TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765515-89.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA DE SOUSA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA
AGRAVADO: JULIANA LOUREIRO SERRA E SILVA, AMANDA DAYSE LOUREIRO SERRA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: JUAN LUCAS CARDOSO SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LIMITES DA COGNIÇÃO DO JUÍZO SUCESSÓRIO. UNIÃO ESTÁVEL E TITULARIDADE DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
Agravo de instrumento contra decisão que, no curso do inventário, excluiu imóvel do espólio e determinou o envio das controvérsias sobre a existência de união estável e a titularidade do bem às vias ordinárias, sem admitir a produção de provas no juízo sucessório. A parte agravante busca a reinclusão do imóvel e a reabertura da instrução no próprio inventário.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo do inventário pode conhecer de questões prejudiciais à partilha, como a existência de união estável e a titularidade de bem, mesmo que demandem produção de provas; (ii) estabelecer se é cabível o rito de arrolamento sumário diante de controvérsias entre os herdeiros.
O art. 612 do CPC não impede o enfrentamento, no inventário, de questões prejudiciais à partilha, desde que respeitado o contraditório e a instrução não seja incompatível com o rito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o exame de matérias conexas no juízo sucessório, inclusive com produção de provas documentais ou instrução mínima, quando necessárias à justa partilha (REsp 1829945/TO).
A exclusão de bens controvertidos do espólio, sem qualquer instrução, compromete a efetividade do processo e viola o princípio da verdade real.
O art. 370 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar as provas necessárias à elucidação dos fatos.
A presença de litígios relevantes entre os herdeiros afasta a aplicação do arrolamento sumário, que pressupõe consenso entre os interessados, conforme o art. 659 do CPC.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O juízo do inventário pode decidir questões prejudiciais à partilha, inclusive sobre união estável e titularidade de bens, desde que respeitado o contraditório e a instrução não seja incompatível com o rito.
A exclusão de bens do espólio sem instrução probatória adequada viola os princípios da efetividade processual e da verdade real.
A existência de controvérsia entre os herdeiros impede o processamento do inventário pelo rito do arrolamento sumário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 612 e 659.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1829945/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.04.2021, DJe 04.05.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada de urgência, interposto por MARIA ANTONIETA DE SOUSA CAMPOS, em face de decisão interlocutória proferida nos autos do inventário n.º 0823027-37.2021.8.18.0140, que determinou a apresentação de plano de partilha consensual, excluiu do espólio o imóvel situado na Rua Agripino Maranhão por ausência de prova de titularidade, e afastou a discussão sobre a data de início da união estável, remetendo a questão à via ordinária.
Em suas razões recursais (ID. 29399610), a agravante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, alegando que não teve oportunidade de produzir provas quanto à titularidade do imóvel nem quanto à veracidade da data declarada na escritura pública (2001), defendendo que a união estável iniciou-se apenas em 2010.
Aponta, ainda, a inadequação do rito do arrolamento sumário, diante do conflito existente entre os herdeiros. Requer, ao final, o provimento do recurso para reincluir bem excluído do monte, afastar o rito do arrolamento sumário e permitir a reabertura da instrução.
Foi deferida liminar para suspender parcialmente os efeitos da decisão agravada, autorizando a reabertura da fase instrutória para apurar a titularidade do imóvel e a validade da declaração de união estável.
Em contrarrazões (ID. 29559999), as agravadas apontam vício no preparo e defendem a manutenção da decisão, sustentando que o imóvel não pertence ao espólio, que a escritura é válida, e que o processo segue de forma regular.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção, por entender ausente o interesse público qualificado (ID. 30228088).
É o relatório.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC. Ademais, verifica-se a regularidade do preparo, uma vez que, no agravo de instrumento, este se faz com base em valor único, desvinculado do valor da causa.
II – DO MÉRITO
A questão central do presente recurso consiste em definir os limites da cognição do juízo do inventário, especialmente no que tange a matérias que, embora complexas, são prejudiciais à correta partilha dos bens.
O art. 612 do Código de Processo Civil, embora restrinja a atuação do juízo sucessório a questões provadas por documentos, não pode ser interpretado de forma a inviabilizar a própria finalidade do inventário, que é a justa distribuição do patrimônio. A remessa às vias ordinárias deve ser medida de exceção, aplicada apenas quando a complexidade fática exigir uma dilação probatória absolutamente incompatível com o rito especial.
No caso em tela, a agravante levanta duas questões cruciais: a real data de início da união estável e a titularidade de um imóvel que integraria o patrimônio do casal. Ambas as questões, se não resolvidas, podem levar a uma partilha injusta e incompleta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada inclusive na decisão liminar que inaugurou a divergência neste julgamento, tem abrandado o rigor do art. 612 do CPC, admitindo que o juízo do inventário resolva questões prejudiciais, ainda que demandem alguma instrução, desde que assegurado o contraditório. Nesse sentido:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE E QUE NÃO FOI IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE TESE DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE APENAS ALGUNS APELANTES. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DE APELAÇÃO DE OUTRA PARTE APTA A BENEFICIAR AS DEMAIS EM RAZÃO DO EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO DO RECURSO. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E AS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DOS HERDEIROS CEDENTES E DOS CESSIONÁRIOS DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PARA IMPUGNAR SENTENÇA QUE DEIXOU DE RESTABELECER A EFICÁCIA DE DECISÕES AUTÔNOMAS ANTERIORMENTE PROFERIDAS NO INVENTÁRIO, POR MEIO DAS QUAIS FORAM DECLARADAS AS NULIDADES DE NEGÓCIOS JURÍDICOS SOBRE BENS DO ESPÓLIO. PARTILHA EXTRAJUDICIAL, MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM O INVENTÁRIO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, QUE INDEPENDE DE AÇÃO AUTÔNOMA, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO DAS NULIDADES NO BOJO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIABILIDADE PROCEDIMENTAL. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DESFECHO DO INVENTÁRIO ABRANGIDA PELO ART. 984 DO CPC/73 (ART. 612 DO CPC/15), QUANDO DISPENSADA A INSTRUÇÃO DISTINTA DA DOCUMENTAL. NULIDADE EFETIVAMENTE RECONHECIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROVIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXAME DE RELAÇÕES JURÍDICAS CONEXAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO, SALVO SE SE TRATAR DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS NO CURSO DO INVENTÁRIO QUE RECONHECEM A NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. ENFRENTAMENTO DO PRÓPRIO MÉRITO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONEXA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA, EMBORA ROTULADA COMO INTERLOCUTÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1- Ação proposta em 11/08/1987. Recursos especiais interpostos em 12/02/2018, 17/06/2019 e 14/06/2019 e atribuídos à Relatora em 08/08/2019.2- Os propósitos recursais consistem em definir:, em síntese: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se os recorridos eram partes legítimas e possuíam interesse para interpor as apelações que foram providas na origem; (iii) se as decisões que declararam a nulidade da escritura pública de dação em pagamento e a nulidade da escritura de compra e venda, bem como a nulidade de escrituras posteriores, poderiam subsistir diante da sentença que extinguiu a ação de inventário sem resolução de mérito em razão da celebração de inventário extrajudicial. […] 8- O reconhecimento incidental da nulidade de negócios jurídicos que envolveram bens pertencentes ao espólio prescinde de pedido formulado na petição inicial da ação de inventário, uma vez que se trata de matéria cognoscível de ofício e que independe de ação autônoma para essa finalidade, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.9- É procedimentalmente viável o reconhecimento incidental, na ação de inventário, da nulidade de negócios jurídicos que envolveram bens pertencentes ao espólio, na medida em se trata de questão prejudicial ao desfecho do inventário e que está abrangida pela regra do art. 984 do CPC/73 (atual art. 612 do CPC/15), especialmente na hipótese de nulidades aferíveis de plano e que dispensavam instrução distinta da documental.10- As decisões proferidas no curso do inventário que efetivamente decretam a nulidade dos negócios jurídicos sobre bens do espólio não se revestem de natureza cautelar, pois não se limitam apenas a assegurar a eficácia e a utilidade do resultado a ser produzido apenas ao final.11- A ação de inventário pode envolver um feixe de relações jurídicas conexas com a sua finalidade principal, que é distribuir aos herdeiros os quinhões que lhes pertencem, de modo que, se efetivamente surgidas essas relações, caberá exclusivamente ao juízo universal do inventário delas conhecer e sobre elas decidir, salvo na hipótese de ser exigível cognição mais profunda e que dependa de prova diferente da documental.12- As decisões proferidas com base na regra do art. 984 do CPC/73 (atual art. 612 do CPC/15) e que não se refiram às questões de alta indagação, conquanto eventualmente rotuladas de interlocutórias, versam sobre o próprio mérito da relação jurídica conexa, possuem natureza jurídica de sentença e são aptas a se revestirem da imutabilidade e da indiscutibilidade proporcionadas pela coisa julgada material. […] 15- Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (STJ - REsp: 1829945 TO 2019/0227191-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2021).”
A exclusão sumária de um bem ou a recusa em analisar a validade de declaração que impacta diretamente a meação, sem oportunizar às partes a produção de provas, configura um formalismo excessivo que atenta contra o princípio da busca da verdade real. O juiz, na qualidade de condutor do processo, tem o poder-dever de determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos (art. 370 do CPC).
Além disso, diante da existência de litígios sobre a existência de bens e divergência entre os herdeiros, não se mostra adequado o processamento do feito sob o rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do CPC, que exige consenso entre os interessados.
Desse modo, a decisão de primeiro grau, ao remeter de plano as controvérsias para as vias ordinárias e excluir o bem sem qualquer tentativa de instrução, mostrou-se precipitada e contrária à efetividade processual.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo, para reincluir o imóvel no espólio e reabrir a instrução, com produção de provas sobre a união estável e a titularidade do bem. Encerrada essa fase, caberá ao juízo avaliar, com base na complexidade da matéria, eventual remessa à via ordinária.
Registre-se a ausência de manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0765515-89.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARIA ANTONIETA DE SOUSA CAMPOS
RéuJULIANA LOUREIRO SERRA E SILVA
Publicação11/02/2026