Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804950-11.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALTA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO NULO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO R$ 5.000,00. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora analfabeta objetivando a majoração da indenização por danos morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado declarado nulo. Recurso adesivo do Banco Bradesco Financiamentos S.A. requerendo a total improcedência dos pedidos. Controvérsia gira em torno da validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, da existência de descontos indevidos e da fixação de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido, na ausência de assinatura a rogo; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira e, consequentemente, descontos indevidos; (iii) fixar a existência e o valor da indenização por danos morais, bem como da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência e a doutrina consolidam o entendimento de que o contrato firmado com pessoa analfabeta deve observar o art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade. A instituição financeira não comprovou o cumprimento dessas formalidades, tampouco a efetiva disponibilização dos valores contratados à parte consumidora, razão pela qual se reconhece a nulidade do negócio jurídico, com base nos enunciados das Súmulas nºs 18, 30 e 37 do TJPI. A nulidade do contrato implica o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. Demonstrada a cobrança indevida, a restituição em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a comprovação de má-fé após 30.03.2021. No caso concreto, comprovada a má-fé mesmo antes dessa data, autorizando a restituição em dobro de todas as parcelas. A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura abalo moral indenizável, dada a natureza alimentar da verba e o constrangimento ilegal sofrido, nos termos da jurisprudência consolidada. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a reprovabilidade da conduta e a extensão do dano. O arbitramento em R$ 5.000,00 atende aos princípios compensatório e pedagógico. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ), e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). A repetição do indébito segue as mesmas regras, conforme previsão legal e orientação do STJ. A inversão do ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, atende ao princípio da causalidade e ao êxito parcial do recurso da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco conhecido e desprovido. Recurso da parte consumidora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem observância do art. 595 do Código Civil é nulo. A instituição financeira que efetua descontos com base em contrato nulo responde objetivamente pelos danos causados. É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada cobrança indevida, ainda que não comprovada má-fé após 30.03.2021. A realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar gera dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595 e 398; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas nº 54, 362 e 479; TJPI, Súmulas nºs 18, 30 e 37. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804950-11.2021.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804950-11.2021.8.18.0065
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA FERREIRA, JOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO, JOAO PAULO FERREIRA DO NASCIMENTO, RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO, ISAQUE FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO, DANIEL FERREIRA DO NASCIMENTO, LUANA FERREIRA DO NASCIMENTO, DAYANA FERREIRA DO NASCIMENTO, DANIELA FERREIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO, DANIRA FERREIRA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA JOSE DE SOUSA FERREIRA, JOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO, JOAO PAULO FERREIRA DO NASCIMENTO, RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO, ISAQUE FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO, DANIEL FERREIRA DO NASCIMENTO, LUANA FERREIRA DO NASCIMENTO, DAYANA FERREIRA DO NASCIMENTO, DANIELA FERREIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO, DANIRA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALTA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO NULO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO R$ 5.000,00. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora analfabeta objetivando a majoração da indenização por danos morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado declarado nulo. Recurso adesivo do Banco Bradesco Financiamentos S.A. requerendo a total improcedência dos pedidos. Controvérsia gira em torno da validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, da existência de descontos indevidos e da fixação de indenização por danos morais e materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido, na ausência de assinatura a rogo;
    (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira e, consequentemente, descontos indevidos;
    (iii) fixar a existência e o valor da indenização por danos morais, bem como da repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência e a doutrina consolidam o entendimento de que o contrato firmado com pessoa analfabeta deve observar o art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade.

  2. A instituição financeira não comprovou o cumprimento dessas formalidades, tampouco a efetiva disponibilização dos valores contratados à parte consumidora, razão pela qual se reconhece a nulidade do negócio jurídico, com base nos enunciados das Súmulas nºs 18, 30 e 37 do TJPI.

  3. A nulidade do contrato implica o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ.

  4. Demonstrada a cobrança indevida, a restituição em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a comprovação de má-fé após 30.03.2021. No caso concreto, comprovada a má-fé mesmo antes dessa data, autorizando a restituição em dobro de todas as parcelas.

  5. A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura abalo moral indenizável, dada a natureza alimentar da verba e o constrangimento ilegal sofrido, nos termos da jurisprudência consolidada.

  6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a reprovabilidade da conduta e a extensão do dano. O arbitramento em R$ 5.000,00 atende aos princípios compensatório e pedagógico.

  7. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ), e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). A repetição do indébito segue as mesmas regras, conforme previsão legal e orientação do STJ.

  8. A inversão do ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, atende ao princípio da causalidade e ao êxito parcial do recurso da consumidora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do Banco conhecido e desprovido. Recurso da parte consumidora conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem observância do art. 595 do Código Civil é nulo.

  2. A instituição financeira que efetua descontos com base em contrato nulo responde objetivamente pelos danos causados.

  3. É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada cobrança indevida, ainda que não comprovada má-fé após 30.03.2021.

  4. A realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar gera dano moral indenizável.

  5. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595 e 398; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 1º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas nº 54, 362 e 479; TJPI, Súmulas nºs 18, 30 e 37.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da 1º Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER DA 2º APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria José de Sousa PEREIRA, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) a fim de condenar o apelado à obrigação de reparar os danos morais causados à apelante, cuja indenização fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selicc) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Tratam-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo Maria José de Sousa Pereira e outros e Banco Bradesco Financiamentos S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relaçao Contratual c/c/ Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 1ª Apelante/2ª Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 25587088), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 2º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 2ª Apelada, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e pela correção e juros a partir da data do arbitramento.

Já a 1ª Apelante recorreu da sentença (id nº 25587090), pretendendo, em suma, a reforma parcial da decisão para majorar o valor fixado a título de danos morais.

Nas suas razões recursais (id nº 16593097), o 2º Apelante pugnou, em síntese, pela reforma total da sentença, tendo em vista a regularidade da contratação e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e quanto aos Danos Materiais que a devolução seja realizada de forma simples.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões nos ids 25587098 e 25587099.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 27599397.



VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 27599397.

Passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO


Consoante relatado, o 1º Apelante/ Maria José de Sousa Ferreira e outros interpôs Apelação Cível com objetivo apenas a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, o 2º Apelante/Banco Bradesco Financiamentos S.A também recorreu da Sentença pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelante/2ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Tratando-se a parte apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que embora o 2º Apelante/Banco Bradesco Financiamentos S.A não juntou aos autos o comprovante de depósito de valores referentes à contratação, bem como embora tenha juntado o instrumento contratual de id nº 25587077, não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que o instrumento contratual de id nº 25587077 contém apenas a aposição da digital, a presença de duas testemunhas, estando ausente à assinatura à rogo.

Com efeito, tendo em vista que o Banco/2º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:


“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Ademais, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:


Súmula 30 TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.


Súmula 37 TJPI “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da parte apelante pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior:


Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Dessa forma, comporta ao Banco/Apelado proceder à restituição do indébito, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:


Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos nos proventos do consumidor, sem demonstrar a existência do contrato válido, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30.03.2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30.03.2021), é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais nos proventos da parte apelante com fulcro em contrato nulo e sem a comprovação da liberação dos valores contratados em favor da 1ª Apelante contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por conseguinte, cumpre ainda ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.

Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.


IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da 1º Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO DA 2º APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria José de Sousa PEREIRA, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:

a) a fim de condenar o apelado à obrigação de reparar os danos morais causados à apelante, cuja indenização fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.


 




Detalhes

Processo

0804950-11.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DE SOUSA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/03/2026