Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825338-30.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARLENE MARIA DA COSTA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de empréstimo consignado fraudulento, condenando o banco à devolução dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A parte autora recorre visando à majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante da gravidade dos fatos e das circunstâncias do caso concreto; (ii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve fixar a indenização por dano moral de forma equilibrada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valores irrisórios que esvaziem o caráter pedagógico da condenação. A contratação do empréstimo consignado foi declarada inexistente, sendo reconhecida a conduta ilícita da instituição financeira que resultou em descontos indevidos em benefício próprio, sem qualquer autorização da parte autora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem reconhecido o valor de R$ 5.000,00 como parâmetro adequado para casos análogos envolvendo contratação fraudulenta de empréstimos consignados e abalo moral decorrente da má prestação do serviço. A fixação do valor em R$ 1.000,00 se mostra insuficiente diante do contexto dos autos, do padrão jurisprudencial da Corte e da finalidade pedagógica da indenização, razão pela qual é cabível a majoração do valor para R$ 5.000,00. Não há acolhimento do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, pois a sentença já os fixou adequadamente, e não houve modificação substancial do resultado que justifique sua readequação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrente de empréstimo consignado fraudulento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do valor quando fixado em quantia irrisória frente às circunstâncias do caso. A inexistência de contrato válido e os descontos indevidos autorizam a condenação da instituição financeira à reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado no âmbito do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825338-30.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825338-30.2023.8.18.0140
APELANTE: MARLENE MARIA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por MARLENE MARIA DA COSTA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de empréstimo consignado fraudulento, condenando o banco à devolução dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A parte autora recorre visando à majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante da gravidade dos fatos e das circunstâncias do caso concreto; (ii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz deve fixar a indenização por dano moral de forma equilibrada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valores irrisórios que esvaziem o caráter pedagógico da condenação.
  2. A contratação do empréstimo consignado foi declarada inexistente, sendo reconhecida a conduta ilícita da instituição financeira que resultou em descontos indevidos em benefício próprio, sem qualquer autorização da parte autora.
  3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem reconhecido o valor de R$ 5.000,00 como parâmetro adequado para casos análogos envolvendo contratação fraudulenta de empréstimos consignados e abalo moral decorrente da má prestação do serviço.
  4. A fixação do valor em R$ 1.000,00 se mostra insuficiente diante do contexto dos autos, do padrão jurisprudencial da Corte e da finalidade pedagógica da indenização, razão pela qual é cabível a majoração do valor para R$ 5.000,00.
  5. Não há acolhimento do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, pois a sentença já os fixou adequadamente, e não houve modificação substancial do resultado que justifique sua readequação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A indenização por danos morais decorrente de empréstimo consignado fraudulento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do valor quando fixado em quantia irrisória frente às circunstâncias do caso.
  2. A inexistência de contrato válido e os descontos indevidos autorizam a condenação da instituição financeira à reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado no âmbito do TJPI.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.


ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação interposta por MARLENE MARIA DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO AGIBANK S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 1213996549, declarar sua nulidade, condenar a parte ré à restituição simples dos valores descontados até 03/2021 e, em dobro, dos valores a partir de 04/2021, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (ID 24072198).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a fixação do valor dos danos morais foi desproporcional e inadequada, considerando-se sua condição econômica e os transtornos sofridos em razão de empréstimo consignado fraudulento. Sustenta que o valor de R$ 1.000,00 não atende aos critérios punitivo, compensatório e pedagógico e requer a majoração da indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação (ID 24072201).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois foi proferida com base em adequada apreciação das provas. Defende a improcedência do pedido de majoração dos danos morais por ausência de comprovação de abalo significativo, apontando que os descontos foram pequenos e isolados. Sustenta, ainda, que a parte apelante não comprovou hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita e requer a condenação da apelante nas verbas de sucumbência recursal (ID 24072204).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 


VOTO DO RELATOR

 

I.             DO CONHECIMENTO


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II.            DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado em questão. Além disso, considerou apropriada a condenação imposta ao banco réu, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização ao autor pelos danos morais sofridos.

Além disso, observo que a questão central deste recurso é a definição do valor da indenização por danos morais. Desde já, ressalto que o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

 

III.          DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) observando-se o índice de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 09/03/2026 JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0825338-30.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARLENE MARIA DA COSTA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

17/03/2026