Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807434-14.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL COM RECONHECIMENTO FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO REGULARMENTE CUMPRIDO PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, a qual julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado eletrônico. O agravante sustentava inexistência de relação contratual com a instituição financeira, pleiteando a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados em folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a efetiva contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico entre as partes; e (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da transferência dos valores pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, por se encontrar em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Piauí, o que legitima o julgamento monocrático. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos contratos bancários, desde que demonstrada sua hipossuficiência, sem dispensar a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Compete à instituição financeira comprovar a validade do contrato celebrado e a efetiva disponibilização dos valores contratados, especialmente em casos de alegações de inexistência de relação jurídica. No caso concreto, a instituição financeira apresentou documentos hábeis a demonstrar a contratação, com cópia do contrato assinado eletronicamente mediante reconhecimento facial e geolocalização, bem como comprovantes de transferência dos valores acordados à conta de titularidade do autor. Restou comprovado tratar-se de operação de refinanciamento de dívida, com a devida apresentação do contrato original e dos comprovantes de transferência, afastando a tese de inexistência de relação contratual. A assinatura digital mediante reconhecimento facial e geolocalização tem sido reconhecida como válida por esta Corte, sendo apta a evidenciar a manifestação livre e consciente da vontade do contratante. Ausente falha na prestação do serviço, não se caracteriza defeito ou vício no contrato, tampouco se vislumbra violação ao art. 54-B ou ao art. 54-D do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos contratos bancários, desde que demonstrada sua hipossuficiência, sem dispensar a apresentação de indícios mínimos do direito alegado. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato assinado eletronicamente com reconhecimento facial e geolocalização, acompanhado de comprovante de transferência dos valores à conta do contratante. A contratação eletrônica é válida e eficaz quando demonstrada a manifestação livre e consciente de vontade do consumidor, não havendo nulidade do contrato nem falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câm. Esp. Cível, j. 26.01.2024. Súmulas nº 26 e 18 do TJPI; Súmula nº 297 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807434-14.2024.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0807434-14.2024.8.18.0026
AGRAVANTE: ELISABETE ALVES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: JOHN WESLEY MILANEZ CARVALHO SOUSA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL COM RECONHECIMENTO FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO REGULARMENTE CUMPRIDO PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, a qual julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado eletrônico. O agravante sustentava inexistência de relação contratual com a instituição financeira, pleiteando a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados em folha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a efetiva contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico entre as partes; e (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da transferência dos valores pactuados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, por se encontrar em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Piauí, o que legitima o julgamento monocrático.

  2. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos contratos bancários, desde que demonstrada sua hipossuficiência, sem dispensar a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

  3. Compete à instituição financeira comprovar a validade do contrato celebrado e a efetiva disponibilização dos valores contratados, especialmente em casos de alegações de inexistência de relação jurídica.

  4. No caso concreto, a instituição financeira apresentou documentos hábeis a demonstrar a contratação, com cópia do contrato assinado eletronicamente mediante reconhecimento facial e geolocalização, bem como comprovantes de transferência dos valores acordados à conta de titularidade do autor.

  5. Restou comprovado tratar-se de operação de refinanciamento de dívida, com a devida apresentação do contrato original e dos comprovantes de transferência, afastando a tese de inexistência de relação contratual.

  6. A assinatura digital mediante reconhecimento facial e geolocalização tem sido reconhecida como válida por esta Corte, sendo apta a evidenciar a manifestação livre e consciente da vontade do contratante.

  7. Ausente falha na prestação do serviço, não se caracteriza defeito ou vício no contrato, tampouco se vislumbra violação ao art. 54-B ou ao art. 54-D do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos contratos bancários, desde que demonstrada sua hipossuficiência, sem dispensar a apresentação de indícios mínimos do direito alegado.

  2. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato assinado eletronicamente com reconhecimento facial e geolocalização, acompanhado de comprovante de transferência dos valores à conta do contratante.

  3. A contratação eletrônica é válida e eficaz quando demonstrada a manifestação livre e consciente de vontade do consumidor, não havendo nulidade do contrato nem falha na prestação do serviço.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câm. Esp. Cível, j. 26.01.2024. Súmulas nº 26 e 18 do TJPI; Súmula nº 297 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0807434-14.2024.8.18.0026
Origem: 
AGRAVANTE: ELISABETE ALVES DA CRUZ 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOHN WESLEY MILANEZ CARVALHO SOUSA - PI22794-A

AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto por ELIZABETE ALVES DA CRUZ, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora agravado.


A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que a contratação eletrônica do empréstimo consignado realizada por meio de biometria facial, geolocalização e IP é válida, mesmo tratando-se de consumidora idosa e semianalfabeta, desde que demonstrada a autenticidade da manifestação de vontade. Considerou-se comprovado nos autos que o contrato discutido se refere a um refinanciamento, com quitação de débito anterior e repasse do valor remanescente à conta da apelante. Assim, afastou-se a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e reconheceu-se a inexistência de vício de consentimento, falha na prestação de serviço ou ato ilícito, razão pela qual não seriam devidos danos morais ou repetição do indébito.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não há nos autos prova robusta da contratação, sendo o documento apresentado (ID 27240386) um contrato digital sem assinatura, contendo apenas uma fotografia, geolocalização e IP. Alega que a TED de R$ 2.574,01 não corresponde ao valor consignado de R$ 12.738,82, e que inexiste comprovação de quitação do contrato anterior, contrariando a Súmula nº 18 do TJPI. Ressalta ainda a hipervulnerabilidade da autora, semianalfabeta, o que exigiria formalidades como assinatura a rogo com testemunhas, conforme as Súmulas nº 30 e 37 do TJPI. Defende, portanto, a nulidade da contratação por ausência de manifestação válida de vontade e requer a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a contratação foi realizada de forma regular, com validação por biometria facial, geolocalização e IP, em conformidade com a legislação vigente e precedentes do STJ. Sustenta que houve refinanciamento com quitação do contrato anterior e efetiva transferência do valor remanescente para a conta da agravante, afastando-se, por isso, a hipótese de nulidade contratual e o dever de indenizar.


Breve relato, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

 

O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno


Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal. 


Nos termos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, mediante a apresentação de elementos que demonstrem a validade do contrato celebrado.


A referida inversão do ônus probatório em prol do consumidor em vinculação aos contratos bancários é objeto de reiterada apreciação por esta Câmara Especializada Cível, possuindo previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que estabelece:


TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei.


Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.


No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos cópia do contrato (ID 27240385) com sua assinatura eletrônica por meio de reconhecimento facial e geolocalização, assim como comprovante da transferência do valor do contrato (ID 27240388).


Em especial, no caso em epígrafe, verifica-se que se tratou de refinanciamento de dívida por meio de novo empréstimo. Para tanto, foram devidamente apresentados o contrato do mútuo original (ID 27240386), bem como o comprovante de TED do financiamento originário (ID 27240388). Diante desses elementos, não prospera a alegação de que o empréstimo não se referia à mesma operação, revelando-se infundada e configurando tentativa de induzir este Tribunal a erro.


Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da assinatura digital realizada por meio de reconhecimento facial e geolocalização, considerando tais instrumentos aptos a comprovar o conhecimento e a manifestação livre e desimpedida de vontade do contratante.


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. (...) 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024). Grifado.


Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática de ID 28702916, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0807434-14.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELISABETE ALVES DA CRUZ

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

04/03/2026