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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804227-55.2022.8.18.0065 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. A omissão na análise de acordo extrajudicial firmado entre as partes autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. É admissível a homologação de acordo extrajudicial celebrado antes do julgamento do recurso, ainda que após a prolação do acórdão. 3. A homologação do acordo implica a desconstituição do acórdão e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face do acórdão de Id nº 25756795, que negou provimento ao recurso de Apelação, interposto pelo Banco/Embargante. Em suas razões, o Embargante alega a ocorrência do vício de omissão quanto ao acordo extrajudicial firmado entre as partes antes do julgamento do recurso de Apelação (id. 21608331), inclusive acostando o comprovante de cumprimento (id. 21746172). Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, o Banco/Embargante aduz, em suma, a existência de omissão quanto ao acordo extrajudicial firmado entre as partes antes do julgamento do recurso de Apelação (id. 21608331), inclusive acostando o comprovante de cumprimento (id. 21746172). Sobre o tema, infere-se que, de fato, o acórdão proferido por esta Câmara não se manifestou sobre a questão, deixando de enfrentar a manifestação conjunta das partes, pugnando pela homologação do acordo firmado. Diante disso, passo a examinar o tema. Da análise do referido acordo, verifica-se que o documento foi devidamente assinado e juntado aos autos pelo procurador constituído do Embargante, contendo, ainda, as assinaturas da parte autora/Embargada e de seu advogado, bem como a do procurador do Embargante, atendendo aos requisitos legais de validade. Ademais, o Embargante juntou aos autos o comprovante de pagamento no id. 21746172, o qual demonstra o efetivo cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Nesse contexto, a homologação de acordo extrajudicial encontra amparo no princípio da autonomia da vontade e na busca pela solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, do CPC, bem como a pacificação social e a celeridade processual justificam o deferimento da pretensão das partes, especialmente quando não se verifica qualquer vício de consentimento ou afronta a direitos indisponíveis. Com efeito, diante da formalização do acordo, impõe-se a desconstituição do acórdão de id. 25756795, consoante entendimento jurisprudencial pátrio, a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES . HOMOLOGAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I . CASO EM EXAME 01. Embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, sob a relatoria do Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, no julgamento das apelações interpostas por ambas as partes. 02. O embargante sustentou a existência de omissão no acórdão quanto ao acordo firmado entre as partes, requerendo a integração do julgado para sanar o vício apontado . 03. O embargado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 04 . A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e, em caso positivo, determinar a necessidade de homologação do ajuste e a consequente desconstituição do acórdão anteriormente proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 05. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art . 1.022 do CPC. 06. O acórdão embargado efetivamente não analisou o acordo celebrado entre as partes, incorrendo em omissão relevante que justifica a correção do julgado . 07. O acordo, devidamente assinado e juntado aos autos, atende aos requisitos legais de validade, não havendo indícios de vício de consentimento ou afronta a direitos indisponíveis. 08. A homologação do acordo extrajudicial encontra respaldo no princípio da autonomia da vontade e na busca pela solução consensual dos litígios, conforme os arts . 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, e 487, III, b, do CPC. 09. A jurisprudência admite a homologação de acordo superveniente à prolação do acórdão, tornando-o insubsistente e extinguindo o processo com resolução do mérito. 10 . Diante disso, impõe-se a desconstituição do acórdão embargado e a homologação do acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para homologar o acordo firmado entre as partes e desconstituir o acórdão anteriormente proferido . Teses de julgamento: 12. "A omissão na análise de acordo extrajudicial celebrado entre as partes justifica a interposição de embargos de declaração e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. 13. É admissível a homologação de acordo extrajudicial mesmo após a prolação de acórdão, desde que observados os requisitos legais de validade . 14. A homologação do acordo conduz à desconstituição do acórdão embargado e à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 3º, §§ 2º e 3º; 139, V; 487, III, b; 516, II; e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível nº 0739053-10.2023 .8.02.0001, Rel. Des . Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, j. 05/02/2025, publ. 10/02/2025. TJ-AL, Embargos de Declaração Cível nº 0723286-68 .2019.8.02.0001, Rel . Des. Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 16/05/2024, publ. 16/05/2024. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 07004290420248020017 Limoeiro de Anadia, Relator.: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 10/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2025)” – grifos nossos. Logo, compete a este grau de jurisdição apenas a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC, ressaltando-se que eventuais providências relativas ao cumprimento do acordo deverão ser adotadas pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 516, II do CPC. Sendo assim, RECONHEÇO a omissão apontado pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, a desconstituição do acórdão de id. 25756795, e homologação do acordo firmado entre as partes em id. 21608331. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para desconstituir o acórdão de id. 25756795, e HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes em id. 21608331, nos termos supramencionados. É o VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0804227-55.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuRITA MARIA DE SOUZA
Publicação09/03/2026