TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800152-14.2024.8.18.0061
EMBARGANTE: ANTONIO ETEVALDO RIBEIRO LIMA
Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DE AUMENTO SALARIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, ao julgar Apelação Cível interposta em face do Município de Miguel Alves – PI, negou provimento ao recurso e manteve sentença que afastou a aplicação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, revogado por ato normativo posterior, sob o fundamento da inexistência de dotação orçamentária, ausência de pagamento efetivo e violação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar de forma expressa sobre a constitucionalidade do ato normativo que revogou o art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, apesar de provocação específica da parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente no acórdão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
2. O acórdão embargado examinou a legalidade do ato normativo revogador e afastou a incidência da irredutibilidade salarial, ao reconhecer a inexistência de dotação orçamentária na LOA e a ausência de qualquer pagamento efetivo com base na lei revogada.
3. A inexistência de efeitos financeiros concretos impede o reconhecimento de violação à regra constitucional da irredutibilidade salarial.
4. A concessão do aumento previsto na Lei Municipal nº 899/2022 afrontaria os limites de despesa com pessoal previstos no art. 19, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a vedação de aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato, nos termos do art. 21, II, da mesma lei.
5. A ausência de manifestação expressa quanto à constitucionalidade do ato normativo revogador caracteriza omissão sanável por meio de embargos de declaração, impondo-se o pronunciamento explícito sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos
Tese de julgamento:
1. A inexistência de efeitos financeiros decorrentes de lei municipal revogada afasta a alegação de violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
2. É constitucional o ato normativo que revoga aumento remuneratório desprovido de dotação orçamentária e incompatível com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação expressa do acórdão sobre a constitucionalidade de ato normativo impugnado incidentalmente.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração para, tão somente, sanar a omissão apontada e declarar a constitucionalidade do ato normativo impugnado, qual seja, o ato que revogou o art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração ajuizados por ANTÔNIO ETEVALDO RIBEIRO LIMA em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, que, nos autos da Apelação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES – PI, negou provimento ao recurso, nestes termos:
“Portanto, é possível extrair que, além de não haver a dotação orçamentaria na LOA do respectivo ano, não chegou a ocorrer nenhum pagamento com base na lei revogada, de modo que também não há que se falar em irredutibilidade salarial.
Não bastasse isso, a concessão do referido aumento salarial indiscriminado acabaria por violar o limite de gastos com despesa de pessoal estabelecido no art. 19, III, da LRF, bem como a regra que veda o aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato (art. 21, II).
[…]
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.”
Em suas razões recursais, o Embargante alega, basicamente, que suscitou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 899/2022, a qual não foi expressamente analisada no acórdão em questão. Com base nisso, requereu o acolhimento dos Embargos para que seja sanada a referida omissão.
Contrarrazões ao recurso no ID 27763462.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de omissão no acórdão embargado.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
No mérito, conforme relatado, a Embargante suscita, em suma, que o seu pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental não foi expressamente analisado pelo acórdão ora impugnado.
Com efeito, ainda que tenha ocorrido o exame de legalidade do ato normativo que revogou o art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022 – inclusive com realização do distinguishing perante o precedente do Supremo Tribunal Federal da ADI 4.013/TO –, o acórdão não tratou de forma expressa, no seu dispositivo, sobre a constitucionalidade do referido ato normativo.
Ora, tal como frisado no acórdão, “além de não haver a dotação orçamentaria na LOA do respectivo ano, não chegou a ocorrer nenhum pagamento com base na lei revogada, de modo que também não há que se falar em irredutibilidade salarial”.
Em outras palavras, levando em consideração que não houve efeitos concretos salariais decorrentes da lei supracitada, julgo pela inexistência de violação ao parâmetro da regra constitucional de vedação a irredutibilidade salarial.
Logo, a omissão deve ser suprida para que seja declarada a constitucionalidade do ato normativo impugnado.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para, tão somente, sanar a omissão apontada e declarar a constitucionalidade do ato normativo impugnado, qual seja, o ato que revogou o art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800152-14.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalData Base
AutorANTONIO ETEVALDO RIBEIRO LIMA
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação20/02/2026