APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801406-89.2022.8.18.0029 APELANTE: MARIA DE FATIMA ROCHA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PEDIDO NÃO ANALISADO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação cível interposta por instituição financeira, na qual se discute a nulidade da sentença proferida em julgamento antecipado do mérito, sem apreciação do pedido de produção de prova documental consistente na expedição de ofício ao Banco da parte autora para comprovação de movimentação financeira relacionada ao contrato discutido nos autos. O recurso requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em verificar se há cerceamento de defesa quando o juízo de origem julga antecipadamente o mérito sem apreciar pedido de produção de prova documental relevante ao deslinde da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A produção de provas pelas partes constitui garantia do contraditório e da ampla defesa, assegurada constitucionalmente, cabendo ao Juiz, conforme o art. 370 do CPC, indeferir apenas aquelas que sejam manifestamente inúteis ou protelatórias.
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A omissão do juízo de origem quanto à análise do pedido de expedição de ofício à instituição financeira da parte autora inviabiliza o exercício pleno do direito de defesa e configura cerceamento, sobretudo diante da relevância da prova para o esclarecimento da controvérsia.
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A jurisprudência reconhece a nulidade da sentença nos casos em que o julgamento antecipado ocorre sem a devida análise de requerimento probatório potencialmente útil à elucidação dos fatos controvertidos, impondo-se o retorno dos autos para reabertura da instrução.
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A prova requerida pode influenciar a conclusão judicial quanto à existência e à validade da contratação discutida, sendo vedado ao juízo impedir sua produção sem fundamentação idônea sobre sua inutilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Sentença anulada de ofício.
Tese de julgamento:
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A omissão judicial na análise de pedido de produção de prova documental relevante, quando seguido de julgamento antecipado do mérito, configura cerceamento de defesa.
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A reabertura da instrução processual é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa, quando a prova indeferida pode influenciar no convencimento judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, RO 0100383-49.2020.5.01.0222, Rel. Des. Jorge Orlando Sereno Ramos, j. 17.11.2021; TJ-GO, Apelação Cível 0037369-31.2020.8.09.0093, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 24.02.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria de Fátima Rocha, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c/ Danos Morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, II, do CPC. (id nº 24108614)
Nas suas razões do recurso, o Apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando nulidade do contrato pela ausência de comprovação da transferência dos valores contratados e a consequente condenação do Apelado em danos morais e materiais. (id nº 24108616)
Nas contrarrazões recursais, o Banco pugnou, em síntese, pelo desprovimento do Apelo. (id nº 24108620)
No despacho de id. nº 28735521, foi determinada a intimação das partes, nos termos do art. 10 do CPC, para ciência e manifestação sobre anulação processual ante a ausência de produção de prova requerida em contestação.
É o relatório.
VOTO
I – DA NULIDADE DA SENTENÇA
Consoante se extrai dos autos, observa-se o julgamento antecipado do mérito pelo Juiz de origem e a sua omissão quanto ao pedido de produção de prova referente à expedição de ofício à Instituição Financeira da parte autora, razão pela qual a sentença vergastada deve ser anulada.
Sobre o tema, a lei processual outorga ao Juiz o poder de direção probatória/processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias.
No caso dos autos, a situação foi extreme à ampla defesa das partes, justamente a aplicabilidade, ou não, da Súm. nº 18 do TJPI sobre o ponto controvertido na produção da prova, qual seja, expedição de ofício ao Banco do Apelante para apresentar o comprovante da transação dos valores do referido contrato.
Desse modo, há de se considerar o direto cerceamento de defesa do Banco, de modo que a conclusão do Juízo de origem pode ser modificada pela prova documental requerida, após o cotejo de todo o conjunto probatório produzido nos autos, dando-se um enfoque diferente à controvérsia.
Diante disso, vislumbra-se que negar a produção plena da prova impede o amplo direito de defesa da parte, com o mesmo enfoque na ausência de análise do pedido de produção probatória, como ocorreu na hipótese dos autos.
Saliente-se que não deve o Juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada, de modo que não pode indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, afinal, sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas.
Ademais, acrescente-se, ainda, que o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo Juízo ad quem, o que reforça o dever de extrema cautela do Juízo de origem ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à celeridade buscada no processo.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. É certo que a lei outorga ao juiz o poder de direção processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir as provas inúteis ou desnecessárias. Contudo, não deve o Juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada pelo Juízo, de modo que não pode o juiz indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, pois sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas. Acrescente-se, ainda, que o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo Juízo ad quem, o que reforça o dever de extrema cautela do Juízo de origem ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à celeridade buscada no processo. Verificando-se o incorreto indeferimento de expedição de ofício para juntada de prova documental que poderia ser útil à comprovação da tese sustentada pela parte, impõe-se o reconhecimento de cerceio de defesa ensejador da nulidade da sentença com o retorno dos autos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual (TRT-1 - RO: 01003834920205010222 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 17/11/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/01/2022). Grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO. Configura cerceamento do direito de defesa das partes o julgamento antecipado do mérito sem apreciação do pedido de produção de “prova documental (expedição de ofício para comprovação de disponibilização da quantia contratada) quando evidenciado ser esta imprescindível ao deslinde da controvérsia submetida a análise. Apelação Cível prejudicada. Nulidade reconhecida de ofício. Sentença cassada (TJ-GO - Apelação Cível: 00373693120208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/02/2021). Grifos nossos.
Logo, em deferência ao direito a ampla defesa garantido constitucionalmente, bem como em face do procedimento adotado pelo Juiz de origem, anula-se a sentença vergastada de ofício para reabrir a instrução processual, oportunizando a produção de prova relativa à expedição de ofício para a Instituição Financeira da parte autora.
II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA DE OFÍCIO, a fim de reabrir a instrução processual para oportunizar a produção de prova relativa à expedição de ofício ao Banco da parte autora. JULGO PREJUDICADO O APELO.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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