
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0002085-29.2016.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: JOSE SOCORRO DA CUNHA, EVA CLEMENTE DA CUNHA
APELADO: MARIA LUCIA DA COSTA SOUZA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por José Socorro da Cunha e Eva Clemente da Cunha contra sentença que, em Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança e Danos Morais, rescindiu o contrato de locação, decretou o despejo e condenou os Apelantes ao pagamento de R$ 5.217,30, mantendo a improcedência do pedido de danos morais. No recurso, os Apelantes requereram Justiça Gratuita e a reforma integral da sentença. A Apelada alegou deserção pela ausência de preparo. Os Apelantes foram intimados a comprovar hipossuficiência e a regularizar a procuração, sob pena de indeferimento do benefício e deserção, mas não cumpriram integralmente a determinação judicial, deixando de recolher o preparo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, após determinação judicial expressa, e a consequente falta de recolhimento do preparo ensejam o reconhecimento da deserção da Apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.007 do CPC exige que o recorrente comprove o preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
4. A formulação de pedido de Justiça Gratuita não dispensa o cumprimento de determinações judiciais para comprovação da hipossuficiência quando exigidas, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
5. A determinação judicial de 15/06/2020 ordenou a apresentação de declaração de imposto de renda e regularização da procuração, com advertência expressa de deserção em caso de descumprimento.
6. A juntada posterior de documentos (19/05/2021) não supriu integralmente as exigências, caracterizando o não atendimento da ordem judicial e impedindo o deferimento da Justiça Gratuita.
7. A ausência de preparo, diante do indeferimento implícito da benesse, configura a deserção, conforme jurisprudência do TJPI que reconhece a obrigatoriedade de preparo quando não comprovada a hipossuficiência (Apelação Cível 2015.0001.001613-8, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28/04/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A falta de comprovação da hipossuficiência econômica após determinação judicial expressa impede o deferimento da Justiça Gratuita.
2. A ausência de preparo, diante do indeferimento do benefício, configura deserção e obsta o conhecimento da Apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.001613-8, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.04.2015.
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ SOCORRO DA CUNHA e EVA CLEMENTE DA CUNHA (ora Apelantes), qualificados nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. A sentença, datada de 21/02/2020 (ID 1609267), nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança e Danos Morais (processo nº 0002085-29.2016.8.18.0031), julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MARIA LÚCIA DA COSTA SOUZA (ora Apelada), declarando rescindido o contrato de locação, decretando o despejo dos Apelantes e condenando-os ao pagamento da quantia de R$ 5.217,30 (cinco mil, duzentos e dezessete reais e trinta centavos), acrescidos de correção monetária e juros. O pedido de indenização por danos morais formulado pela Apelada foi julgado improcedente.
Os Apelantes interpuseram o presente recurso em 08/05/2020 (ID 1609270), pleiteando a reforma da r. sentença. Nas razões recursais (ID 1609271), requereram, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, afirmando hipossuficiência econômica. No mérito, sustentaram a indevida cobrança de aluguéis, comprovantes de pagamento e a ausência de fundamento para o despejo, requerendo a improcedência dos pedidos da Apelada e a condenação desta em dobro por cobrança indevida.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões em 25/05/2020 (ID 1609277), nas quais arguiu, em preliminar, a deserção da Apelação por ausência de preparo. No mérito, defendeu a manutenção da sentença recorrida.
Em 15/06/2020, o então relator, Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, proferiu despacho (ID 1689817) determinando a intimação dos Apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção da Justiça Gratuita, apresentando suas declarações de imposto de renda, e regularizassem a procuração com cláusula específica para declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do respectivo postulado e, por consequência, da deserção do recurso.
Em 19/05/2021, os Apelantes apresentaram manifestação (ID 4044515), reiterando o pedido de Justiça Gratuita e juntando documentos que, contudo, não sanaram integralmente as exigências do despacho anterior para comprovação da hipossuficiência e regularização da procuração nos termos determinados.
A co-apelante EVA CLEMENTE DA CUNHA faleceu em 04/03/2021 (ID 4044393). Após diversas diligências, a sucessora processual, Renata Cristina da Cunha, foi devidamente intimada em 01/09/2025 (ID 28241440), regularizando a representação processual.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso em apreço, a parte Apelada suscitou, em suas contrarrazões, a preliminar de deserção do recurso de Apelação por ausência de preparo, questão diretamente relacionada aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Sobre o tema, destaco inicialmente que o art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
Os Apelantes, ao interporem o recurso, formularam pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em decorrência de sua alegada hipossuficiência. Contudo, em despacho datado de 15/06/2020 (ID. 1689817), foi-lhes determinado que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, apresentando declarações de imposto de renda e regularizando a procuração com cláusula específica para a declaração de hipossuficiência econômica. Tal determinação foi feita sob a expressa advertência de que o descumprimento resultaria no indeferimento do pedido e, consequentemente, na deserção do recurso.
Embora os Apelantes tenham apresentado manifestação em 19/05/2021 (ID. 4044515), reiterando o pedido de Justiça Gratuita e juntando alguns documentos, a análise dos autos não revela o efetivo cumprimento integral da ordem judicial para comprovação da hipossuficiência e regularização formal da procuração. Em que pese a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (Art. 99, § 3º, CPC), o magistrado pode exigir a comprovação da condição, caso haja elementos que infirmem a presunção ou solicite informações adicionais que, se não prestadas, podem levar ao indeferimento do benefício.
Nesse contexto, a ausência de efetiva comprovação da hipossuficiência, após a determinação judicial expressa, implica no não deferimento da Justiça Gratuita e, por conseguinte, na obrigação de recolher o preparo. A inércia dos Apelantes em regularizar a situação ou em efetuar o preparo do recurso, conforme o despacho que os advertiu das consequências, culmina na deserção do Apelo.
A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Piauí é uníssona nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO-DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO-DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA-DEFENSORIA PÚBLICA. A exigência da interposição do recurso acompanhado do respectivo preparo incidirá mesmo nas hipóteses de não ter sido ainda examinado o pleito de gratuidade, orientação que é sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça. O dispositivo da Lei nº 1060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, ainda que recepcionado pela Constituição Federal, somente o foi em parte, uma vez que estabelece em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos". Considerando que a parte não obteve a concessão do benefício em primeira instância; que não foi juntado o preparo recursal; que o simples fato de a parte estar patrocinada pela Defensoria Pública não lhe gera o benefício automático, o não conhecimento do recurso pela deserção é a consequência jurídica adequada em cotejo com essas premissas constatadas. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – Apelação Cível - 2015.0001.001613-8, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 28/04/2015).
Desse modo, a não observância da determinação judicial para regularização do preparo, seja pela efetiva comprovação da hipossuficiência econômica, seja pelo recolhimento das custas, enseja o não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do recurso com base no art. 1.007 e §§, e 932, III, do CPC, em razão da deserção.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
0002085-29.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorJOSE SOCORRO DA CUNHA
RéuMARIA LUCIA DA COSTA SOUZA
Publicação20/01/2026