TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839094-77.2021.8.18.0140
APELANTE: MANOEL MENDES DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FONTENELE MOTA
APELADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Direito à saúde. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Plano de saúde coletivo empresarial. Aposentado. Art. 31 da Lei nº 9.656/1998. Cessação de subsídio patronal. Reajuste decorrente de cobrança integral. Tema 1.034 do STJ. Paridade de condições assistenciais entre ativos e inativos. Inexistência de abusividade. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Trata-se de apelação interposta por Manoel Mendes da Silva Filho contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Itaú Unibanco S.A. O autor sustentou que, após sua aposentadoria, houve aumento de 690% no valor da mensalidade de seu plano de saúde, o que reputa abusivo e contrário ao art. 31 da Lei nº 9.656/98. Pleiteou a manutenção das condições anteriores, com restituição de valores pagos a maior e indenização por dano moral.
A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança integral do plano de saúde ao aposentado que opta por permanecer vinculado ao plano coletivo empresarial, bem como da existência de eventual tratamento discriminatório entre empregados ativos e inativos e da possibilidade de reparação por dano moral.
O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao aposentado a manutenção no plano coletivo empresarial, desde que assuma o pagamento integral da contribuição.
Segundo a tese fixada no Tema 1.034 do STJ, é legítima a cobrança do valor integral do plano pelo aposentado, desde que haja paridade de cobertura e modelo de custeio entre ativos e inativos, ainda que cesse o subsídio patronal.
Os autos demonstram que o autor permanece vinculado ao mesmo plano dos empregados ativos, com igual cobertura assistencial, sendo a diferença de valor exclusivamente decorrente da cessação da cota patronal.
Não se verifica segregação de carteira, majoração abusiva nem discriminação entre ativos e inativos.
Inexiste direito adquirido à forma de custeio anterior. A cessação do subsídio patronal após a aposentadoria é efeito legítimo e previsto em lei, não havendo prática ilícita por parte das rés.
Não há comprovação de conduta vexatória, ofensiva ou discriminatória que configure dano moral. A mera onerosidade decorrente da nova condição contratual, por si só, não enseja reparação moral.
A sentença foi corretamente fundamentada nos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, não merecendo reforma.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a legitimidade da cobrança integral do plano de saúde ao aposentado, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98 e da jurisprudência do STJ.
Honorários recursais fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
O aposentado tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura e custeio dos empregados ativos, devendo, contudo, assumir o pagamento integral, conforme art. 31 da Lei nº 9.656/1998.
A cessação do subsídio patronal após a aposentadoria não configura reajuste abusivo, tampouco prática discriminatória, desde que respeitada a paridade de condições assistenciais.
A ausência de segregação de carteira e a manutenção das condições do plano para ativos e inativos afastam qualquer ilegalidade na cobrança integral.
A onerosidade contratual decorrente da nova condição de inativo não enseja dano moral, quando ausente ilicitude ou conduta abusiva das rés.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Manoel Mendes da Silva Filho em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Itaú Unibanco S.A., objetivando a manutenção de seu plano de saúde empresarial nas mesmas condições de cobertura e custo que possuía enquanto empregado ativo.
O autor alegou que, após sua aposentadoria e adesão ao plano na condição de inativo, houve aumento de 690% no valor da mensalidade, o que reputa abusivo e incompatível com o art. 31 da Lei nº 9.656/1998. Sustenta que deveria ser mantido nas condições anteriormente vigentes, arcando apenas com o valor que já contribuía, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana, ao princípio da boa-fé e à vedação de práticas abusivas.
Pleiteou o restabelecimento das condições contratuais anteriores, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
As rés contestaram. O Itaú Unibanco alegou ilegitimidade passiva, além da regularidade do modelo de custeio. A Central Nacional Unimed defendeu a legalidade da cobrança integral, conforme a previsão do art. 31 da Lei nº 9.656/98, e que o autor voluntariamente aderiu ao plano, estando ciente dos valores integrais.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, com base na interpretação do Tema 1.034 do STJ, e reconheceu a legitimidade da cobrança integral do valor do plano, considerando que se trata da cessação do subsídio patronal, e não de reajuste abusivo. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade por força da justiça gratuita.
Irresignado, o autor apelou reiterando a tese de abusividade da cobrança e de discriminação com relação aos empregados ativos.
As apeladas apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo.
2. DAS PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A controvérsia cinge-se em verificar se a cobrança integral do plano de saúde após a aposentadoria do autor configura aumento abusivo ou violação ao princípio da paridade entre ativos e inativos, prevista no art. 31 da Lei nº 9.656/98.
O referido dispositivo assegura ao aposentado o direito à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, desde que assuma o pagamento integral, sendo garantida a continuidade da cobertura assistencial.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.034 é categórico ao afirmar que:
Tese Firmada
a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."
b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."
c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."
No presente caso, os autos demonstram que o plano mantido pelo autor após a aposentadoria é o mesmo oferecido aos empregados ativos, tanto em cobertura quanto em modelo de custeio.
A diferença de valor decorre unicamente da cessação do subsídio patronal, que antes arcava com cerca de R$ 1.752,32, restando ao autor apenas R$ 173,36.
O valor integral de R$ 1.925,68 é compatível com o praticado aos ativos, conforme faixa etária e número de vidas.
Não há prova de segregação de carteiras, reajuste indevido ou tratamento discriminatório.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade, abusividade ou descumprimento contratual por parte das rés.
Ressalte-se que não há direito adquirido à forma de custeio anterior, mas sim à cobertura assistencial nos mesmos moldes praticados aos empregados em atividade. Exigir que a empresa mantenha o subsídio vitaliciamente após o fim do vínculo empregatício implicaria a criação de obrigação não prevista em lei nem pactuada contratualmente.
Por fim, quanto ao dano moral, o autor não demonstrou qualquer conduta abusiva, vexatória ou discriminatória que ensejasse reparação. A cessação de subsídio é efeito esperado e legal da aplicação do art. 31 da Lei 9.656/98.
Não se configuram os requisitos do art. 186 do Código Civil, e a jurisprudência é pacífica no sentido de que mero aborrecimento ou desconforto financeiro decorrente de obrigações legais não enseja dano moral indenizável.
4 DECIDO
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por conta da justiça gratuita.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 24/02/2026
0839094-77.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorMANOEL MENDES DA SILVA FILHO
RéuUNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Publicação24/02/2026