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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822691-33.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC E DO IPCA QUANDO HÁ PACTUAÇÃO EXPRESSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória, na qual o juízo de origem afastou a incidência dos encargos contratuais pactuados entre as partes, substituindo-os por índices legais de atualização monetária e juros, limitando a cobrança dos encargos ao ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) os encargos contratuais pactuados podem incidir até o efetivo pagamento do débito, mesmo após o ajuizamento da ação monitória; e (ii) é cabível a aplicação dos índices legais de atualização monetária e juros previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, quando existente convenção expressa entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo inadimplência, os encargos contratuais legitimamente pactuados incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao momento do ajuizamento da ação monitória. A aplicação dos índices legais de atualização monetária (IPCA) e juros de mora pela taxa Selic, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, somente é cabível na ausência de estipulação contratual, não sendo admissível a substituição dos encargos convencionados por encargos moratórios genéricos quando há pacto expresso entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0822691-33.2021.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) interposta contra GUSTAVO VIEIRA DE ALENCAR, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que detém crédito no montante de R$ 68.628,19 (sessenta e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), cuja origem remonta a cédula de crédito rural sem o devido pagamento. A parte ré apresentou embargos à monitória, alegando unicamente a impossibilidade de pagamento e o excesso da dívida. A parte autora apresentou impugnação aos embargos à monitória reafirmando os fatos alegados na exordial. Por sentença (ID 15526986 - Pág. 1/3), o d. Magistrado a quo, julgou: “Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, título executivo judicial, no valor especificado de R$ R$68.628,19 (sessenta e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), com fulcro no art. 702, §8º, do CPC. Dito valor deverá ser acrescido de juros de acordo com conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Ambos a contar da data do vencimento.” Inconformado a parte autora interpôs Recurso de Apelação, sustentando que em que pese a sentença ter substituído os encargos pactuados por juros com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e correção monetária baseada no IPC, isso não merece prosperar, frisando que os encargos previstos no contrato e demonstrativo juntados na inicial estão em consonância com uma cadeia de preceitos legais que regem a natureza da operação de crédito contratada e que seria devida a aplicação dos encargos previstos no contrato e demonstrativo juntados à inicial, até a data do efetivo pagamento. A parte requerida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. A celeuma cinge-se sobre a possibilidade de os encargos contratuais incidirem até o pagamento efetivo do débito, mesmo após o ajuizamento da ação monitória e/ou a aplicação dos índices de atualização monetária e juros com base na taxa Selic. Alega a parte apelante que a sentença de primeiro grau deixou de considerar os encargos, legítimos, pactuados pelas partes no contrato, fixando outros índices de atualização, ocorrendo, em verdade, a substituição dos encargos de inadimplência previamente previstos por encargos moratórios genéricos. A jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que os encargos contratuais permanecem vigentes até o pagamento efetivo do débito, não se limitando ao momento do ajuizamento da ação monitória. A nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n. 14.905/2024, estabelece que, quando não houver convenção entre as partes, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, que já inclui atualização e juros. Entretanto, no presente caso, a aplicação desses índices legais depende da ausência de previsão contratual específica, não sendo aplicáveis quando há convenção expressa sobre encargos contratuais. O recurso, demonstrando a existência de pacto contratual, reúne fundamentos para reforma da sentença, que mostra em desconformidade com a legislação vigente e os precedentes jurisprudenciais. A jurisprudência do col. STJ é no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória, senão vejamos, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PRESCRITA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (REsp 453.816/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHOJUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 09/12/2002). 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp n. 692.096/MG, 4ª Turma, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.05.2015). Ante o exposto, conheço e VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso interposto, reformando a sentença a quo para que a cobrança dos encargos incidentes sobre a dívida seja reconhecida em sua totalidade, na forma contratada. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0822691-33.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorGUSTAVO VIEIRA DE ALENCAR
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação10/03/2026