
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801218-84.2022.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: IRISMAR GUIMARAES CAFE VIANA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE POSSÍVEIS EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.024, §2º; CC, art. 219.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.295.807/RS; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, ApCiv 0806970-46.2018.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 17.06.2022; TJPI, ApCiv 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por IRISMAR GUIMARÃES CAFÉ VIANA, visando suprir supostas omissões e cerceamento de defesa contidas na decisão monocrática proferida por esta Relatoria.
Em suas razões recursais a parte Autora, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada acolheu os embargos de declaração do banco com efeitos modificativos sem que a parte ora embargante tivesse sido previamente intimada sobre a possibilidade de efeitos infringentes, como exigido pelo art. 1.023, §2º, do CPC; sustenta que isso impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pois não foi informada da possibilidade de modificação do julgamento; invoca jurisprudência do STJ (REsp 1.295.807/RS) que considera nulo o julgamento de embargos com efeitos infringentes sem intimação prévia da parte adversa. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da decisão por ausência de intimação prévia, bem como pela reabertura do julgamento, com intimação regular para manifestação sobre os embargos com ciência expressa de possível efeito modificativo.
Nas contrarrazões, a parte (BANCO SANTANDER), alega, em síntese, inexistirem omissão, contradição ou obscuridade; que os embargos buscam apenas prequestionamento e reexame de matéria já decidida; e requer o não acolhimento, com a manutenção integral da decisão embargada.
É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, parágrafo 2º, do CPC/2015.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso.
De início, ante a tempestividade dos embargos apresentados, os recursos merecem ser conhecidos.
Outrossim, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Pois bem.
O argumento principal do embargante está centrado em suposta omissão procedimental, ao não ter sido intimado da possibilidade de efeitos modificativos. O ponto alegado se refere, portanto, a vício de procedimento, e não propriamente a omissão ou obscuridade do julgado em si.
Todavia, ressalta-se que a matéria discutida (prova de existência do contrato e do repasse do valor) já integrava a controvérsia recursal e estava nos autos desde a contestação, o que afasta a ideia de surpresa. O embargante já havia se manifestado sobre a validade do contrato e da transferência bancária em sede de apelação.
Além disso, o contraditório, no âmbito recursal, não exige nova manifestação quando os documentos são pré-existentes ao julgamento, como no caso.
Ademais, ressalta-se que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada na decisão monocrática.
Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, rejeito ambos os Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0801218-84.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRISMAR GUIMARAES CAFE VIANA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/01/2026