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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802257-46.2023.8.18.0045
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESVANTAGEM EXCESSIVA E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por consumidora em face de instituição financeira, insurgindo-se contra sentença que julgara improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a eventual abusividade da contratação; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a configuração do dano moral indenizável em razão dos descontos sobre verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo. 4. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável caracteriza-se como prática abusiva, por impor desvantagem excessiva ao consumidor e violar os deveres de transparência e informação, em afronta aos arts. 6º, III e VIII, 39, V, e 51, IV, do CDC. 5. Demonstrado o desequilíbrio contratual, impõe-se a declaração de nulidade da avença e de seus descontos. 6. Diante da inexistência de engano justificável, cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação dos valores efetivamente creditados à consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito. 7. Presentes os requisitos da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), configurado o dano moral decorrente da indevida retenção de verba alimentar a indenização ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, compensando-se o montante efetivamente disponibilizado; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e d) afastar a litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA GOMES DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Castelo do Piauí nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra o BANCO PAN S.A. Na origem, a parte autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um cartão de crédito consignado (contrato nº 764097062-5), o qual sustenta jamais ter contratado. Requereu a declaração de inexistência/nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico. Ademais, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa. Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação (ID 27972815), arguindo a nulidade do negócio jurídico por vício de formalização. Em suas razões, sustenta que a utilização de "biometria facial" (selfie) não é suficiente para demonstrar a vontade consciente e inequívoca de contratar. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, pugnando, ainda, pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 27972818), defendendo a validade do negócio jurídico e pugnou pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
I- DO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso de apelação interposto, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II- DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere existente algum vício na relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. II- DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO Pois bem. Como é cediço, a ampla devolutividade do recurso de apelação confere ao Juízo ad quem a cognição de toda matéria decidida em primeira instância. Nesse sentido, ao apreciar a apelação, é autorizado ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide, podendo ser objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Conforme relatado, o cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, ora apelante, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável. Embora a Apelante questione a validade da contratação eletrônica, o cerne da controvérsia não repousa meramente na autenticidade da assinatura digital, mas sim na natureza do negócio jurídico subjacente. Conforme consignado, a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII, e 14 do referenciado diploma legal. O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a fim de verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação. Na modalidade do empréstimo em voga, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração do consumidor, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito. Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, porque permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor. Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente. Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Dessarte, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, no caso em exame, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes. Essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V). Diante do flagrante desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, com inobservância aos princípios da transparência e da informação, impõe-se reconhecer a ilegalidade do empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo irrelevante a utilização ou não do cartão para compras. Logo, no caso em exame, deve ser reconhecida a abusividade do serviço, em razão da evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta dos contratos firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento TED juntado pelo banco na contestação, sendo devido, portanto, o abatimento. Assim, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pela apelante referente ao contrato , qual seja, R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), conforme ID 27972803, para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). Destarte, O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora. IV- DOS DANOS MORAIS
Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas. A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. “Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020) De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante. Quanto ao valor arbitrado, este Tribunal tem entendido que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre com a dupla função preventiva e reparatória do dano extrapatrimonial. Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, afasto a condenação por litigância de má-fé por não vislumbrar o enquadramento em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e reformar a sentença a fim de: a) declarar a nulidade do contratos RMC 764097062-5; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante, abatido o valor comprovante disponibilizado ao consumidor (R$1.166,00); b.1) Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já o valor a ser compensado deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data de disponibilização ao consumidor; c) condenar o BANCO em danos morais, cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais); c.1) os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) afastar a condenação por litigância de má-fé. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o BANCO apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Teresina, 06/03/2026
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0802257-46.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA GOMES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/03/2026