Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801381-57.2022.8.18.0100


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, na qual se reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinando-se o cancelamento do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, mas se indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não comprovado pela instituição financeira, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, caracterizando-se a relação jurídica como consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe. A ausência de apresentação do contrato que legitime os descontos evidencia a ilicitude da conduta e a falha na prestação do serviço bancário. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa aposentada extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa e caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não comprovado. A ausência de comprovação da contratação caracteriza ato ilícito e enseja a repetição do indébito em dobro. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização pecuniária fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, AREsp nº 1.408.955/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.08.2019; TJRJ, Apelação nº 0017060-55.2017.8.19.0205, Rel. Des. Andrea Fortuna Teixeira, j. 20.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801381-57.2022.8.18.0100 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801381-57.2022.8.18.0100

ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: TERESINHA DE JESUS CARVALHO

ADVOGADOS: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB/CE N°.30.348-A) e outro

APELADO: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI N°. 15.522-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO

 


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, na qual se reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinando-se o cancelamento do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, mas se indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não comprovado pela instituição financeira, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação da contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, caracterizando-se a relação jurídica como consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe.
A ausência de apresentação do contrato que legitime os descontos evidencia a ilicitude da conduta e a falha na prestação do serviço bancário.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa aposentada extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ.
A repetição do indébito em dobro é cabível diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa e caráter pedagógico da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não comprovado.
A ausência de comprovação da contratação caracteriza ato ilícito e enseja a repetição do indébito em dobro.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização pecuniária fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, AREsp nº 1.408.955/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.08.2019; TJRJ, Apelação nº 0017060-55.2017.8.19.0205, Rel. Des. Andrea Fortuna Teixeira, j. 20.06.2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DE JESUS CARVALHO (Id.28467549) em face da sentença (Id.28467547) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO(Processo nº 0801381-57.2022.8.18.0100), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: para condenar a parte requerida a restituir os valores comprovadamente pagos pelo requerente na forma dobrada e cancelar a relação contratual entre as partes.

Por fim, condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de recurso a apelante pleiteia a reforma do julgado para condenar o réu/apelado, também, ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais, nas quais, pugna pela manutenção do julgado e consequente improvimento do recurso, ressaltando a ausência de ato ilícito a justificar o dano moral, bem como, ausência dos requisitos necessários para a plicação do art. 42 do CDC.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, tendo em vista a ausência de interesse público.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I– DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

A questão controvertida no presente recurso cinge-se em verificar se os descontos ocorridos na conta bancária da parte apelante, relativos a um empréstimo consignado, não comprovado pela parte ré, comportam a condenação de indenização por danos morais e, ainda, na restituição, em dobro, dos descontos realizados na conta benefício da autora.

Conforme consta na exordial, discute-se a ocorrência de fraude acerca dos descontos promovidos pelo réu/apelado na conta da autora/apelante com o proveniente de um empréstimo consignado que o autor alega desconhecimento.

Na sentença recorrida, tendo em vista a ausência de comprovação do contrato a justificar os referidos descontos, o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, apenas para determinar a restituição em dobro, indeferindo o pleito de danos morais.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora aposentada pelo INSS, aduziu na exordial que fora surpreendida com a realização de descontos indevidos na conta que recebe seu benefício previdenciário.

Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da parte apelante, alegando, para tanto, a regularidade da contratação e dos descontos, contudo, não comprovou a alegada contratação.

Compulsando os autos, verifica-se que apesar de alegar a regularidade da contratação, o apelado não comprova esta relação jurídica uma vez que não apresentou o instrumento contratual que justifique tais descontos.

Portanto, não houve a demonstração da legalidade da relação jurídica entre as partes litigantes, assim sendo, constata-se a ocorrência de ato ilícito pelo banco apelado.

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta bancária da apelante, sem a prova da celebração legal da avença, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes do empréstimo consignado não formalizado dentro dos requisitos de legalidade inerente á espécie, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Desta forma, entendo que assiste razão à apelante, pois, os transtornos causados em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 127, DO TJRJ. (…) Como bem asseverou o MM Juiz Sentenciante a parte autora/Apelada é pessoa idosa, sendo que afirmou jamais ter contratado empréstimo com a parte ré/Apelante, fato corroborado pela ausência da apresentação dos contratos nos autos, já que essa prova competia à pela parte ré/Apelante ao banco, considerando a negativa da parte autora/Apelada. Dessa forma, a cobrança discutida nos presentes autos é indevida, surgindo para a parte ré/Apelante o dever de reparar o dano moral causado que, no caso presente, emerge in re ipsa, não demandando prova da sua ocorrência, apenas a demonstração da existência do fato lesivo. Por isso, aplicando-se o método bifásico, deve o valor da indenização por dano moral ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que reputo ser condizente com a situação fática da presente demanda. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00170605520178190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2018, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018) 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.408.955 - MA (2018/0318399-4) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE: ASSEPPAR - ASSOCIACAO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA ADVOGADOS: ANDRÉ RODRIGUES CHAVES - RS055925 ARIANA RIBEIRO SOUSA E OUTRO (S) - MA010540 AGRAVADO : JOSÉ WILSON MARINHO LIMA ADVOGADO : ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO E OUTRO (S) - MA007749 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTRACHEQUE. REPETIÇÃO EM DOBRO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 42 DO CDC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo manejado por ASSEPPAR - ASSOCIACAO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA em face da decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Tenho por ilegais e abusivas as cobranças efetuadas no contracheque do agravado referente a seguro de vida não contratado (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC), do que decorre o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, paragraf único, do CDC. II. Agravo Interno improvido (e-STJ fl. 404). (...) É o relatório. Passo a decidir. . A irresignação não merece prosperar. (…) Portanto, mantenho meu posicionamento no sentido de que a agravante não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC e art. 60, VIII, CDC). Desta feita, reafirmo serem ilegais e abusivas as cobranças efetuadas no contracheque do agravado sem o seu consentimento, do que decorre o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, paragraf único, do CDC. Senão vejamos o posicionamento desta e. Corte sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. INSTITUIVit0 FINANCEIRA. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXPRESSO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR COM A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Inexistindo prova inequívoca da contratação do serviço de seguro adjeto a empréstimo bancário e do consentimento diante da cobrança, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva e a necessidade de reparação. 2. Havendo a cobranca por serviço não contratado e não demonstrado ser escusável o engano na exigência do débito cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas de cartão de crédito (art. 42, parágrafo único, do CDC). [...]. 5. Recursos desprovidos. (TJMA, Ap 0012912017, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017). CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança pela prestação do serviço de seguro de vida. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. [...]. 4. Apelos conhecidos, sendo o 10 improvido e o 20 parcialmente provido. Unanimidade. (TJMA, Ap 0332152016, Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) (…) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Considerando-se o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários fixados na sentença em desfavor do ora recorrente em 10% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 274) para 13% (treze por cento) sobre a mesma base de cálculo. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de agosto de 2019. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relator (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.408.955 - MA (2018/0318399-4), Relator: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data do julgamento: 20/08/2019)  

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se condizente aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Assim sendo, merece prosperar o recurso interposto pela autora, devendo ser reformada a sentença para a condenar ao pagamento de danos morais no valor supracitado. 

 

III- DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801381-57.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA DE JESUS CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/02/2026