Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801218-84.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801218-84.2022.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: IRISMAR GUIMARAES CAFE VIANA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE POSSÍVEIS EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Irismar Guimarães Café Viana, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de decisão monocrática que acolheu os embargos declaratórios do Banco Santander com efeitos modificativos. A parte embargante alega cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação prévia sobre a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos do banco, pleiteando a nulidade da decisão e a reabertura do julgamento com intimação regular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de intimação da parte embargante sobre a possibilidade de efeitos modificativos aos embargos opostos pela parte adversa configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de intimação específica sobre eventual efeito modificativo nos embargos da parte adversa não configura cerceamento de defesa quando os elementos utilizados para a modificação da decisão já constam dos autos e foram objeto de manifestação anterior da parte embargante.
  2. O contraditório substancial encontra-se garantido quando os documentos que fundamentam a decisão são pré-existentes ao julgamento e foram debatidos pelas partes ao longo do processo.
  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou ao reexame do mérito da causa, devendo restringir-se à correção de vícios formais do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  4. A parte embargante busca atribuir efeitos infringentes aos embargos sem que haja vício apto a justificar a modificação da decisão, o que não é admitido pela jurisprudência consolidada do STF e do TJPI.
  5. A alegação de omissão procedimental não corresponde a omissão no conteúdo do julgado, mas sim à insurgência contra a forma de condução do julgamento, a qual não compromete o contraditório nem a ampla defesa no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de intimação específica sobre possível efeito modificativo em embargos de declaração não configura cerceamento de defesa quando os elementos considerados na decisão já constavam dos autos e foram objeto de manifestação da parte.
  2. É incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão ou obter efeitos infringentes sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
  3. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não legitima a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.024, §2º; CC, art. 219.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.295.807/RS; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, ApCiv 0806970-46.2018.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 17.06.2022; TJPI, ApCiv 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por IRISMAR GUIMARÃES CAFÉ VIANA, visando suprir supostas omissões e cerceamento de defesa contidas na decisão monocrática proferida por esta Relatoria.

Em suas razões recursais a parte Autora, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada acolheu os embargos de declaração do banco com efeitos modificativos sem que a parte ora embargante tivesse sido previamente intimada sobre a possibilidade de efeitos infringentes, como exigido pelo art. 1.023, §2º, do CPC; sustenta que isso impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pois não foi informada da possibilidade de modificação do julgamento; invoca jurisprudência do STJ (REsp 1.295.807/RS) que considera nulo o julgamento de embargos com efeitos infringentes sem intimação prévia da parte adversa. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da decisão por ausência de intimação prévia, bem como pela reabertura do julgamento, com intimação regular para manifestação sobre os embargos com ciência expressa de possível efeito modificativo.

Nas contrarrazões, a parte (BANCO SANTANDER), alega, em síntese, inexistirem omissão, contradição ou obscuridade; que os embargos buscam apenas prequestionamento e reexame de matéria já decidida; e requer o não acolhimento, com a manutenção integral da decisão embargada.

É o relatório.

Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, parágrafo 2º, do CPC/2015.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso.

De início, ante a tempestividade dos embargos apresentados, os recursos merecem ser conhecidos.

Outrossim, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Pois bem.

O argumento principal do embargante está centrado em suposta omissão procedimental, ao não ter sido intimado da possibilidade de efeitos modificativos. O ponto alegado se refere, portanto, a vício de procedimento, e não propriamente a omissão ou obscuridade do julgado em si.

Todavia, ressalta-se que a matéria discutida (prova de existência do contrato e do repasse do valor) já integrava a controvérsia recursal e estava nos autos desde a contestação, o que afasta a ideia de surpresa. O embargante já havia se manifestado sobre a validade do contrato e da transferência bancária em sede de apelação.

Além disso, o contraditório, no âmbito recursal, não exige nova manifestação quando os documentos são pré-existentes ao julgamento, como no caso.

Ademais, ressalta-se que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada na decisão monocrática

Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, rejeito ambos os Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801218-84.2022.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801218-84.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRISMAR GUIMARAES CAFE VIANA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/01/2026