Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801111-34.2024.8.18.0077


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarando ilegal a cobrança sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”, condenando a associação ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00. O apelante insurge-se exclusivamente quanto ao valor da indenização por danos morais, pleiteando a sua majoração. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto ou se comporta majoração, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir Configurada a relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. Incontroversa a inexistência de relação contratual válida, diante da ausência de comprovação da adesão do autor à associação ré, bem como a ilicitude dos descontos efetuados em benefício previdenciário. O dano moral resta caracterizado pela indevida redução dos rendimentos previdenciários do autor, pessoa hipossuficiente, dispensando prova específica do prejuízo. O valor arbitrado na origem mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, sendo razoável a sua majoração para R$ 5.000,00, em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de contribuição associativa autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à repetição do indébito. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo majoração quando insuficiente.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801111-34.2024.8.18.0077 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801111-34.2024.8.18.0077
APELANTE: SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarando ilegal a cobrança sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”, condenando a associação ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00.

  2. O apelante insurge-se exclusivamente quanto ao valor da indenização por danos morais, pleiteando a sua majoração.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto ou se comporta majoração, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. Razões de decidir

  1. Configurada a relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.

  2. Incontroversa a inexistência de relação contratual válida, diante da ausência de comprovação da adesão do autor à associação ré, bem como a ilicitude dos descontos efetuados em benefício previdenciário.

  3. O dano moral resta caracterizado pela indevida redução dos rendimentos previdenciários do autor, pessoa hipossuficiente, dispensando prova específica do prejuízo.

  4. O valor arbitrado na origem mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, sendo razoável a sua majoração para R$ 5.000,00, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação cível conhecida e provida, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença.

  2. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de contribuição associativa autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à repetição do indébito. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo majoração quando insuficiente.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEBASTIÃO RIBEIRO DA CRUZ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante contra a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC/Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 24269536), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a ilegalidade da cobrança sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”, e condenar a Associação/Apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Nas suas razões recursais (id nº 24269538), o Apelante insurgiu-se da sentença, pretendendo tão somente a reforma parcial da decisão para majorar os valores fixados a título de danos morais.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 24269547, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em sua integralidade.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 26466572.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 27264468).


VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 26466572.


II – DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS


De início, cumpre evidenciar que os Tribunais Superiores, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituições financeiras/associações, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias.

Contudo, a legitimidade conferida à Autarquia Previdenciária não afasta a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas em que a parte opte por ingressar apenas em face da instituição financeira.

Nesse sentido, o art. 114 do CPC, dispõe que "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".

Desse modo, a legitimidade do INSS para integrar o polo passivo em demandas sobre empréstimos consignados não implica a sua inclusão obrigatória, configurando hipótese de litisconsórcio facultativo, uma vez que a eficácia da sentença não depende da presença do INSS quando os pedidos e a causa de pedir são direcionados exclusivamente às instituições financeiras.

Ademais, a imposição de litisconsórcio necessário sem requerimento expresso da parte autora viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da disponibilidade da demanda.

Dessa forma, REJEITO a PRELIMINAR arguida pela Associação/Apelada.



III - DO MÉRITO


Consoante relatado, a Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando apenas a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.

No caso dos autos, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, tendo em vista que a associação/Apelada sequer acostou o instrumento contratual de pactuação entre as partes, sendo devida a sua condenação à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, e ante a ausência de insurgência recursal da Apelada, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (hum mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização, arbitrando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ademais, o referido quantum encontra-se em consonância com os valores fixados a título de danos morais nos julgados deste e. TJPI, conforme os precedentes a seguir colacionados, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º). 2. Apreende-se dos autos (ID. Num. 3538604 - Pág. 24) que, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 00060856698, foram efetuados descontos até 04/2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em março de 2018, a pretensão da parte Apelante não prescreveu. 3. Não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 4. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como, a indenização por danos morais. 6. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800185-47.2018.8.18.0050 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022).” - grifos nossos.

  

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento aos Apelados do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor/apelado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada Apelado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012875-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021).” - grifos nossos


Desse modo, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar a sentença apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais.



IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

Tendo em vista a sucumbência do Apelado neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, §11 do CPC.

É como VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801111-34.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ

Réu

ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Publicação

09/03/2026