TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801030-88.2024.8.18.0076
APELANTE: JOSE RICARDO PEREIRA LOURENCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS GOMES COELHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NEUTRALIZAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca. A defesa pleiteia a neutralização da circunstância judicial da personalidade e o redimensionamento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão controvertida consiste em analisar se a circunstância judicial da personalidade do agente foi devidamente valorada de forma negativa na primeira fase da dosimetria da pena.
A individualização da pena exige fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
A personalidade do agente somente pode ser negativamente valorada quando demonstrados, a partir de elementos concretos dos autos, traços psicológicos ou comportamentais reveladores de maior reprovabilidade, sendo então insuficiente a mera referência à existência de ações penais em curso.
A utilização de processos sem trânsito em julgado para desvalorar a personalidade viola o princípio da presunção de inocência (Súmula 444/STJ).
O afastamento de uma circunstância judicial negativa impõe o redimensionamento da pena-base, com reflexos nas fases subsequentes da dosimetria.
A fixação da pena de multa deve observar o critério bifásico e manter proporcionalidade com a pena base, sendo, portanto, ilegal o incremento nas fases posteriores.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A valoração negativa da circunstância judicial da personalidade exige fundamentação concreta extraída de elementos dos autos, não sendo admissível o uso de ações penais em curso.
Impõe-se o redimensionamento da pena-base quando a valoração negativa de vetorial não possui fundamentação idônea.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena base, sendo então vedado o aumento nas fases subsequentes da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 49, §§ 1º e 2º, 60, caput, e 157, § 2º, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 50.331/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17.05.2007.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José Ricardo Pereira Lourenço da Silva para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a sanção pecuniária para 87 (oitenta e sete) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de NOVA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Ricardo Pereira Lourenco da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI (em 17.9.2024 - id. 24679091) que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, ao pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (roubo qualificado com emprego de arma branca), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber (id. 24678055):
“Consta nos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 29/08/2023, por volta das 23h15min, em via pública na PI-112, Povoado Divinópolis, União-PI, JOSÉ RICARDO PEREIRA LOURENÇO DA SILVA, subtraiu, mediante grave ameaça exercida por uso de arma branca, o veículo RENAULT/SANDERO ZEN10MT, PLACA PII8I48, COR BRANCA e o aparelho celular POCO X3 PRO, COR CINZA, ambos de propriedade de DIEGO RANGEL SOUSA E SILVA, incorrendo na prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca (art. 157, §2º, inciso VII, do CPB). De acordo com o depoimento de DIEGO RANGEL SOUSA E SILVA, que trabalha como motorista de aplicativo, foi acionado para levar a pessoa da cidade de Teresina para União, durante o percurso, no horário e local acima transcritos, JOSÉ RICARDO PEREIRA LOURENÇO DA SILVA anunciou o roubo, ocasião em que estava com uma faca em punho, tendo a vítima entregue o veículo RENAULT/SANDERO ZEN10MT, PLACA PII8I48, COR BRANCA e o aparelho celular POCO X3 PRO, COR CINZA. Realizadas as diligências para identificar o possível autor do delito, a autoridade policial da Delegacia Seccional de União-PI apurou que se tratava de JOSÉ RICARDO PEREIRA LOURENÇO DA SILVA, que havia utilizado o perfil de sua genitora, MARIA DO SOCORRO, na plataforma ”99 POP”, para solicitar o transporte de Teresina para União. Na delegacia, a vítima DIEGO RANGEL SOUSA E SILVA apontou e reconheceu, sem hesitação e com plena convicção JOSÉ RICARDO PEREIRA LOURENÇO DA SILVA, como sendo a pessoa que praticou o delito apurado nestes autos, conforme termo de reconhecimento de pessoa juntado na fl. 14 – id. 56372903.Em que pese o inculpado ter tido sua prisão preventiva decretada com o efetivo cumprimento dos mandados, tudo registrado nos autos de nº 0804364-67.2023.8.18.0076, os objetos subtraídos da vítima não foram recuperados, não tendo sido apontados os locais em que foram deixados JOSÉ RICARDO PEREIRA LOURENÇO DA SILVA. Por todo o exposto, restando provada a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA em face de JOSÉ RICARDO PEREIRA LOURENÇO DA SILVA, pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca (art. 157, §2º, inciso VII, do CPB).”
Recebida a denúncia (em 29.5.2024, id 24678057) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id.24679120), a neutralização da circunstância judicial da personalidade, com o consequente redimensionamento da pena base.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 25459928), pelo conhecimento e provimento do apelo. De igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (Id. 25459928).
Posteriormente, o apelante requereu a habilitação do advogado João Lucas Coelho, inscrito na OAB/PI nº 21.256, nos autos da presente ação, e a reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva do apelante, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a Revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento Virtual.
Data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Da dosimetria.
A defesa pugna pelo redimensionamento da pena-base no mínimo legal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:
a) Primeira fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Ao se iniciar a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: Culpabilidade: Vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do réu. “Nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável. Nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo”. A culpabilidade, no presente caso, é normal à espécie, presente o dolo direto, não tendo extravasado os limites do tipo penal. Por esse motivo, nada a valorar em relação a esta circunstância judicial. Antecedentes: Tem-se considerado maus antecedentes a existência de feitos criminais com trânsito em julgado, em face principalmente do princípio constitucional da presunção de inocência. O acusado não possui antecedentes criminais maculados, visto que não registra condenação criminal com trânsito em julgado. Conduta Social: Diz respeito à conduta do réu junto à sociedade, abrangendo o seu comportamento no trabalho, na vida familiar, na comunidade onde vive, etc. Nenhum elemento colhido quanto a esta circunstância, razão pela qual nada a valorar; Personalidade do agente: Diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, à sua estrutura psicológica. Em pesquisas aos sistemas judiciais, observo que o réu ostenta contra si uma ação penal por homicídio qualificado (proc. 0819976-81.2022.8.18.0140), e uma ação penal pelo crime de ameaça no contexto da Lei Maria da Penha (proc. 0812209 21.2024.8.18.0140), demonstrando a existência de personalidade violenta, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. Motivos do crime: São os fatos que levaram o réu a praticar o delito, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis. Neste aspecto, observo que a intenção dos agentes se confunde com a própria expectativa do tipo penal, razão pela qual nada a valorar. Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade. Entendo que os autos em apreço trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadoras da elevação da pena base, visto que praticado mediante emboscada, enquanto a vítima exercia seu trabalho de motorista de aplicativo, havendo, ainda, declarações do próprio réu, no sentido de que se encontrava sob efeito de drogas no momento dos fatos. Consequências do crime: São, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal. Relacionam-se com os efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade. No presente caso, as consequências são gravosas, tendo em vista o prejuízo financeiro sofrido pela vítima, que afirmaram em Juízo que nenhum dos bens subtraídos foram recuperados, dentre eles um veículo que era utilizado para exercer atividade laboral. Comportamento da vítima: Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima. No presente caso, a vítima em nada determinou ou incentivou a prática delitiva, razão pela qual não há razões para valorização de tal circunstância. Isto posto, verifico que três circunstâncias foram consideradas negativas com relação ao acusado”.
PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, o magistrado de origem valorou negativamente três circunstâncias judiciais (personalidade, circunstâncias e consequências), sendo então fixada a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Passo, então, à análise da insurgência recursal.
Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos correspondentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.
Dessa feita, o magistrado, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
PERSONALIDADE (NEUTRALIZADA). Ao proceder à análise dessa circunstância judicial, deve o magistrado considerar “o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”1.
Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito.”2
Nesse ponto, o magistrado a quo deixou de apontar os motivos concretos à constatação da índole, do perfil moral e psicológico do apelante, devendo então ser neutralizada.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser valorados para negativar os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do réu, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao disposto na Súmula 444/STJ.
Dessa forma, afasta-se a valoração negativa da personalidade.
Portanto, acolho o pleito de neutralização da vetorial, pelo que redimensiono a pena-base para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tendo em vista a manutenção de duas vetoriais (circunstâncias e consequências do crime).
SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, o magistrado de origem reconheceu a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual a mantenho e reduzo a pena em 1/6 (um sexto), para então fixá-la em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE. Por fim, verifica-se que não foi reconhecida causa de diminuição. Por outro lado, constata-se a presença da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII, do CP, razão pela qual elevo a pena em 1/3 (um terço) e torno-a definitivamente em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
REGIME INICIAL FECHADO (MANTIDO). Impõe-se, entretanto, a manutenção do regime inicial fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. De fato, embora o quantum final (objetivamente) indique o regime intermediário (semiaberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (fechado), diante da existência de duas vetoriais desvaloradas (art. 33, §§2º e 3º, do CP3).
2. Da pena pecuniária.
MULTA. ADEQUAÇÃO (PROPORCIONAL À PENA-BASE). CRITÉRIO BIFÁSICO (ARTS. 49 E 60 DO CP). Em razão do abatimento do quantum da pena-base, cumpre promover a redução proporcional da pena pecuniária, em atenção ao critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores.
INCREMENTO EM FASES SEGUINTES – FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA – CORREÇÃO DE OFÍCIO. Além disso, o juízo sentenciante, à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, incrementou a pena pecuniária, desconsiderando a necessária proporcionalidade com a pena-base.
Veja-se que, na primeira fase da dosimetria, fixou-a, originalmente, em 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. Porém, nas fases seguintes, aplicou as frações de redução e de aumento, e fixou em 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, em flagrante ilegalidade.
Dessa forma, como se deu o redimensionamento da reprimenda corporal, reduzo a pena pecuniária para 87 (oitenta e sete) dias-multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
3. Da manutenção da prisão preventiva.
Oportuno destacar, por relevante, que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADPF 6.581, consolidou o entendimento no sentido de que a superação do prazo legal de 90 (noventa) dias para a revisão da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), não caracteriza, de plano, eventual ilegalidade e tampouco proporciona direito subjetivo à revogação automática da prisão.
Ao contrário, esse intervalo deve ser entendido como uma oportunidade para o juiz reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos, sempre com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Portanto, não há que falar em excesso do prazo para revisar a necessidade da prisão preventiva, até porque o período estipulado pela redação do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não constitui termo peremptório. Logo, eventual atraso na execução deste ato não implica no reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco na imediata colocação do custodiado em liberdade.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
Processual penal. Agravo regimental em Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Excesso de prazo. Revisão nonagesimal. Supressão de instâncias. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A alegação do agravante da presença de excesso de prazo para a revisão nonagesimal não foi apreciada pelas instâncias antecedentes (Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e Superior Tribunal de Justiça), o que impede o imediato exame pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de dupla supressão de instâncias. 2. A inobservância do prazo “nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” ( SL 1.395-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux). 3. A orientação deste Tribunal é no sentido de que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). Com efeito, “o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento” ( HC 108.426, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - RHC: 215191 SC 0339816-24.2021.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/06/2022)
Quanto à necessidade de reavaliação da prisão preventiva, conclui-se pela sua manutenção, pois ainda subsistem os requisitos autorizadores.
Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito do apelante de recorrer em liberdade, tem-se que os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade da prisão preventiva encontram fundamentação idônea, sobretudo, diante da periculosidade do acusado, evidenciada pelo fato de que responde a “ações penais em curso em razão da prática de crimes violentos”, e permaneceu recluso durante toda a instrução, sendo então desarrazoada a soltura após a prolação da sentença, ou mesmo, do julgamento do recurso.
Ademais, o sentenciante ressaltou que “a imposição de medidas cautelares diversas da prisão já restaram insuficientes para acautelar a ordem pública, visto que o réu voltou a delinquir após ter sido concedida a sua liberdade nos autos de nº 0814316-09.2022.8.18.0140 “.
Posto isso, indefiro o pleito defensivo e mantenho a segregação cautelar imposta ao apelante.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José Ricardo Pereira Lourenço da Silva para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a sanção pecuniária para 87 (oitenta e sete) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de NOVA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
É como voto.
1SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória – teoria e prática. Editora Juspodivm. 7ª Edição. 2012. Pág. 132.
2 HC 50.331/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 550.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José Ricardo Pereira Lourenço da Silva para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a sanção pecuniária para 87 (oitenta e sete) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de NOVA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Nascimento e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
Teresina, 20/02/2026
0801030-88.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE RICARDO PEREIRA LOURENCO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2026