TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802321-43.2024.8.18.0038
APELANTE: GESTRUDE ALVES NUNES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, relativos a descontos oriundos de tarifa bancária decorrente de suposta adesão a pacote de serviços sobre conta salário utilizada para recebimento de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação eletrônica de serviços bancários sem assinatura eletrônica qualificada ou outro meio seguro de autenticação; (ii) saber se a cobrança indevida sobre proventos previdenciários justifica indenização por danos morais e restituição em dobro, nos termos do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
4. Inexistência de contratação válida de serviços bancários diante da ausência de assinatura eletrônica com autenticação robusta (certificação digital, biometria ou outro meio seguro), nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020.
5. Inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipervulnerável.
6. Prática abusiva evidenciada, com violação da boa-fé objetiva e dos direitos do consumidor, atraindo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
7. Dano moral caracterizado pela indevida restrição de verbas alimentares, fixado em R$ 5.000,00, em observância à razoabilidade e ao caráter pedagógico da reparação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "É nula a contratação de serviços bancários por meio eletrônico desacompanhada de assinatura digital qualificada ou meio seguro de autenticação. A cobrança indevida de tarifas sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário enseja a restituição em dobro e indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto”.
______________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 54, § 4º; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas nºs 26 e 35; TJPI, ApCiv 0802740-16.2023.8.18.0065; TJ/PI, ApCiv 0800061-50.2020.8.18.0032.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GESTRUDE ALVES NUNES contra a sentença proferida nos autos do processo nº 0802321-43.2024.8.18.0038, que tramitou perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, ajuizado em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos decorrentes de tarifas bancárias supostamente indevidas, incidentes sobre conta bancária utilizada para o recebimento de proventos previdenciários.
A decisão recorrida, lançada ao Id nº 23832767, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com base na regularidade da contratação dos serviços bancários, notadamente da adesão ao pacote padronizado de serviços da instituição financeira, conforme termo contratual assinado. Ainda, reconheceu-se que não houve vício de consentimento ou falha na informação, considerando-se regular a cobrança das tarifas. Condenou-se a parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba, à luz do benefício da justiça gratuita concedido nos autos, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Em suas razões recursais colacionadas ao Id nº 23832768, a apelante sustenta, em síntese: (i) que é idosa, analfabeta e hipervulnerável, tendo buscado a instituição bancária apenas para abertura de conta com tarifa zero, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sendo surpreendida posteriormente com descontos mensais relativos a pacotes de serviços bancários não contratados; (ii) que a Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central garante o acesso gratuito a serviços bancários essenciais, sendo vedada a cobrança sem autorização expressa do consumidor; (iii) que a instituição financeira não demonstrou, de forma válida e inequívoca, a adesão consciente à cesta de serviços paga, sendo ilegítima a conversão da conta tarifa zero para conta comum; (iv) que a prática abusiva violou normas consumeristas e constituiu falha na prestação do serviço, ensejando devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, considerados presumidos (dano in re ipsa); (v) que a sentença deve ser reformada para condenar o banco ao cancelamento das tarifas, à repetição do indébito e à indenização por dano moral. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para que sejam acolhidas integralmente as pretensões iniciais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A. ao Id nº 2400644136, defendendo: (i) a preliminar de ausência de impugnação específica (violação ao princípio da dialeticidade), sustentando que a apelação não atacou os fundamentos da sentença, o que ensejaria o não conhecimento do recurso; (ii) que a contratação da cesta de serviços é válida e está amparada em norma do BACEN, inexistindo ilegalidade na cobrança; (iii) que os serviços foram efetivamente utilizados pela autora, conforme extratos bancários e termo de adesão colacionado; (iv) que não há dano moral indenizável, pois não há comprovação de lesão relevante à esfera extrapatrimonial da autora, tampouco conduta ilícita da instituição financeira; (v) que, não havendo má-fé, eventual devolução dos valores cobrados, se reconhecida, deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requereu, ao final, o improvimento do recurso de apelação e a consequente manutenção da sentença de improcedência.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. ADMISSIBILIDADE
Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.
II. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
A preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade alegada pelo Banco não merece ser acolhida. A peça recursal apresentada pelo apelante ataca de forma específica e direta os fundamentos da sentença extintiva. Assim, não se trata de recurso genérico ou dissociado dos fundamentos da sentença, mas de impugnação suficientemente motivada, revelando-se presente o pressuposto recursal da regularidade formal.
É consabido que o princípio da dialeticidade exige a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que ensejam a irresignação contra a decisão atacada, o que se observa no presente caso, inviabilizando o não conhecimento da apelação.
Preliminar rejeitada.
III. MÉRITO
A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à análise da legalidade dos descontos bancários realizados a título de “Pacote Padronizado de Serviços” na conta do recorrente, os quais este alega não ter contratado, afirmando jamais ter anuído com a referida avença, tampouco ter sido informado adequadamente sobre sua natureza e consequências.
É inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula nº 297:
Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, o que implica a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal entendimento encontra respaldo, também, na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Súmula nº 26, TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso concreto, verifica-se que o réu logrou êxito em apresentar extrato bancário demonstrando descontos sob a rubrica “Pacote Padronizado de Serviços”, o que constitui indício suficiente da ocorrência do fato alegado (ID 23832755).
O Banco Bradesco S.A., ora recorrido, apresentou instrumento contratual (ID. 23832773). No entanto, verifica-se que a assinatura eletrônica constante no referido documento não pode ser considerada válida, o que impede a presunção de contratação e fulmina a legitimidade das cobranças.
Nessa toada, o TJPI cristalizou o entendimento no seguinte enunciado:
Súmula nº 35, TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro) parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Nos contratos firmados por meio eletrônico, a validade da contratação depende de mecanismos que assegurem a identificação inequívoca do signatário e a integridade do documento, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020. No presente caso, não há nos autos elementos técnicos que demonstrem a realização do aceite eletrônico pelo consumidor, tampouco autenticação de dois fatores, biometria ou uso de certificado digital vinculado ao contratante.
Dessa forma, a prova apresentada não atende ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, nem comprova, de forma segura, a formação do vínculo contratual. Tal deficiência probatória conduz ao reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, por ausência de elemento essencial, qual seja, a manifestação válida e comprovada da vontade da parte autora, impondo-se a procedência do pedido de declaração de inexistência da relação contratual.
Ademais, importa destacar o que diz o art. 4º da Lei nº 14.063/2020 acerca dos tipos de assinaturas eletrônicas válidas:
Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Dessa maneira, destaco que o cumprimento de requisitos mínimos nesses casos é essencial para assegurar a proteção do consumidor, que, em sua maioria, é idoso e hipervulnerável. A ausência desses quesitos ou a inconsistência nos dados, resultará no não reconhecimento da existência do contrato.
Assim, verifico que, a contratação discutida nos autos, não seguiu nenhum dos meios idôneos de assinatura eletrônica apontados no artigo acima.
Nesse mesmo sentido, segue as seguintes jurisprudências:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL SEM VALIDAÇÃO DE IDENTIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face de descontos oriundos de contrato bancário eletrônico. 2. A sentença reconheceu a regularidade do contrato e indeferiu os pedidos indenizatórios e restitutórios, impondo honorários à parte autora, com exigibilidade suspensa. 3 A parte autora sustentou inexistência de manifestação de vontade, ausência de assinatura eletrônica válida e falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação eletrônica sem assinatura digital ou outro meio seguro de autenticação previamente aceito entre as partes; e (ii) saber se a ausência de prova da efetiva contratação e do repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contratação bancária por meio eletrônico deve observar requisitos legais e regulamentares de segurança e autenticação, conforme Lei nº 13.986/2020 e Circular nº 4.036/2020 do Banco Central. 6. Ausente prova de aceite válido ou de transferência dos valores contratados à conta da consumidora, incide o Enunciado 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença nessa hipótese. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarar a inexistência do contrato bancário e condenar o banco ao pagamento de danos morais e restituição em dobro do valor descontado. Tese de julgamento: “1. É nula a contratação bancária eletrônica desacompanhada de assinatura digital ou método seguro de autenticação previamente aceito pelas partes. 2. A ausência de prova da contratação e do repasse de valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802740-16.2023.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE ADESÃO - SEGURO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - ASSINATURA DIGITAL NÃO CERTIFICADA NOS TERMOS DA ICP-BRASIL - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL EVIDENCIADO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O banco apelado não comprova a regularidade do negócio jurídico, sendo inválida a assinatura digital utilizada nos contratos por não atender aos requisitos mínimos estabelecidos pela ICP-Brasil. Contratos eletrônicos devem conter elementos mínimos de identificação do signatário, como dados pessoais, plataforma utilizada, localização geográfica e validação por autoridade certificadora credenciada, o que não foi observado no caso concreto. A ausência de assinatura digital válida, certificada por autoridade reconhecida pela ICP-Brasil, implica a nulidade dos contratos firmados e caracteriza falha na prestação do serviço. Em relação aos danos morais, a falha na prestação do serviço, agravada pela condição de vulnerabilidade da consumidora idosa, justificando a fixação de indenização no valor fixado na sentença. A repetição em dobro dos valores descontados é devida, conforme o art . 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência mais moderna do STJ. Sentença reformada. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08011541020248120021 Três Lagoas, Relator.: Des . Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/01/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO POR FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação em que beneficiário de aposentadoria por invalidez alegou a inexistência de contratos de empréstimo consignado que resultaram em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade e autenticidade dos contratos de empréstimo consignado, impugnados pelo autor; (ii) avaliar a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo ônus da prova acerca da validade das assinaturas eletrônicas e dos contratos impugnados recai sobre o banco réu. A omissão do réu em apresentar provas satisfatórias sobre a autenticidade das assinaturas eletrônicas impossibilita a validação dos contratos impugnados. 5. A ausência de elementos confiáveis que comprovem a realização válida dos contratos, aliada às discrepâncias nos dados de geolocalização e identificação dos dispositivos eletrônicos, bem como a não correspondência dos números de telefone, reforça a conclusão de que os contratos foram firmados de forma fraudulenta, sem a anuência do autor. 6. A responsabilidade objetiva do banco impõe a reparação pelos danos causados ao consumidor em razão da fraude, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 7. O dano moral é configurado, considerando-se o impacto emocional e patrimonial sofrido pelo autor, especialmente pela indevida utilização de seus dados pessoais e a falha do banco em resolver a controvérsia, justificando-se a fixação da indenização em R$ 12.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, Embargos de Divergência nº 1 .413.542-RS, Rel. Min. Herman Benjamin. (TJ-SP - Apelação Cível: 10162688820238260590 São Vicente, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/10/2024)
Dessa forma, sem a apresentação do contrato ou autorização válida, resta configurada a prática abusiva.
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo. Assim, importa apreciar a responsabilidade das instituições demandadas pela prática do ato abusivo. Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse sentido, resta presente a má-fé das instituições referidas, na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou e não contratou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023)
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Dessa forma, a aplicação da nova interpretação quanto à repetição em dobro – independentemente da prova de má-fé – somente seria exigível em relação às cobranças indevidas realizadas a partir de 30 de março de 2021.
Contudo, não obstante a ausência de menção à modulação no acórdão embargado, esta Relatoria compreende que, no caso sub judice, a própria conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos em benefício previdenciário da parte embargada, com base em contrato declarado nulo, cuja formalização violou frontalmente o art. 595 do Código Civil, consubstancia, por si só, afronta direta aos postulados da boa-fé objetiva, autorizando, portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, independentemente da data em que os descontos ocorreram.
A jurisprudência tem reconhecido o dano moral in re ipsa em casos como o presente, em que se verifica falha grave na prestação do serviço bancário, com descontos não autorizados sobre verbas de caráter alimentar.
A conduta do banco ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, configurando lesão à dignidade do consumidor vulnerável, cujo benefício previdenciário foi comprometido por ato ilícito da instituição financeira.
Em consonância com precedentes desta Câmara, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023)
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, para que toda a condenação do banco apelado, em restituir os descontos indevidos, seja feita em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), bem como para condenar a instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC) observando-se o índice de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil.
Inverto o ônus da sucumbência.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 19/02/2026
0802321-43.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuGESTRUDE ALVES NUNES
Publicação24/02/2026