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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804603-40.2022.8.18.0033 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais, com base no art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora por litigância de má-fé, impondo multa de 1% sobre o valor da causa e indenização equivalente a um salário-mínimo. 2. A parte apelante sustentou, nas razões recursais, que não atuou com má-fé, requerendo o afastamento da penalidade imposta. 3. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC, diante da alegada alteração da verdade dos fatos pelo autor da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A configuração da litigância de má-fé exige prova suficiente de que a parte agiu com deslealdade processual, alterando a verdade dos fatos ou adotando conduta temerária no curso do processo. 6. Restou comprovado nos autos que a parte autora, embora tenha alegado inexistência de contrato ou de recebimento de valores, poderia ter verificado por meio de simples consulta bancária a efetiva disponibilização do crédito, o que caracteriza, no mínimo, negligência grave, atraindo a incidência do art. 80, II e V, do CPC. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite a condenação por má-fé quando demonstrado o intuito de obtenção de vantagem indevida mediante manipulação da verdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que ajuíza demanda negando a existência de contrato válido e recebimento de valores que poderiam ser facilmente constatados por meio de extrato bancário. 2. A alteração consciente da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida justifica a imposição das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, II e V, 81, 85, §11º e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0800360-63.2019.8.12.0053, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJ-MT, AgRg Cível nº 1005324-18.2021.8.11.0007, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001483-88.2022.8.26.0095, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO CETELEM. Na sentença recorrida (ID nº 25626324), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo. Nas suas razões recursais (ID nº 25626326), a parte apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação que lhe fora imposta, sustentando, em suma, que não atuou com má-fé. Em contrarrazões (ID nº 25626329), o apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 28129480. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28129480, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso sob exame, verifico que o Juízo de origem reputou que as provas existentes nos autos eram suficientes para formarem o convencimento judicial acerca da improcedência do pedido da parte autora, tendo em vista a juntada do contrato discutido (ID nº 25626247) e do comprovante de transferência do valor contratado (ID nº 25626247), restando, entretanto, a parte apelante insatisfeita no tocante à condenação que lhe fora imposta por litigância de má-fé por ocasião da prolação da sentença. Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com efeito, para a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé, o que, entendo presente no caso, haja vista que a parte autora alterou a verdade dos fatos, visando ao enriquecimento ilícito ou, pelo menos, agiu de forma temerária, sem as cautelas necessárias, na medida em que afirmou que não ter sido beneficiada com o recebimento de valores referente ao contrato discutido, quando, através de simples consulta à sua conta bancária, poderia ter verificado o contrário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que o autor afirmou, categoricamente, que não celebrou os 07 (sete) contratos de empréstimos, tampouco recebeu qualquer quantia, tendo a Instituição Financeira comprovado o contrário, ou seja, a celebração de todos os contratos de mútuo e a disponibilização da quantia ao consumidor, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, de modo que, incorrendo a parte em litigância por má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor. Recurso conhecido e improvido . (TJ-MS - Apelação Cível: 08003606320198120053 Dois Irmãos do Buriti, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRESTIMO CONSIGANDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. 2 . Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos, visando, com isso, obter vantagem ilegítima. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1005324-18.2021.8 .11.0007, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais – Contratação de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor – Procedência parcial. Negativa de contratação de empréstimo consignado com o Banco réu, com ilícitos descontos em benefício previdenciário do autor – Falta de verossimilhança nas alegações do autor – Banco requerido comprovou contratou o autor, pelo sistema 'Click Único', contrato de renovação de dívida bancária, servindo parte do crédito do mencionado contrato para quitar dívida de anterior de contrato bancário com o Banco réu, com crédito de saldo em conta do autor – Demonstração da efetiva existência de negócio jurídico contratual entre as partes – Inexistência de ato ilícito - Dano moral não evidenciado – Ação improcedente – Recurso provido. Litigância de má-fé – Multa – Cabimento – Atuação temerária do autor – Ajuizamento da demanda visando a inexigibilidade de empréstimo consignado validamente contratado – Finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes – Caracterização do improbus litigatur – Inteligência do art . 80, II c.c. art. 81 do CPC – Precedentes – Fixação da multa em valor razoável – Recurso provido . Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001483-88.2022.8 .26.0095 Brotas, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024) Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0804603-40.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DE SOUSA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação02/03/2026