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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0863568-44.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 9 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é apto a sustentar a condenação pelos delitos imputados; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado). III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Restituição e depoimentos de testemunhas. Altera-se o regime para o semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PEDRO WILLYANS DA COSTA E SILVA (id. 27918889) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina (em 22.8.2025 - id. 27918880) que o condenou à pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), 16 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e 180, caput, do Código Penal (receptação), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 27918773). Recebida a denúncia (em 7.5.2025 - id. 27918829) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 27918889), (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado). O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 27918902), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 29007640). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após a revisão, inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da sentença condenatória Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação delitiva e absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição, Laudo Preliminar e Exame Pericial Definitivo de Drogas, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id. 27918037 e 27918857), além da prova oral, que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou os crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), 16 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e 180, caput, do Código Penal (receptação). Destaca-se que foram apreendidos em posse do apelante: (i) 109,1 g de maconha, 12,1 g de crack e 15,4 g de cocaína, acondicionados em 18 (dezoito) invólucros; (ii) a quantia de R$ 190,95; (iii) uma máquina de cartão de crédito; (iv) plástico filme; e (v) 9 (nove) cartuchos calibre .40 S&W, conforme se extrai do Laudo de Exame Definitivo (Id. 27918828) e do Termo de Exibição e Apreensão (Id. 27918857). Com efeito, os dois guardas municipais que participaram da ocorrência foram ouvidos em juízo e confirmaram absolutamente toda a narrativa exposta na denúncia, de forma uníssona e com riqueza de detalhes. Consoante se extrai dos depoimentos prestados pelos guardas responsáveis pela ocorrência, a abordagem teve início após a vítima Lucas noticiar a subtração de seu relógio e de seu cartão de crédito, informando, ainda, que o referido cartão teria sido utilizado em estabelecimento comercial situado nas imediações do local dos fatos. No ponto indicado, um morador em situação de rua relatou ter realizado transação com o cartão, afirmando que o fez a pedido de terceiro conhecido pelo apelido de “Mamalzinho”, o qual, segundo as informações colhidas, seria frequentemente visto na região da Praça do Grotão, na Vila da Paz. Em diligência no local, os agentes avistaram o acusado Pedro Willyans, o qual, segundo narraram, encontrava-se consumindo substância entorpecente. Nas proximidades, foi localizada uma bolsa contendo maconha e cocaína. Na sequência, foi encontrada, ainda, outra bolsa enterrada nas imediações, próxima a uma bananeira, contendo maconha, crack e cocaína, além de dinheiro em espécie, em notas fracionadas, bem como 9 (nove) munições calibre .40. Consta, ademais, que o acusado indicou estar de posse do relógio subtraído, afirmando que o teria recebido de “Mamalzinho” como forma de pagamento de dívida, tendo a vítima reconhecido o objeto como de sua propriedade, circunstância que embasou a imputação pelo delito de receptação. Note-se que o apelante, embora alegue ser mero usuário e atribua a terceiros a propriedade da droga apreendida no matagal, admite que foram encontradas, em sua posse, maconha e duas porções de cocaína. Ademais, reconhece que o relógio subtraído estava sob sua guarda. Nesse contexto, as circunstâncias do flagrante, a apreensão de quantia em dinheiro e a diversidade de entorpecentes evidenciam a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Por conseguinte, não se vislumbra hipótese de absolvição quanto aos delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tampouco se acolhe a pretendida desclassificação da conduta para o delito tipificado no art. 180, § 3º, do Código Penal (receptação culposa). Conforme bem ressaltado pelo magistrado de primeira instância, “o réu, quando interrogado em juízo, descreveu as suspeitas condições de aquisição do relógio, sem nota fiscal ou documento similar, recebido em pagamento de uma dívida por indivíduo conhecido como ‘Mamalzinho’”. Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado)
Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida1, razão pela qual, para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa. A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:
(…) Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos): a) acusado primário (…) b) bons antecedentes (…) c) não dedicação a atividades criminosas (…) d) não integração de organização criminosa (…) Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)
Pelo visto, o magistrado a quo afastou a minorante sob o fundamento único de que existiriam indícios de que o apelante se “dedica a atividades criminosas”. Contudo, o argumento mostra-se inidôneo para tanto, notadamente porque a polícia não realizou investigações com o fim de monitorar a atividade do apelante, no que se impõe reconhecer a minorante, conforme Tema Repetitivo n. 1139 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06”. Quanto ao patamar de diminuição da pena, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme dispõe o art. 42 da citada lei, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena2. Demonstrado, pois, que o apelante preenche os requisitos cumulativos da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a redução deve ser aplicada no patamar máximo – 2/3 (dois terços) -, e, de consequência, redimensiono a pena privativa de liberdade, quanto ao crime de tráfico de drogas, para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão. Como consequência, impõe-se o redimensionamento da pena pecuniária ao patamar de 177 dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade. Ressalte-se que o apelante também foi condenado às penas de: (i) 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação); e (ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). Como se trata de concurso material3, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, resultando então a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, e ao pagamento de 197 (cento e noventa e sete) dias-multa. Das manifestações ex officio. REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA O SEMIABERTO. Por força do redimensionamento da pena, promovo a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, embora o quantum da reprimenda (objetivamente) indique o regime intermediário (semiaberto), o único fator relevante (de ordem subjetiva), consistente na vetorial desvalorada, não revela de todo suficiente à fixação per saltum do regime mais grave (art. 33, §§ 2º e §3º, do CP4). Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de (i) reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/03 (tráfico privilegiado), na fração de 2/3 (dois terços), e (ii) redimensionar a pena imposta ao apelante PEDRO WILLYANS DA COSTA E SILVA para 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 197 (cento e noventa e sete) dias-multa, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. 1STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015. 2HC 386.049/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017 3Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 6 a 13 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator -
Teresina, 24/02/2026
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0863568-44.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPEDRO WILLYANS DA COSTA E SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2026