TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810041-46.2024.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: ANGELA MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO - PI8270-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA ABERTA MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual com a autora, determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, diante da abertura fraudulenta de conta bancária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil do banco por danos decorrentes de fraude na abertura de conta e a consequente inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, abrangendo fraudes decorrentes do risco da atividade.
4. As provas dos autps demonstram que a conta bancária foi aberta mediante fraude, sem comprovação de vínculo contratual válido entre as partes.
5. A divergência gráfica evidente entre a assinatura da autora e a constante no cheque impugnado, somada à ausência de documentos pessoais na abertura da conta, afasta a presunção de legalidade do contrato e confirma a fraude.
6. A negativação indevida do nome da autora configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. Ademais, a recorrida foi conduzida coercitivamente a uma delegacia de polícia, submetida a interrogatório, suportando constrangimento pela negligência do banco apelante.
7. O valor fixado a título de danos morais e a multa diária imposta mostram-se proporcionais e adequados às circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1.O banco responde objetivamente por danos decorrentes de abertura fraudulenta de conta quando não comprova a regularidade da contratação.
2. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral presumido.
3. A divergência de assinaturas afasta a presunção de validade do contrato.
4. A multa cominatória é válida quando proporcional à obrigação imposta.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS, proposta por ANGELA MARIA FERREIRA DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos:
"O banco réu juntou contrato de abertura digital de conta, mas o referido documento está desacompanhado de qualquer cópia de documentos pessoais da autora. Assim, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação.
O depoimento da autora também foi claro e coerente. Narrou que foi levada à agência do Banco do Brasil por policiais civis, onde constatou que os documentos utilizados na abertura da conta não correspondiam aos seus. Ressaltou que não comprou o veículo nem emitiu o cheque usado na suposta transação.
Além disso, confrontando a assinatura constante no RG da autora (53788299) com a assinatura do cheque (53787584), observa-se manifesta divergência, reforçando a hipótese de fraude.
Há, portanto, prova robusta da inexistência de relação contratual e da indevida negativacão do nome da autora, circunstância que configura falha na prestação do serviço bancário.
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ângela Maria Ferreira da Silva para:
a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o Banco do Brasil S.A., no que tange à dívida que ensejou a negativação objeto da lide, devendo o Requerido proceder com o cancelamento da conta em nome da Autora;
b) determinar ao réu que proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e similares), caso ainda conste, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00;
c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta sentença pela tabela prática do TJPI até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, a correção deve ser feita pela SELIC, o que inclui os juros e correção;
d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.”
Irresignada com o decisum, o banco requerido apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve prática de ato ilícito, sendo legítima a negativação do nome da autora com base em contrato celebrado eletronicamente; ii) não restou demonstrada falha na prestação do serviço, sendo inaplicável a responsabilidade objetiva do CDC; iii) a autora teria se beneficiado do crédito e não provou fraude nos lançamentos; iv) inexiste nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados; v) a sentença violaria o princípio da proporcionalidade ao fixar multa cominatória elevada, ensejando possível enriquecimento sem causa; vi) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é excessivo e desproporcional. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que:: i) não celebrou qualquer contrato com o banco, sendo vítima de fraude com uso de documentos grosseiramente falsificados; ii) o banco não comprovou a regularidade da contratação e violou seu dever de segurança, o que atrai a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ; iii) os danos morais decorreram da indevida negativação e da humilhante condução à delegacia, configurando-se o dano in re ipsa. Requer, ao final, o improvimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar (in)existência de responsabilidade civil do banco apelante pelos danos oriundos da abertura fraudulenta de conta bancária, com consequente inscrição indevida da autora nos cadastros de inadimplentes.
Alega o recorrente que não houve prática de ato ilícito, sendo legítima a negativação do nome da autora com base em contrato celebrado eletronicamente.
Bom, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que, em caso de responsabilidade civil objetiva, deve o fornecedor de serviços responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC).
Além disso, o § 3º do referido artigo estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: […]
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Aliás, no que concerne à responsabilidade civil das instituições financeiras, segue a Súmula nº 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Vale dizer que, a instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, assume o risco da atividade econômica que exerce e responde objetivamente pelos danos decorrentes de operações concretizadas mediante fraude.
No caso em exame, a prova dos autos leva à conclusão de que a apelada não abriu a conta-corrente, nem emitiu os cheques em discussão.
A um, após ser conduzida à delegacia para prestar depoimento, ficou constatado que um "fraudário" estava emitindo os cheques em seu nome, como ficou relatado pela própria autoridade policial no boletim de ocorrência anexado à exordial (id. 28116514).
A dois, destaca-se que não há indício, nos autos, de que a autora utilize a rubrica aposta no cheque impugnado. Ao contrário, verifica-se que a apelada costuma firmar sua assinatura por extenso em todos os documentos pessoais constantes dos autos, como no seu documento de identidade, no termo de declaração prestado em sede policial e nos demais registros documentais. A divergência gráfica entre as assinaturas é manifesta e salta aos olhos, afastando qualquer possibilidade de coincidência ou presunção de autoria dos títulos de crédito em questão. O próprio Juízo sentenciante observou a incongruência, ao confrontar a assinatura aposta no RG da autora com aquela constante no cheque utilizado na fraude, concluindo pela evidente divergência gráfica.
A três, os documentos apresentados pelo banco apelante, que supostamente embasariam a abertura da conta-corrente, são manifestamente frágeis, pois não estão acompanhados de qualquer cópia dos documentos pessoais da autora, como seria de se esperar para comprovação da regularidade do vínculo contratual (ids. 28117127 a 28117135).
Logo, conclui-se que inexistiu relação jurídica entre as partes, razão pela qual a instituição deve suportar os danos causados a autora.
Quanto a isso, registre-se que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é suficiente, por si só, para configurar o dano moral, sendo este presumido, in re ipsa, dispensando-se prova específica do prejuízo. Ademais, pelas datas das anotações anteriores (id. 28117116), é de se concluir que elas se originam da mesma fraude, razão pela qual não deve ser aplicada a súmula 385 do STJ, que possui o seguinte teor: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Demais disto, a situação vivenciada pela recorrida foi significativamente mais gravosa. Não se limitou a uma anotação desabonadora ou a entraves na obtenção de crédito. A recorrida foi conduzida coercitivamente a uma delegacia de polícia, submetida a interrogatório, suportando constrangimento pela negligência do banco apelante na verificação da identidade de quem se apresentou como titular da conta bancária.
Tais circunstâncias configuram um verdadeiro abalo à sua honra subjetiva, sendo inegável a presença do dano moral indenizável, já que ultrapassam a barreira do mero dissabor. Nesse sentido, colho os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CHEQUE CLONADO COMPENSADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraude e delitos praticados por terceiros, no âmbito de suas operações. Incidência da Súmula 479 do STJ. 2. É cabível a restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta bancária do consumidor-correntista, ainda mais quando a instituição financeira age de modo injustificável. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Deve-se manter a condenação por danos morais, quando arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tanto de modo a cumprir com a sua função punitiva-pedagógica, quanto de sorte a não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido e a excessiva punição do ofensor. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000387-57.2014.8.18.0063 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL. TEORIA DO FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. De início entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência dos contratos pactuados, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 3. Compulsando-se os autos, noto que o Banco apelado não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade dos contratos de empréstimo firmados, nem tampouco os cheques compensados, sendo presumível, dessa forma, a veracidade das alegações da autora. 4. Nesse ínterim, entendo caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Com base nesses critérios, fixo o quantum indenizatório no valor, já assente na jurisprudência deste Tribunal, em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determino que o Banco apelado devolva de forma simples os valores indevidamente descontados. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001912-45.2016.8.18.0050 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2020 )
No que se refere ao quantum indenizatório, constato que o valor fixado pela r. sentença atende aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual deve ser mantido.
Por fim, a respeito do valor da multa em caso de descumprimento da ordem de imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, julgo-o proporcional a obrigação que ela visa resguardar.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários, haja vista a fixação no percentual máximo pelo juízo de origem.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0810041-46.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANGELA MARIA FERREIRA DA SILVA
Publicação20/02/2026