Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0801010-85.2022.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITOS RESIDUAIS. FGTS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu a nulidade de vínculo jurídico mantido com servidora admitida sem concurso público para exercer função de natureza permanente, condenando o ente público ao pagamento das verbas relativas ao saldo de salários, complementação até o salário-mínimo, depósitos do FGTS e recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre junho de 2017 e dezembro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação da autora sem prévia aprovação em concurso público, ainda que por excepcional interesse público, gera efeitos jurídicos que autorizem o pagamento de verbas rescisórias e trabalhistas; (ii) definir se o Município comprovou o adimplemento das verbas pleiteadas ou apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece como regra a obrigatoriedade de concurso público para investidura em cargo ou emprego público, sendo exceções apenas aquelas expressamente previstas no próprio texto constitucional. 4. A contratação direta da autora pelo Município, sem concurso público e fora das hipóteses excepcionais do art. 37, IX, da CF, revela nulidade do vínculo jurídico-administrativo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 612/STF). 5. A nulidade do contrato, entretanto, não afasta os efeitos patrimoniais mínimos em favor do contratado, em respeito aos princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, nos termos do Tema 308/STF. 6. Reconhecido o vínculo de fato e comprovada a prestação de serviços, a autora faz jus à percepção dos salários pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, nos moldes também da Súmula 466 do STJ e da jurisprudência pacificada do TJPI. 7. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias subsiste mesmo na hipótese de vínculo nulo, em razão do caráter contributivo do regime, conforme art. 40, § 13º, da Constituição. 8. Incumbia ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas discutidas, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, subsistindo a obrigação de adimplemento dos valores reconhecidos na sentença. 9. A sentença recorrida enfrentou adequadamente a controvérsia, aplicando corretamente o direito à espécie em consonância com os entendimentos do STF, STJ e do Tribunal de Justiça local. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público é nula, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF, mas gera efeitos patrimoniais mínimos em favor do contratado, como o direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado, aos depósitos do FGTS e ao recolhimento previdenciário. 2. Compete ao ente público o ônus de provar o pagamento das verbas pleiteadas ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. O reconhecimento da nulidade do vínculo não afasta a responsabilidade do ente público pelo inadimplemento das obrigações decorrentes dos serviços efetivamente prestados. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e § 2º; art. 40, § 13º; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026 (Tema 612), RE 705.140 (Tema 308); STJ, Súmula 466; TJPI, Apelação Cível nº 0800056-85.2022.8.18.0055, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 13.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0000149-16.2015.8.18.0059, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 07.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801010-85.2022.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801010-85.2022.8.18.0038
APELANTE: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Advogado(s) do reclamante: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO, JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO, GEORGIA SILVA MACHADO, CLEMILSON LOPES, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA
APELADO: ILKA BORGES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: KELSON GRANJA DUARTE, ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITOS RESIDUAIS. FGTS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu a nulidade de vínculo jurídico mantido com servidora admitida sem concurso público para exercer função de natureza permanente, condenando o ente público ao pagamento das verbas relativas ao saldo de salários, complementação até o salário-mínimo, depósitos do FGTS e recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre junho de 2017 e dezembro de 2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação da autora sem prévia aprovação em concurso público, ainda que por excepcional interesse público, gera efeitos jurídicos que autorizem o pagamento de verbas rescisórias e trabalhistas; (ii) definir se o Município comprovou o adimplemento das verbas pleiteadas ou apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece como regra a obrigatoriedade de concurso público para investidura em cargo ou emprego público, sendo exceções apenas aquelas expressamente previstas no próprio texto constitucional.

4. A contratação direta da autora pelo Município, sem concurso público e fora das hipóteses excepcionais do art. 37, IX, da CF, revela nulidade do vínculo jurídico-administrativo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 612/STF).

5. A nulidade do contrato, entretanto, não afasta os efeitos patrimoniais mínimos em favor do contratado, em respeito aos princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, nos termos do Tema 308/STF.

6. Reconhecido o vínculo de fato e comprovada a prestação de serviços, a autora faz jus à percepção dos salários pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, nos moldes também da Súmula 466 do STJ e da jurisprudência pacificada do TJPI.

7. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias subsiste mesmo na hipótese de vínculo nulo, em razão do caráter contributivo do regime, conforme art. 40, § 13º, da Constituição.

8. Incumbia ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas discutidas, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, subsistindo a obrigação de adimplemento dos valores reconhecidos na sentença.

9. A sentença recorrida enfrentou adequadamente a controvérsia, aplicando corretamente o direito à espécie em consonância com os entendimentos do STF, STJ e do Tribunal de Justiça local.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público é nula, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF, mas gera efeitos patrimoniais mínimos em favor do contratado, como o direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado, aos depósitos do FGTS e ao recolhimento previdenciário.

2. Compete ao ente público o ônus de provar o pagamento das verbas pleiteadas ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

3. O reconhecimento da nulidade do vínculo não afasta a responsabilidade do ente público pelo inadimplemento das obrigações decorrentes dos serviços efetivamente prestados.

_________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e § 2º; art. 40, § 13º; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026 (Tema 612), RE 705.140 (Tema 308); STJ, Súmula 466; TJPI, Apelação Cível nº 0800056-85.2022.8.18.0055, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 13.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0000149-16.2015.8.18.0059, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 07.06.2021.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801010-85.2022.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES 
Advogados do(a) APELANTE: CLEMILSON LOPES - PI6512-A, GEORGIA SILVA MACHADO - PI5530-A, JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO - PI15022-A, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA - PI12091-A, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A

APELADO: ILKA BORGES DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A, KELSON GRANJA DUARTE - PI15193-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS, ajuizada por ILKA BORGES DE SOUSA, ora apelada.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS, no percentual de 8% da remuneração devida no mês trabalhado, durante o período laborado, com exclusão da multa de 40%, bem como ao pagamento de saldo de salários referentes à diferença entre o salário-mínimo e o valor recebido (R$ 310,00 mensais) durante o vínculo laboral, acrescido dos salários integrais dos meses de dezembro de 2017, 2018, 2019 e 2020. Fundamentou-se no entendimento de que, embora a contratação da parte autora tenha ocorrido sem concurso público, há direito ao recebimento das verbas mencionadas, conforme precedentes do STF e da jurisprudência consolidada, em razão da prestação de serviço devidamente comprovada e da ausência de prova do adimplemento por parte do réu.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a contratação da parte autora é nula por ausência de prévia aprovação em concurso público, sendo vedado o reconhecimento de quaisquer efeitos jurídicos dela decorrentes. Alega que a nulidade do vínculo afasta o direito ao recebimento de FGTS, salários de dezembro dos anos de 2017 a 2020 e complementação ao salário-mínimo. Argumenta que os pagamentos foram devidamente efetuados, inclusive mediante juntada de comprovantes nos autos, e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que, embora o vínculo seja nulo, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que subsiste o direito ao recebimento de salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS pelo período efetivamente trabalhado. Argumenta que a sentença está em conformidade com os precedentes do STF, TST, STJ e do próprio TJPI, reafirmando que houve comprovação da prestação de serviços e ausência de impugnação específica quanto ao não pagamento das verbas reclamadas.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso.

A insurgência recursal não merece acolhimento.

A sentença recorrida enfrentou a controvérsia de forma técnica, coerente e em estrita consonância com o entendimento consolidado nos tribunais superiores, razão pela qual deve ser integralmente mantida pelos próprios fundamentos.

É incontroverso que a Constituição da República, em seu art. 37, II, estabelece como regra geral a exigência de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas no próprio texto constitucional. Trata-se de opção estruturante do regime jurídico-administrativo brasileiro, voltada à concretização dos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais não podem ser relativizados por conveniências administrativas episódicas.

No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora foi recrutada pelo Município sem observância do concurso público e fora das exceções constitucionais. A duração do vínculo, inclusive, afasta a possibilidade de enquadramento como contratação temporária por excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição. Tal circunstância impõe, como corretamente reconhecido na origem, a nulidade da contratação, nos termos do art. 37, § 2º, da Carta da República.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema sob o regime da repercussão geral (RE 658.026 – Tema 612), fixou parâmetros rigorosos para a validade das contratações temporárias, exigindo a presença cumulativa de requisitos como previsão legal específica, prazo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação, vedada sua utilização para o desempenho de atividades ordinárias e permanentes da Administração. Nenhum desses requisitos foi comprovado nos autos pelo ente municipal, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade do vínculo que alegadamente sustentava sua defesa.

Tema 612/STF - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

Diante da ausência de prova quanto à observância de qualquer das formas constitucionalmente admitidas de ingresso no serviço público, correta a conclusão no sentido de que o vínculo mantido entre as partes era precário e juridicamente nulo.

A controvérsia, portanto, não reside na validade da contratação, mas nos efeitos jurídicos dela decorrentes em favor do trabalhador que efetivamente prestou serviços à Administração. Sobre esse ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as contratações realizadas em afronta ao art. 37, II, da Constituição configuram nulidade qualificada, cuja consequência não se limita à invalidação do vínculo e à responsabilização da autoridade que lhe deu causa, mas também à preservação de efeitos mínimos em favor do contratado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do Poder Público, senão vejamos:

Tema 308/STF - A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Nesse sentido, restou assentado que, embora não se reconheçam efeitos próprios de contratos válidos, subsiste o direito ao pagamento dos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados, assegurado, ao menos, o salário-mínimo, bem como o direito aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, excluída, contudo, a multa de 40%, por ausência de previsão legal. Referida compreensão foi reafirmada em diversos precedentes, inclusive sob a sistemática da repercussão geral, consolidando orientação que prestigia, simultaneamente, a supremacia da Constituição e os princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao levantamento do FGTS quando declarado nulo o contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público, entendimento que se harmoniza com o regime legal e constitucional aplicável à espécie.

Súmula 466/STJ - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

Do mesmo modo, também é correta a observação quanto à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga, decorrência lógica do caráter contributivo e solidário do regime geral de previdência, aplicável aos servidores contratados sem vínculo efetivo, nos termos do art. 40, § 13º, da Constituição e da legislação de regência.

Sobre o tema, seguem julgados deste Tribunal de Justiça:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELOS DEPÓSITOS DO PERÍODO TRABALHADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação interposta pelo Município de Itainópolis/PI contra sentença que o condenou ao pagamento dos valores referentes ao FGTS em favor da autora, servidora contratada temporariamente para exercer a função de enfermeira do PSF no período de 06/01/2013 a 01/12/2020, sob o regime de contratação por excepcional interesse público, sem concurso público. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o vínculo temporário da autora com o município, ainda que nulo por ausência de concurso público, gera o direito ao recebimento do FGTS; (ii) analisar se o município apelante comprovou o pagamento das verbas pleiteadas ou demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A contratação temporária, quando declarada nula por não observar o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, não gera efeitos jurídicos válidos, salvo quanto à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao direito de levantar os depósitos do FGTS, conforme entendimento fixado pelo STF no RE 705.140 e nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. O vínculo da autora com o município foi devidamente comprovado pelos contracheques anexados aos autos, evidenciando a prestação de serviços de 06/01/2013 a 01/12/2020. Não houve nos autos prova idônea por parte do município quanto ao pagamento do FGTS durante o período de vínculo, recaindo sobre o ente público o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é consolidada no sentido de que a nulidade da contratação temporária não afasta a obrigação do ente público de adimplir as parcelas relativas ao FGTS referentes ao período trabalhado, conforme decidido na Apelação Cível nº 0000149-16.2015.8.18.0059 e Súmula nº 19 do TJPI. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800056-85.2022.8.18.0055 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público – Data 13/03/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA ACOLHIDA EM PARTE. APLICAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO DO STF. JULGAMENTO REPERCUSSÃO GERAL RE 709212 EM 13/11/2014. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140). 2. O Autor fora admitido no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer a função de auxiliar de gari, em janeiro de 2009, com contrato de prazo inicial de 12 meses de vigência, mas que foi prorrogado sucessivamente até novembro de 2012, quando foi encerrado o vínculo com demissão sem justa causa. 3. A modulação proposta pelo STF ao julgar em sede Repercussão geral a prescrição do FGTS foi prospectiva ex nunc. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. 4. É preciso reconhecer a aplicação da regra de transição. De fato, o prazo prescricional que seria de trinta anos já estava em curso por ocasião do julgamento no STF, assim aplica-se ao caso o prazo que se consumaria primeiro: cinco anos, a partir de 13.11.2014. Sentença reformada neste ponto: parcelas não prescritas. 5. O ente público sustenta a nulidade do ingresso do servidor nos quadros da Administração, aduzindo que o contrato nulo não produz efeitos. 6. Configurada a nulidade da contratação, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS, não atingidas pela prescrição quinquenal. 7. Recursos conhecidos. Apelação do Município não provida e Apelação Adesiva parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000149-16.2015.8.18.0059 | Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS | 5ª Câmara de Direito Público (Composição Integral) | Data de Julgamento: 07/06/2021). 

 

Fixadas essas premissas, a análise do conjunto probatório revela que a parte autora comprovou satisfatoriamente a existência da relação jurídico-administrativa e a efetiva prestação de serviços ao Município, ao menos a partir de junho de 2017. O próprio ente municipal não impugnou de forma específica a existência do vínculo nem o período laborado, limitando-se a alegações genéricas quanto à regularidade dos pagamentos.

Nesse sentido, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu, e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, notadamente o efetivo pagamento das verbas reclamadas. Todavia, apesar de alegar o adimplemento integral, o Município não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento, tampouco requereu a produção de prova apta a corroborar sua tese defensiva.

Nesse contexto, ausente prova do fato extintivo do direito reconhecido, correta a imputação da responsabilidade ao ente municipal pelo inadimplemento das verbas devidas, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento do saldo de salários, da complementação até o salário-mínimo e dos depósitos do FGTS, na forma delimitada pela sentença.

Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou inadequação na decisão recorrida, que aplicou corretamente o direito à espécie e observou a orientação consolidada dos tribunais superiores, devendo ser integralmente mantida.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cujo ônus recai sobre a parte apelante.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801010-85.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE AVELINO LOPES

Réu

ILKA BORGES DE SOUSA

Publicação

03/03/2026