Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0002300-36.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TELAS SISTÊMICAS E FATURAS MENSAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes decorrente de débito oriundo de cartão de crédito. II. Questão em discussão 2. Definir se a negativação decorreu de débito inexistente, por ausência de relação contratual, ou se restou comprovada a contratação, a utilização do cartão de crédito e a inadimplência, aptas a legitimar a inscrição restritiva. III. Razões de decidir 3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. 4. Comprovada a inscrição restritiva, compete ao fornecedor demonstrar a origem do débito e a mora, ônus do qual a instituição financeira se desincumbiu mediante a juntada de telas sistêmicas e faturas mensais indicativas da utilização regular do cartão de crédito e do saldo devedor. 5. Ausente impugnação específica ou prova mínima de fraude, falsidade ou inexistência do vínculo contratual, não há como afastar a conclusão de que o débito é legítimo. 6. A negativação fundada em dívida existente e exigível configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude e, por conseguinte, o dever de indenizar. 7. Inexistente negativação indevida, não se configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. 9. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, quando lastreada em débito devidamente comprovado, decorrente de contratação válida e inadimplência, constitui exercício regular de direito e afasta a configuração de dano moral indenizável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002300-36.2017.8.18.0074 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002300-36.2017.8.18.0074

APELANTE: MARIA EMILIA DE JESUS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TELAS SISTÊMICAS E FATURAS MENSAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes decorrente de débito oriundo de cartão de crédito.

II. Questão em discussão
2. Definir se a negativação decorreu de débito inexistente, por ausência de relação contratual, ou se restou comprovada a contratação, a utilização do cartão de crédito e a inadimplência, aptas a legitimar a inscrição restritiva.

III. Razões de decidir
3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC.
4. Comprovada a inscrição restritiva, compete ao fornecedor demonstrar a origem do débito e a mora, ônus do qual a instituição financeira se desincumbiu mediante a juntada de telas sistêmicas e faturas mensais indicativas da utilização regular do cartão de crédito e do saldo devedor.
5. Ausente impugnação específica ou prova mínima de fraude, falsidade ou inexistência do vínculo contratual, não há como afastar a conclusão de que o débito é legítimo.
6. A negativação fundada em dívida existente e exigível configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude e, por conseguinte, o dever de indenizar.
7. Inexistente negativação indevida, não se configura dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.
9. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, quando lastreada em débito devidamente comprovado, decorrente de contratação válida e inadimplência, constitui exercício regular de direito e afasta a configuração de dano moral indenizável.

 


ACÓRDÃO


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EMÍLIA DE JESUS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra BANCO ITAUCARD S.A.

Na origem, a autora sustentou desconhecer o débito que ensejou a inscrição de seu nome em cadastros restritivos (SPC/SERASA), afirmando que jamais celebrou contrato com a instituição financeira, requerendo a exclusão do registro, a declaração de inexistência do débito e a condenação em danos morais.

Citado, o réu apresentou contestação, instruindo-a com telas sistêmicas e faturas mensais, defendendo que houve utilização regular do cartão de crédito e, por conseguinte, legitimidade da cobrança e regularidade da negativação.

Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a existência da contratação e a inadimplência, caracterizando exercício regular de direito; consignou-se, ainda, que a autora não apresentou prova capaz de sustentar a tese de inexistência do vínculo ou fraude.

Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que não existe relação contratual entre as partes e que o banco não trouxe prova idônea do negócio jurídico, de modo que a inscrição seria indevida, devendo ser determinado o cancelamento definitivo do apontamento e a condenação por danos morais (além da inversão da sucumbência e honorários recursais).

Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, destacando que a documentação indica vínculo contratual e utilização do cartão, com saldo devedor acumulado e legitimidade da inscrição, requerendo, ao final, a manutenção integral do decisum e a condenação da apelante em custas e honorários.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.



2 PRELIMINARES

 

Sem preliminares a serem apreciadas.



3 MERITO

 

A controvérsia recursal cinge-se a definir se a negativação decorreu de débito inexistente (como sustenta a apelante) ou se houve contratação e inadimplência aptas a legitimar a inscrição (como concluiu a sentença e defende o banco em contrarrazões).

2.1. Regime jurídico aplicável e distribuição do ônus da prova

A relação é de consumo, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), sendo aplicável a disciplina da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), nos termos expressamente reconhecidos na sentença.

Em demandas dessa natureza, comprovada pelo consumidor a inscrição restritiva, cabe ao fornecedor demonstrar a legitimidade do apontamento, mediante exibição de documentação mínima sobre a origem do débito e a mora (art. 373, II, do CPC), exatamente como assentado pelo Juízo de origem.

Por outro lado, não se pode perder de vista que, uma vez apresentado pelo réu conjunto documental apto a indicar a relação jurídica e a inadimplência, compete ao autor impugnar especificamente tais elementos e, se for o caso, apontar indícios minimamente consistentes de fraude, sobretudo quando a narrativa se funda no “não reconhecimento” do débito.

2.2. Prova da relação jurídica e da legitimidade da inscrição

No caso, a sentença foi categórica ao registrar que o banco apresentou contestação instruída com telas sistêmicas e faturas mensais, indicando utilização regular do cartão de crédito, inclusive com registros de compras, e que, in casu, restou comprovada a inadimplência e a existência de contratação, legitimando o registro negativo.

A apelante, em suas razões, afirma que “nenhum contrato, gravação, comprovante de entrega ou outro elemento foi apresentado”, sustentando que seria incontroversa a inexistência de relação contratual.

Entretanto, a premissa recursal não prevalece frente ao que foi consignado na sentença quanto à existência, nos autos, de faturas e telas sistêmicas demonstrativas de movimentação do cartão.

As contrarrazões reforçam o ponto, assinalando haver elementos de reclassificação/desbloqueio e indicação de tecnologia chip, além de referência ao acúmulo de saldo devedor por falta de quitação de faturas, concluindo pela legitimidade da cobrança e, por consequência, da negativação.

Nessa moldura, ausente prova de falsidade documental, inconsistência objetiva dos lançamentos ou qualquer elemento externo de corroboração (p.ex., reclamação administrativa contemporânea, boletim de ocorrência, impugnação técnica de assinatura/uso, divergência patente de dados), não há base para desconstituir a conclusão do Juízo de origem de que o apelado logrou demonstrar a origem do débito e a mora.

Registro, ainda, que a sentença pontuou que a autora não impugnou a veracidade dos documentos apresentados pelo réu, nem produziu prova capaz de sustentar a tese de inexistência de relação jurídica, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente no tocante à alegação de inexistência de contratação/fraude.

2.3. Dano moral

A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em hipóteses de negativação indevida. Todavia, essa presunção pressupõe a ilicitude do apontamento.

Sendo a negativação amparada em débito existente e exigível, configura-se o exercício regular de direito, afastando-se o dever de indenizar, como reconhecido pelo magistrado singular ao concluir pela ausência de ato ilícito e pela regularidade da inscrição.

No mesmo sentido:

RECURSO INOMINADO. PLANO ODONTOLÓGICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . DÉBITO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso inominado foi interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes . 2. A parte recorrente sustentou a inexistência do débito de R$ 59,60, relativo a parcelas de plano odontológico cancelado, alegando ter quitado regularmente suas obrigações contratuais. 3. O juízo de primeiro grau, após analisar a documentação juntada, concluiu pela legitimidade da cobrança e da inscrição, julgando improcedente o pedido indenizatório . 4. O recurso foi interposto visando à reforma da sentença, com fundamento na suposta irregularidade da negativação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5 . A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes, em razão do débito de R$ 59,60, configurou ilícito passível de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts . 2º e 3º).7. Restou comprovado nos autos que a recorrente possuía quatro mensalidades em aberto, ensejando a cobrança no valor de R$ 59,60, com termo de cancelamento assinado pela própria recorrente.8 . A obrigação contratual de adimplir as mensalidades subsiste independentemente do envio de boletos, incumbindo à consumidora diligenciar pelo pagamento regular.9. A recorrida comprovou a inadimplência mediante relatórios e comunicações enviadas, enquanto a recorrente não juntou comprovantes de quitação, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC .10. Configurada a inadimplência, a inscrição do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito, não se caracterizando ato ilícito indenizável.11. A jurisprudência desta Turma Recursal é pacífica no sentido de que, sendo legítima a dívida, não há falar em indenização por danos morais .IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade .13. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Custas nos termos da legislação aplicável, observada a concessão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: “A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em débito legítimo constitui exercício regular de direito, afastando a caracterização de dano moral indenizável”

(TJ-PR 00093834820248160031 Guarapuava, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 17/11/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/11/2025)

Assim, mantida a conclusão quanto à existência do vínculo e da inadimplência, não há falar em reparação moral.


4 DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença.

Em razão do desprovimento, MAJORO os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC) em favor do patrono do apelado, em 2 (dois) pontos percentuais sobre o patamar fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.

Detalhes

Processo

0002300-36.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA EMILIA DE JESUS SANTOS

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

24/02/2026