrados em nome dos demais executados, o exequente expressamente manifestou ciência e não alegou insuficiência do valor bloqueado para saldar a dívida, nem tampouco requereu o prosseguimento do feito. 


Assim, a inexistência de manifestação acerca do inadimplemento da obrigação, gera preclusão, ocasionada pela desídia, não podendo, a matéria, ser novamente questionada em sede de recurso. 


O silêncio do exequente não autoriza a interpretação segundo a qual o depósito efetuado pelo devedor foi insuficiente, sob pena de deixar-se ao puro arbítrio do credor a decisão sobre o prosseguimento da execução e de chancelar-se a eternização do procedimento executório. 


Por outro lado, não se aplica o entendimento da Súmula nº 240 do STJ, nem do art.485, III, do CPC, pois ambos se referem a extinção do processo por abandono da causa, o que não ocorreu no presente caso pois a extinção foi motivada pela presunção de satisfação do crédito (quitação da dívida). 


Por fim, quanto à alegação de falta de levantamento do valor, tendo em vista que foi depositado em conta judicial, nada impede que, após o trânsito em julgado, o recorrente/exequente requeira ao juízo de origem, a expedição do respectivo alvará judicial. 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. 


Intimem-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. 


É como voto. 


Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000131-61.2001.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOEL CARLOS SOARES

Publicação

03/03/2026