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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0807434-14.2024.8.18.0026
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL COM RECONHECIMENTO FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO REGULARMENTE CUMPRIDO PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câm. Esp. Cível, j. 26.01.2024. Súmulas nº 26 e 18 do TJPI; Súmula nº 297 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0807434-14.2024.8.18.0026 Trata-se de Agravo Interno interposto por ELIZABETE ALVES DA CRUZ, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora agravado. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que a contratação eletrônica do empréstimo consignado realizada por meio de biometria facial, geolocalização e IP é válida, mesmo tratando-se de consumidora idosa e semianalfabeta, desde que demonstrada a autenticidade da manifestação de vontade. Considerou-se comprovado nos autos que o contrato discutido se refere a um refinanciamento, com quitação de débito anterior e repasse do valor remanescente à conta da apelante. Assim, afastou-se a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e reconheceu-se a inexistência de vício de consentimento, falha na prestação de serviço ou ato ilícito, razão pela qual não seriam devidos danos morais ou repetição do indébito. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não há nos autos prova robusta da contratação, sendo o documento apresentado (ID 27240386) um contrato digital sem assinatura, contendo apenas uma fotografia, geolocalização e IP. Alega que a TED de R$ 2.574,01 não corresponde ao valor consignado de R$ 12.738,82, e que inexiste comprovação de quitação do contrato anterior, contrariando a Súmula nº 18 do TJPI. Ressalta ainda a hipervulnerabilidade da autora, semianalfabeta, o que exigiria formalidades como assinatura a rogo com testemunhas, conforme as Súmulas nº 30 e 37 do TJPI. Defende, portanto, a nulidade da contratação por ausência de manifestação válida de vontade e requer a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a contratação foi realizada de forma regular, com validação por biometria facial, geolocalização e IP, em conformidade com a legislação vigente e precedentes do STJ. Sustenta que houve refinanciamento com quitação do contrato anterior e efetiva transferência do valor remanescente para a conta da agravante, afastando-se, por isso, a hipótese de nulidade contratual e o dever de indenizar. Breve relato, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO
O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, mediante a apresentação de elementos que demonstrem a validade do contrato celebrado. A referida inversão do ônus probatório em prol do consumidor em vinculação aos contratos bancários é objeto de reiterada apreciação por esta Câmara Especializada Cível, possuindo previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que estabelece: TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos cópia do contrato (ID 27240385) com sua assinatura eletrônica por meio de reconhecimento facial e geolocalização, assim como comprovante da transferência do valor do contrato (ID 27240388). Em especial, no caso em epígrafe, verifica-se que se tratou de refinanciamento de dívida por meio de novo empréstimo. Para tanto, foram devidamente apresentados o contrato do mútuo original (ID 27240386), bem como o comprovante de TED do financiamento originário (ID 27240388). Diante desses elementos, não prospera a alegação de que o empréstimo não se referia à mesma operação, revelando-se infundada e configurando tentativa de induzir este Tribunal a erro. Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da assinatura digital realizada por meio de reconhecimento facial e geolocalização, considerando tais instrumentos aptos a comprovar o conhecimento e a manifestação livre e desimpedida de vontade do contratante. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. (...) 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024). Grifado. Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática de ID 28702916, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0807434-14.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELISABETE ALVES DA CRUZ
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação04/03/2026