Acórdão de 2º Grau

Data Base 0800290-78.2024.8.18.0061


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVOGAÇÃO PARCIAL DE LEI QUE CONCEDEU REAJUSTE SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inconstitucionalidade cumulada com obrigação de fazer e cobrança, ajuizada com o objetivo de assegurar reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022, posteriormente revogado parcialmente por nova norma de igual numeração, com efeitos financeiros retroativos. O autor sustenta que a revogação teria violado o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial, ao restringir o reajuste apenas ao cargo de Auxiliar Administrativo, do qual não é titular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a revogação parcial da Lei Municipal nº 899/2022, que restringiu o reajuste salarial inicialmente concedido a todos os servidores administrativos apenas aos ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo, ofendeu os princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, à luz da ausência de pagamento efetivo durante o período de vigência da norma revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de cálculo da remuneração, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A Lei Municipal nº 899/2022 concedeu reajuste a todos os servidores administrativos, mas foi revogada em menos de dois meses por nova norma que limitou o aumento apenas aos ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo, sob justificativa de erro técnico na redação inicial e ausência de previsão orçamentária na LOA para os demais cargos. 3. A revogação ocorreu antes de qualquer pagamento efetivo com base na norma revogada, não havendo incorporação do reajuste ao patrimônio jurídico do apelante, o que afasta a caracterização de direito adquirido ou afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. A justificativa legislativa expressamente fundamentou a alteração normativa na necessidade de correção técnica e adequação à responsabilidade fiscal, não se configurando vício de constitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime jurídico ou à forma de cálculo da remuneração, desde que não haja redução nominal dos vencimentos. 2. A revogação de norma concessiva de reajuste salarial, sem pagamento efetivo e com justificativa orçamentária e técnica, não configura afronta aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial. 3. É constitucional a norma municipal que corrige erro técnico em legislação anterior e restringe a concessão de reajuste salarial a cargo específico, desde que não haja prejuízo financeiro consolidado ao servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XV; LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 21. CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 18.03.2010; STF, RE 971192 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29.11.2019; STF, ARE 1129376 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11.11.2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800290-78.2024.8.18.0061 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800290-78.2024.8.18.0061

APELANTE: LAURILENE DE CARVALHO CARDOSO 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A

APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVOGAÇÃO PARCIAL DE LEI QUE CONCEDEU REAJUSTE SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inconstitucionalidade cumulada com obrigação de fazer e cobrança, ajuizada com o objetivo de assegurar reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022, posteriormente revogado parcialmente por nova norma de igual numeração, com efeitos financeiros retroativos. O autor sustenta que a revogação teria violado o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial, ao restringir o reajuste apenas ao cargo de Auxiliar Administrativo, do qual não é titular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a revogação parcial da Lei Municipal nº 899/2022, que restringiu o reajuste salarial inicialmente concedido a todos os servidores administrativos apenas aos ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo, ofendeu os princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, à luz da ausência de pagamento efetivo durante o período de vigência da norma revogada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de cálculo da remuneração, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2. A Lei Municipal nº 899/2022 concedeu reajuste a todos os servidores administrativos, mas foi revogada em menos de dois meses por nova norma que limitou o aumento apenas aos ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo, sob justificativa de erro técnico na redação inicial e ausência de previsão orçamentária na LOA para os demais cargos.

3. A revogação ocorreu antes de qualquer pagamento efetivo com base na norma revogada, não havendo incorporação do reajuste ao patrimônio jurídico do apelante, o que afasta a caracterização de direito adquirido ou afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

4. A justificativa legislativa expressamente fundamentou a alteração normativa na necessidade de correção técnica e adequação à responsabilidade fiscal, não se configurando vício de constitucionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime jurídico ou à forma de cálculo da remuneração, desde que não haja redução nominal dos vencimentos.
2. A revogação de norma concessiva de reajuste salarial, sem pagamento efetivo e com justificativa orçamentária e técnica, não configura afronta aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial.
3. É constitucional a norma municipal que corrige erro técnico em legislação anterior e restringe a concessão de reajuste salarial a cargo específico, desde que não haja prejuízo financeiro consolidado ao servidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XV; LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 21. CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 18.03.2010; STF, RE 971192 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29.11.2019; STF, ARE 1129376 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11.11.2019.


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURILENE DE CARVALHO CARDOSO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança de Reajuste Salarial movida em desfavor do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES – PI, julgou parcialmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:


Assim, em razão de todo o exposto, conforme exposto pela própria parte autora na inicial e consoante o último considerando da Lei publicada em 24/02/2023, não houve concessão de aumento salarial à parte autora.

Desta maneira, não há que se falar em irredutibilidade salarial e, por consequência, não há inconstitucionalidade das alterações da Lei Municipal nº. 899/2022, porquanto não houve ofensa a dispositivos constitucionais federais ou estaduais.

[…]

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.” (ID 24129734).


Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i)  i) o Apelado instituiu o reajuste salarial por meio da Lei Municipal nº. 899/2022 aos servidores administrativos sem distinção, descritos no art. 3º da Lei Municipal nº. 810/20166, no percentual de 30% (trinta por cento) a partir de 01/01/2023 e, progressivamente 20% (vinte por cento) a partir de 01/01/2024; ii) apesar dos efeitos jurídicos e financeiros em vigor a partir de 01/01/2023, o Recorrido optou em revogar o art. 3º da Lei Municipal nº. 899/2022 que descrevia os beneficiários aos reajustes salariais em 24/02/2023, mesmo sem adotar uma técnica legislativa adequada, e limitou o reajuste salarial somente para o grupo de Agentes de Serviços Administrativos, especificamente, o cargo de Auxiliar Administrativo, com os mesmos percentuais de reajustes dos vencimentos e os períodos em que ocorreriam; iii) o ato de revogação do art. 3° e seus incisos da Lei Municipal nº 899 de 22/12/2022 teve seus efeitos financeiros retroativo a 01/01/2023 e resultou em redução da remuneração da parte Apelante, uma vez que o benefício já se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico devido a vigência da norma anterior, independentemente de ausência de pagamento pelo Apelado; iv) o Apelado não poderia ter diminuído os vencimentos dos servidores por ser uma ofensa ao direito adquirido e a irredutibilidade salarial, ambos expressos na Constituição Federal do Brasil e na Constituição Estadual do Piauí.


Contrarrazões no ID 24129753.


Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 29595449 opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito do Apelante à manutenção do aumento salarial conferido por lei posteriormente revogada pelo poder executivo municipal.

JuLIA Explica

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Apelante alega que o Município Apelado incorreu em inconstitucionalidade ao revogar Lei Municipal nº 899/2022, que estabeleceu o aumento salarial para todo os servidores municipais, uma vez tal ato importou em ofensa ao direito adquirido do servidor, bem como em redução salarial, o que é vedado pela Constituição da República.


No entanto, ao analisar detidamente os autos, verifico que não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade nos atos perpetrados pela administração municipal.


Primeiro, que é absolutamente pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores a tese segundo a qual servidor público não tem direito adquirido a regime jurídicotampouco à formula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos”. É o que se vê das seguintes ementas:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF.RE 971192 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme o entendimento firmado no julgamento do RE 563.708/MG, deve-se compatibilizar a aplicação imediata da art. 37, XIV, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, com a garantia à irredutibilidade nominal de vencimentosII – Agravo regimental a que se nega provimento.(STF.ARE 1129376 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)


Pois bem, quanto à questão da irredutibilidade salarial, é importante fazer um distinguishing no caso sub examine, porquanto o ato normativo que importou na revogação da lei municipal – e reduziu o salário – possui uma característica específica no presente caso.


A Lei Municipal nº 899/2022 concedeu aos servidores administrativos sem distinção, descritos no art. 3º da Lei Municipal nº. 810/20166, no percentual de 30% (trinta por cento) a partir de 01/01/2023 e, progressivamente 20% (vinte por cento) a partir de 01/01/2024.


À dois, que não se questiona o cumprimento da legislação municipal sobre o plano de carreira do corpo docente local, mas sim o descompasso de tais determinações legais em relação às previsões da Lei Federal nº 11.738/2004, que instituiu o piso nacional do magistério público.


Ocorre que, já em 24/02/2023 foi promulgada o ato normativo ora questionado, o qual revogou o artigo supracitado, que conferia o aumento indiscriminadamente a todos os servidores, passando a conceder o aumento apenas para os ocupantes do cargo de auxiliar administrativo, tendo em vista que houve erro na técnica legislativa no ato concessivo geral, consoante consta na justificativa da lei, ipsis litteris:


Considerando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000) que estabelece em regime nacional o controle dos gastos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando a Lei Orçamentária Anual (LOA) elaborada pelo executivo que estabeleceu as despesas e as receitas a serem realizadas no ano de 2023;

Considerando a Lei Municipal nº 611 de 26/05/1997 transformou a categoria de datilógrafo em Auxiliar Administrativo;

Considerando que houve um erro de redação na Lei Municipal 899 de 22/12/2022 ao colocar Servidores Administrativos ao invés de Auxiliares Administrativos;

Considerando que a Lei Orçamentária Anual (LOA) não prevê fundos para reajuste para todos os Servidores Administrativos;

Considerando que não houve ainda pagamento previsto na Lei erroneamente redigida;

Considerando que desde a instituição do cargo de Auxiliar Administrativo não houve reajuste nos vencimentos para esta classe, devendo este cargo ter uma equiparação aos demais que já tiveram reajustes históricos.


Portanto, é possível extrair que, além de não haver a dotação orçamentaria na LOA do respectivo ano, não chegou a ocorrer nenhum pagamento com base na lei revogada, de modo que também não há que se falar em irredutibilidade salarial.


 Em outras palavras, levando em consideração que não houve efeitos concretos salariais decorrentes da lei supracitada, julgo pela inexistência de violação ao parâmetro da regra constitucional de vedação a irredutibilidade salarial.


Não bastasse isso, a concessão do referido aumento salarial indiscriminado acabaria por violar o limite de gastos com despesa de pessoal estabelecido no art. 19, III, da LRF, bem como a regra que veda o aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato (art. 21, II), ad litteram:



Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


Art. 21. É nulo de pleno direito:

(…)

II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20.


Sendo assim, não vislumbro nenhuma violação à Constituição por parte do Executivo Municipal, razão pela qual a medida que ora se impõe é a manutenção da sentença apelada, com a respectiva declaração de constitucionalidade do ato normativo que revogou o art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022.


III. CONCLUSÃO

À vista disso, convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.


Por fim, majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


Detalhes

Processo

0800290-78.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Data Base

Autor

LAURILENE DE CARVALHO CARDOSO

Réu

Município de Miguel Alves

Publicação

27/02/2026