Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802412-72.2024.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Defesa do Consumidor c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual se questiona a legalidade da cobrança decorrente de recuperação de consumo não faturado após a constatação de desvio no ramal de entrada da unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo de recuperação de consumo baseado em Termo de Ocorrência e Inspeção é nulo por violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se é imprescindível a realização de perícia técnica no caso de desvio de energia por ligação direta clandestina; (iii) determinar se a cobrança realizada com fundamento na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 é válida; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, devendo ser aplicada a legislação consumerista, reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, sem prejuízo da observância das normas técnicas específicas do setor elétrico. 4. A concessionária comprovou a existência de desvio de energia elétrica diretamente conectado à rede, sem registro no medidor, constatado em inspeção realizada com a presença da titular da unidade consumidora, que assinou o TOI. 5. O procedimento administrativo observou os arts. 129, 130 e 133 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, assegurando contraditório e ampla defesa mediante notificação administrativa. 6. A apuração do consumo não faturado foi realizada com base no critério subsidiário previsto no art. 130, IV, da Resolução nº 414/2010, utilizando a carga instalada no momento da constatação da irregularidade, diante da inadequação dos critérios precedentes. 7. A realização de perícia técnica é desnecessária quando a irregularidade decorre de ligação direta clandestina, e não de fraude no medidor de energia. 8. A recuperação de consumo limitou-se ao período efetivamente afetado pelo desvio, sendo regular a cobrança posterior com base no consumo real após a normalização da unidade consumidora. 9. Ausente ilicitude na conduta da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a recuperação de consumo de energia elétrica quando comprovado desvio no ramal de entrada, apurada nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A perícia técnica é dispensável nos casos de consumo não faturado decorrente de ligação direta clandestina, distinta de fraude no medidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 487, I; CDC, Lei nº 8.078/1990; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, IV, e 133. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802412-72.2024.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802412-72.2024.8.18.0026

APELANTE: MARIA VALDIRA SOUSA GALDINO

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Defesa do Consumidor c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual se questiona a legalidade da cobrança decorrente de recuperação de consumo não faturado após a constatação de desvio no ramal de entrada da unidade consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo de recuperação de consumo baseado em Termo de Ocorrência e Inspeção é nulo por violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se é imprescindível a realização de perícia técnica no caso de desvio de energia por ligação direta clandestina; (iii) determinar se a cobrança realizada com fundamento na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 é válida; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica é de consumo, devendo ser aplicada a legislação consumerista, reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, sem prejuízo da observância das normas técnicas específicas do setor elétrico.

4. A concessionária comprovou a existência de desvio de energia elétrica diretamente conectado à rede, sem registro no medidor, constatado em inspeção realizada com a presença da titular da unidade consumidora, que assinou o TOI.

5. O procedimento administrativo observou os arts. 129, 130 e 133 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, assegurando contraditório e ampla defesa mediante notificação administrativa.

6. A apuração do consumo não faturado foi realizada com base no critério subsidiário previsto no art. 130, IV, da Resolução nº 414/2010, utilizando a carga instalada no momento da constatação da irregularidade, diante da inadequação dos critérios precedentes.

7. A realização de perícia técnica é desnecessária quando a irregularidade decorre de ligação direta clandestina, e não de fraude no medidor de energia.

8. A recuperação de consumo limitou-se ao período efetivamente afetado pelo desvio, sendo regular a cobrança posterior com base no consumo real após a normalização da unidade consumidora.

9. Ausente ilicitude na conduta da concessionária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É válida a recuperação de consumo de energia elétrica quando comprovado desvio no ramal de entrada, apurada nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, com observância do contraditório e da ampla defesa.

2. A perícia técnica é dispensável nos casos de consumo não faturado decorrente de ligação direta clandestina, distinta de fraude no medidor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 487, I; CDC, Lei nº 8.078/1990; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, IV, e 133.

 


 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 



Vistos.


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VALDIRA SOUSA GALDINO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS proposta em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelado.

Na sentença (ID. 30063560), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:


Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.


 

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (ID. 30063561) aduzindo, em síntese: a nulidade do procedimento administrativo por juntada de prova unilateral e violação ao princípio do contraditório, imprescindibilidade da perícia técnica e da invalidade da constatação “in loco”, sustenta, também afronta direta à súmula 13 do TJPI, como também devida a condenação do requerido em danos morais. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 30063564) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 

 

 


 

VOTO

 

 


 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preparo recursal recolhido. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO

 

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal envolve a legalidade do procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para a recuperação de consumo não faturado, com base na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época do fato – atualmente revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000, de 7/12/2021, tendo como pano de fundo a constatação de desvio no ramal de entrada da unidade consumidora titularizada pela apelante.

Compulsando os autos, verifica-se que a concessionária, ora apelada, realizou inspeção em julho de 2021 na unidade consumidora pertencente à apelante, oportunidade em que identificou desvio de energia diretamente conectado à rede, sem registro no medidor. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi formalizado, acompanhado pela titular da unidade, que assinou o documento, conforme consta dos autos (ID. 30063551 - p. 6).

Analisando pelos documentos juntados aos autos verifica-se que a unidade consumidora estava faturando 189KWH/MÊS e posterior a normalização passou a faturar 349KWH/MÊS utilizando uma média de 03 (três) meses posteriores à regularização. Após a regularização da medição, o consumo foi retomado dentro dos parâmetros esperados. A concessionária utilizou o critério subsidiário previsto no art. 130, IV, da Resolução 414/2010, que determina a apuração do consumo com base na carga instalada no momento da inspeção, critério aplicável quando os demais métodos não são adequados. Segue in verbis:

 

Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:

[...]

IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou

[...]

 

O art. 130 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece critérios sucessivos para a recuperação de consumo, cabendo à distribuidora selecionar aquele mais adequado ao caso concreto.

Ressalta-se que a inspeção foi realizada conforme os preceitos legais, com a participação da titular da unidade consumidora, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa mediante notificação administrativa, conforme os artigos 129 e 133 da referida Resolução.

Ressalte-se que não há que se falar em necessidade de perícia, visto que esta só é necessária nos casos de consumo não faturado por suspeita de fraude no medidor, o que difere do presente caso, no qual houve cobrança de consumo não faturado em virtude da constatação de ligação direta clandestina.

A cobrança, portanto, atende aos parâmetros legais, sendo correta a apuração do consumo com base na carga desviada no momento da constatação do desvio. A recuperação de consumo nesse formato é indispensável para evitar que prejuízos oriundos de desvios de energia recaiam sobre a coletividade de consumidores regulares.

Da análise dos documentos acostados à contestação, constata-se que houve a recuperação de consumo com base na carga desviada somente em relação aos meses de fevereiro de 2021 a julho de 2021. Nos meses subsequentes foi cobrado o valor referente ao consumo real do imóvel, vez que regularizada a unidade consumidora. 

Portanto, tendo sido provada a regularidade do TOI, atesta-se a regularidade do débito, não merecendo reparo a sentença a quo.

 

DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0802412-72.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA VALDIRA SOUSA GALDINO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/02/2026