Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801003-69.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Parte autora questiona a cobrança de tarifa bancária sem contratação ou autorização expressa, com descontos realizados em sua conta bancária. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação ou autorização expressa do consumidor configura falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 6. A ausência de prova da contratação ou do consentimento expresso do consumidor torna ilegítima a cobrança da tarifa bancária. 7. Os descontos indevidos caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O desconto indevido em conta bancária, especialmente sobre rendimentos de natureza alimentar, configura dano moral indenizável. 9. Indenização por dano moral fixada em valor razoável e proporcional, apto a compensar o abalo sofrido e a desestimular a reiteração da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença. Tese de julgamento: “A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação ou autorização expressa do consumidor configura falha na prestação do serviço, impondo a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, arts. 85, § 1º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801003-69.2024.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801003-69.2024.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.

2. Fato relevante. Parte autora questiona a cobrança de tarifa bancária sem contratação ou autorização expressa, com descontos realizados em sua conta bancária.

3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação ou autorização expressa do consumidor configura falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.

6. A ausência de prova da contratação ou do consentimento expresso do consumidor torna ilegítima a cobrança da tarifa bancária.

7. Os descontos indevidos caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8. O desconto indevido em conta bancária, especialmente sobre rendimentos de natureza alimentar, configura dano moral indenizável.

9. Indenização por dano moral fixada em valor razoável e proporcional, apto a compensar o abalo sofrido e a desestimular a reiteração da conduta ilícita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença.

Tese de julgamento: “A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação ou autorização expressa do consumidor configura falha na prestação do serviço, impondo a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.”


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, arts. 85, § 1º, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela Apelante em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida (ID nº 26233268), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (ID nº 26233269), a parte Apelante pleiteou a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que não houve a formalização ou autorização expressa para a cobrança da tarifa questionada.

Intimado, o Apelado para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28274270.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28274270.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, a parte Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem, defendendo a ausência de contratação da tarifa bancária questionada.

Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante.

Dentre as diversas normas protetivas ali inseridas, destaque-se o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, conforme previsto no artigo 6º do CDC, que visa sua proteção em razão de seu estado vulnerável e hipossuficiente nas relações de consumo.

Assim sendo, é certo que a cobrança de tais serviços deve ser precedida de prévio conhecimento e concordância expressa do titular da conta, em observância aos direitos básicos do consumidor, sob pena de restar configurada falha na prestação do serviço, em especial, na hipótese, tendo em vista tratar-se de parte idosa.

Em análise dos autos, verifico que a parte autora, ora Apelante, apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a realização dos descontos efetuados em sua conta referentes à tarifa bancária questionada. A instituição financeira, no entanto, permaneceu inerte quanto à juntada da documentação exigida para comprovar o assentimento da Apelante.

Nesse ínterim, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, nos termos do art. 14 do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, fica ainda caracterizada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, impondo-se a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.

Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade da tarifa bancária questionada, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:

a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.

É como VOTO.

 

Teresina, data e assinatura eletrônicas.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801003-69.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/03/2026