
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0800188-07.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, em face de sentença proferida pelo Juízo competente, nos autos da Ação Ordinária – Processo nº 0800188-07.2022.8.18.0100, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO em desfavor do ente municipal.
Nos termos da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas no § 1º do art. 2º da referida norma:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
No caso dos autos, verifica-se que a demanda possui valor atribuído de R$ 14.084,33 (quatorze mil, oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), quantia que se enquadra no limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se verificando nenhuma das hipóteses legais de exclusão de competência.
A Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, que disciplina a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 1º:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
No presente caso, observa-se que o recurso foi distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 17 de outubro de 2025, já sob a égide da referida resolução. Assim, a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é das Turmas Recursais de Direito Público.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais de Direito Público, para o regular processamento e julgamento, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800188-07.2022.8.18.0100
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO
Publicação18/01/2026