Acórdão de 2º Grau

Liminar 0805292-37.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM JULGAMENTO DE MÉRITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral ajuizada por Maria Iralice dos Santos França, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é exigível a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, em demanda julgada com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se ao caso a regra geral do art. 85 do CPC, segundo a qual a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do vencedor. 2. O princípio da causalidade incide, de forma excepcional, apenas nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o que não ocorre quando há julgamento do mérito da demanda. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise de quem deu causa ao ajuizamento da ação é cabível somente nos casos de perda superveniente do objeto ou extinção sem resolução de mérito. 4. Reconhecida a sucumbência do réu, mantém-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em demandas julgadas com resolução de mérito, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da sucumbência, sendo inaplicável o princípio da causalidade. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida quando mantida a condenação imposta na sentença, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805292-37.2024.8.18.0123 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805292-37.2024.8.18.0123

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA IRALICE DOS SANTOS FRANCA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM JULGAMENTO DE MÉRITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral ajuizada por Maria Iralice dos Santos França, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é exigível a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, em demanda julgada com resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Aplica-se ao caso a regra geral do art. 85 do CPC, segundo a qual a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do vencedor.

2. O princípio da causalidade incide, de forma excepcional, apenas nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o que não ocorre quando há julgamento do mérito da demanda.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise de quem deu causa ao ajuizamento da ação é cabível somente nos casos de perda superveniente do objeto ou extinção sem resolução de mérito.

4. Reconhecida a sucumbência do réu, mantém-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Em demandas julgadas com resolução de mérito, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da sucumbência, sendo inaplicável o princípio da causalidade.

2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida quando mantida a condenação imposta na sentença, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral movida por MARIA IRALICE DOS SANTOS FRANÇA, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nestes termos:


“Ante o exposto, ratificando a Decisão de ID  66764080, JULGO PROCEDENTES, nos moldes do art. 487, I, do CPC os pedidos contidos na inicial.

Sem condenação em custas, face ao benefício da gratuidade da justiça concedido.

Condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser creditado em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Piauí.(ID 26271856).



Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que: i) segundo a legislação brasileira em vigor, somente é autorizado o aborto nos casos de estupro e quando representar risco à vida da gestante, no entanto o caso tratado nos autos não versava sobre nenhuma dessas hipóteses (hidranencefalia), tanto é que a sentença citou a ADPF nº 54, ao fundamentar sobre as baixas chances de vida extrauterina; ii) os honorários no presente caso devem ser fixados de acordo com o princípio da causalidade, sendo o responsável pelo pagamento das verbas sucumbenciais quem deu causa a demanda, de modo que, se o Estado do Piauí não deu causa à presente demanda, não deve arcar com as verbas sucumbenciais. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.


Contrarrazões no ID 26271865.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais.


JuLIA Explica

 


VOTO


 


I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Estado do Piauí, suscita que, os honorários no presente caso devem ser fixados de acordo com o princípio da causalidade, sendo o responsável pelo pagamento das verbas sucumbenciais quem deu causa a demanda, de modo que, se o Estado do Piauí não deu causa à presente demanda, não deve arcar com as verbas sucumbenciais.


No entanto, a referida argumentação não merece prosperar.


Isso porque se aplica ao caso a regra geral estabelecida no art. 85, segundo a qual “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


Não se aplica, portanto, eventuais implicações do princípio da causalidade, porquanto houve julgamento sobre o mérito da demanda, não havendo que se falar em extinção sem resolução de mérito, única hipótese na qual se é possível perquirir quem deu causa ao ajuizamento da demanda.


Nessa linha, “o STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios” (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017).


Assim, é nítida que a sucumbência deve recair sobre o Réu, ora Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.


Majoro os honorários devidos pelo Apelante em 5%, por força do art. 85, §11º, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR


Detalhes

Processo

0805292-37.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA IRALICE DOS SANTOS FRANCA

Publicação

27/02/2026