Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800070-25.2025.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ao reconhecer a validade da contratação digital de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) realizada com a instituição financeira apelada, condenando ainda a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação digital de cartão de crédito com RMC; (ii) apurar a existência de vício no consentimento da consumidora; (iii) avaliar a existência de danos morais e materiais indenizáveis; e (iv) determinar a legitimidade da multa imposta por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável exige, além do contrato eletrônico com biometria facial, a comprovação inequívoca do repasse do valor ao consumidor, mediante comprovante idôneo e autenticado de transferência bancária. A ausência de documento hábil a demonstrar a efetiva liberação dos valores contratados em favor da parte autora gera a nulidade da avença, conforme Súmula nº 18 do TJPI. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações. A cobrança de valores fundada em contrato nulo caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A contratação não comprovada configura ato ilícito suficiente para ensejar dano moral, presumido (in re ipsa), diante da violação à dignidade do consumidor e da frustração de sua legítima expectativa contratual. A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte do fornecedor e o caráter compensatório e pedagógico da medida. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, uma vez ausentes os requisitos do art. 80 do CPC, não havendo dolo ou alteração proposital da verdade dos fatos pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É nula a contratação de cartão de crédito consignado com RMC quando não comprovado, por meio de documento idôneo e autenticado, o repasse do valor ao consumidor. A ausência de prova da transferência dos valores configura falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos descontos indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida oriunda de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização. A imposição de multa por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não se configurando em casos de legítimo exercício do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 81, § 3º, e 373, II; CC, arts. 405 e 406; INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º e 3º; INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0804873-02.2021.8.18.0065, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 11.12.2023; TJPI, ApCiv nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, ApCiv nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; TJPI, ApCiv nº 0802740-16.2023.8.18.0065, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 25.07.2025; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021; STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800070-25.2025.8.18.0068 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800070-25.2025.8.18.0068

APELANTE: MARIA DUTRA DINIZ

Advogado(s) do reclamante: JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES, JOSYEL KENNEDY VAZ DA SILVA

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ao reconhecer a validade da contratação digital de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) realizada com a instituição financeira apelada, condenando ainda a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação digital de cartão de crédito com RMC; (ii) apurar a existência de vício no consentimento da consumidora; (iii) avaliar a existência de danos morais e materiais indenizáveis; e (iv) determinar a legitimidade da multa imposta por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável exige, além do contrato eletrônico com biometria facial, a comprovação inequívoca do repasse do valor ao consumidor, mediante comprovante idôneo e autenticado de transferência bancária.

  2. A ausência de documento hábil a demonstrar a efetiva liberação dos valores contratados em favor da parte autora gera a nulidade da avença, conforme Súmula nº 18 do TJPI.

  3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações.

  4. A cobrança de valores fundada em contrato nulo caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. A contratação não comprovada configura ato ilícito suficiente para ensejar dano moral, presumido (in re ipsa), diante da violação à dignidade do consumidor e da frustração de sua legítima expectativa contratual.

  6. A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte do fornecedor e o caráter compensatório e pedagógico da medida.

  7. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, uma vez ausentes os requisitos do art. 80 do CPC, não havendo dolo ou alteração proposital da verdade dos fatos pela parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É nula a contratação de cartão de crédito consignado com RMC quando não comprovado, por meio de documento idôneo e autenticado, o repasse do valor ao consumidor.

  2. A ausência de prova da transferência dos valores configura falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos descontos indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A cobrança indevida oriunda de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização.

  4. A imposição de multa por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não se configurando em casos de legítimo exercício do direito de ação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 81, § 3º, e 373, II; CC, arts. 405 e 406; INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º e 3º; INSS nº 138/2022.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0804873-02.2021.8.18.0065, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 11.12.2023; TJPI, ApCiv nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, ApCiv nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; TJPI, ApCiv nº 0802740-16.2023.8.18.0065, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 25.07.2025; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021; STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 18.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DUTRA DINIZ em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

A decisão recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, ao reconhecer a validade da contratação digital do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), nos termos dos documentos acostados pela instituição financeira (inclusive com reconhecimento facial, assinatura digital e comprovante de TED), e por entender que não restaram comprovadas a inexistência de relação contratual, nem a ocorrência de danos morais ou materiais. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por litigância de má-fé, conforme arts. 80, I e II, e 81, §3º, do CPC. As verbas de sucumbência foram impostas à parte autora, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98 do CPC.

Em suas razões recursais a parte autora/apelante alega, em síntese:
(i) que não reconhece a contratação do serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contrato nº 0061987058, com valor de R$ 1.412,00, iniciado em 17/07/2023; que não foi devidamente informada sobre a natureza do serviço, o qual difere substancialmente do empréstimo convencional por ela pretendido;(iii) que houve erro substancial e déficit informacional, especialmente ante sua condição de pessoa idosa e de baixa instrução;(iv) que a condenação por litigância de má-fé é desproporcional e injusta, por não ter havido dolo, alteração proposital da verdade dos fatos ou prejuízo à parte contrária;(v) requer, ao final, a reforma total da sentença com reconhecimento da nulidade contratual, condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais e afastamento da multa por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa.

Por sua vez, a parte apelada FACTA FINANCEIRA S.A., em sede de contrarrazões pugna pela manutenção da sentença. Aduz, inicialmente, a inadmissibilidade da apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sustentando violação ao princípio da dialeticidade.No mérito, sustenta que:(i) restou comprovada a regularidade da contratação digital, com uso de reconhecimento facial, assinatura digital e transferência bancária para a conta da autora, conforme documentos acostados (inclusive proposta de adesão e termo de consentimento);(ii) não há qualquer vício de consentimento ou prática abusiva;
(iii) a autora usufruiu dos valores contratados, não havendo excesso de cobrança ou pagamento indevido;(iv) a devolução em dobro do indébito não se aplica por ausência de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;
(v) a condenação por litigância de má-fé é legítima, haja vista a tentativa da parte autora de induzir o juízo a erro, negando relação contratual existente e comprovada.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO DO RELATOR

  1. DO CONHECIMENTO

Eecurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

III-PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a parte apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida e ausência de interesse recursal.

O Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

A parte apelante, em seu recurso, enfrenta diretamente a sentença e impugna a matéria relativa a parcial procedência dos pedidos.

Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito as preliminares em questão. 



III. DA FUNDAMENTAÇÃO

A questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas.

Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008).

No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta.

Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”




No que se refere à assinatura do contrato, trata-se de um contrato digital, assinado por meio de reconhecimento biométrico. Esse método é seguro, válido e eficaz para demonstrar a manifestação de vontade do mutuário, desde que sejam atendidos os requisitos mínimos de segurança exigidos para garantir a autenticidade do reconhecimento.



Sobre o assunto, com o objetivo de regulamentar essa modalidade de contrato e estabelecer diretrizes claras de segurança, o INSS publicou a Instrução Normativa nº 138/2022. Esse normativo determina que, para que os contratos de mútuo assinados por meio de reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas sejam considerados válidos, é necessário apresentar um documento de identificação oficial, válido e com foto, além do CPF, bem como atender aos seguintes requisitos: a) biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo; b) deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora.



Destaco que o cumprimento desses requisitos é essencial para assegurar a proteção do consumidor, que, em sua maioria, é idoso e hipervulnerável. A ausência de qualquer um desses requisitos ou a inconsistência nos dados — seja por divergência no aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar a assinatura eletrônica ou erro na geolocalização — resultará no não reconhecimento da existência do contrato de mútuo.



No caso em análise, reconheço que estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança e a geolocalização corresponde a ponto geográfico próximo à residência indicada pela parte Autora.



Nesse sentido, segue as jurisprudências:



EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3 . Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 . Litigância de má-fé afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804873-02 .2021.8.18.0065, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022).



DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Impugnação da assinatura de contrato que não é objeto da lide. Contrato objeto da lide assinado por biometria facial. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício da apelante. Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade da autora. Débito exigível. Indenização por dano moral descabida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001430620228260291 SP 1000143-06.2022.8.26.0291, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022).

Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo e com autenticação, pois trata-se de printscreen, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:



SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais



Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.



Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”



Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.



Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.



No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:



Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 



Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.



Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:



APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL SEM VALIDAÇÃO DE IDENTIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.         Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face de descontos oriundos de contrato bancário eletrônico.2.         A sentença reconheceu a regularidade do contrato e indeferiu os pedidos indenizatórios e restitutórios, impondo honorários à parte autora, com exigibilidade suspensa.3.         A parte autora sustentou inexistência de manifestação de vontade, ausência de assinatura eletrônica válida e falha na prestação do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.         Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação eletrônica sem assinatura digital ou outro meio seguro de autenticação previamente aceito entre as partes; e (ii) saber se a ausência de prova da efetiva contratação e do repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5.         A contratação bancária por meio eletrônico deve observar requisitos legais e regulamentares de segurança e autenticação, conforme Lei nº 13.986/2020 e Circular nº 4.036/2020 do Banco Central.6.         Ausente prova de aceite válido ou de transferência dos valores contratados à conta da consumidora, incide o Enunciado 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença nessa hipótese.7.         Verificada a falha na prestação de serviço e a ausência de contrato válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.8.         Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configuram dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 497.9.         Fixado o quantum compensatório em R$ 5.000,00, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.IV. DISPOSITIVO E TESE10.      Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarar a inexistência do contrato bancário e condenar o banco ao pagamento de danos morais e restituição em dobro do valor descontado.Tese de julgamento: “1. É nula a contratação bancária eletrônica desacompanhada de assinatura digital ou método seguro de autenticação previamente aceito pelas partes. 2. A ausência de prova da contratação e do repasse de valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.”(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802740-16.2023.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 )


IV. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira em restituir os descontos indevidos, em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), bem como para condenar a instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC) observando-se o índice de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil. Ante o provimento do apelo, excluo a litigância de má-fé.

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação.

É o voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0800070-25.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DUTRA DINIZ

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

24/02/2026