Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800499-72.2022.8.18.0043


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a inexistência de contratação válida de mútuo bancário e, por consequência, declarou a nulidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de mútuo bancário em face da ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se estão configurados os pressupostos para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é conhecido, por ser recurso cabível e tempestivo, nos termos dos arts. 994, III, e 1.021 do CPC, e art. 373 do Regimento Interno do TJPI. A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à instituição financeira. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI, sendo da instituição financeira o encargo de comprovar a efetiva contratação e o repasse do valor supostamente mutuado, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de comprovação da entrega do valor do contrato de mútuo à conta do autor impõe a declaração de nulidade da avença, conforme orientação da Súmula nº 18 do TJPI. A realização de descontos em benefício previdenciário sem demonstração de contratação válida configura cobrança indevida, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente da comprovação de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1907091/PB). A falha na prestação do serviço, ao ensejar descontos não autorizados sobre verba de natureza alimentar, acarreta abalo moral presumido (dano in re ipsa), justificando a fixação de indenização por danos morais, considerando a condição de vulnerabilidade da parte autora. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo às finalidades reparatória, punitiva e pedagógica da indenização. Reconhecida a responsabilidade extracontratual da instituição financeira, os juros de mora sobre danos materiais incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) e a correção monetária, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Para os danos morais, os juros de mora também fluem do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária incide a partir da publicação da decisão que fixa o valor da indenização (Súmula 362/STJ). Até 30/06/2024, aplicam-se os índices do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; a partir de 01/07/2024, incidem os critérios da Lei nº 14.905/2024 (IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios, salvo resultado negativo - art. 406, §1º e §3º do CC). Diante da inexistência de prova da liberação dos valores relativos ao contrato de mútuo, é indevido o pedido de compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a efetiva disponibilização do valor contratado a título de mútuo, sob pena de declaração de inexistência da avença. A ausência de prova de contratação válida e de repasse de valores autoriza a restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por violarem a boa-fé objetiva, ensejam dano moral presumido, cabendo indenização proporcional às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, III; 1.003; 1.021; CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, §§1º e 3º; 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; RITJPI, art. 373, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800499-72.2022.8.18.0043 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800499-72.2022.8.18.0043
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO COSTA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a inexistência de contratação válida de mútuo bancário e, por consequência, declarou a nulidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de mútuo bancário em face da ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se estão configurados os pressupostos para a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Agravo Interno é conhecido, por ser recurso cabível e tempestivo, nos termos dos arts. 994, III, e 1.021 do CPC, e art. 373 do Regimento Interno do TJPI.

  2. A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à instituição financeira.

  3. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI, sendo da instituição financeira o encargo de comprovar a efetiva contratação e o repasse do valor supostamente mutuado, ônus do qual não se desincumbiu.

  4. A ausência de comprovação da entrega do valor do contrato de mútuo à conta do autor impõe a declaração de nulidade da avença, conforme orientação da Súmula nº 18 do TJPI.

  5. A realização de descontos em benefício previdenciário sem demonstração de contratação válida configura cobrança indevida, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente da comprovação de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1907091/PB).

  6. A falha na prestação do serviço, ao ensejar descontos não autorizados sobre verba de natureza alimentar, acarreta abalo moral presumido (dano in re ipsa), justificando a fixação de indenização por danos morais, considerando a condição de vulnerabilidade da parte autora.

  7. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo às finalidades reparatória, punitiva e pedagógica da indenização.

  8. Reconhecida a responsabilidade extracontratual da instituição financeira, os juros de mora sobre danos materiais incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) e a correção monetária, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).

  9. Para os danos morais, os juros de mora também fluem do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária incide a partir da publicação da decisão que fixa o valor da indenização (Súmula 362/STJ).

  10. Até 30/06/2024, aplicam-se os índices do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; a partir de 01/07/2024, incidem os critérios da Lei nº 14.905/2024 (IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios, salvo resultado negativo - art. 406, §1º e §3º do CC).

  11. Diante da inexistência de prova da liberação dos valores relativos ao contrato de mútuo, é indevido o pedido de compensação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira deve comprovar a efetiva disponibilização do valor contratado a título de mútuo, sob pena de declaração de inexistência da avença.

  2. A ausência de prova de contratação válida e de repasse de valores autoriza a restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por violarem a boa-fé objetiva, ensejam dano moral presumido, cabendo indenização proporcional às circunstâncias do caso.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, III; 1.003; 1.021; CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, §§1º e 3º; 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; RITJPI, art. 373, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800499-72.2022.8.18.0043
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO COSTA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica



Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto por MARIA DO SOCORRO COSTA DO NASCIMENTO, ora agravada.


A decisão agravada deu provimento à apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, determinar a restituição do indébito em dobro, com correção monetária pela taxa SELIC desde a citação, condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como inverter o ônus da sucumbência, sob o fundamento de que a ausência de prova de transferência dos valores contratados à conta bancária da apelante caracteriza inexistência do contrato, autorizando sua nulidade. Destacou-se, ainda, a aplicação da Súmula 18 do TJPI e a caracterização de má-fé do banco ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo cabível a restituição em dobro e a indenização por danos morais.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o contrato foi legitimamente firmado, com disponibilização do crédito à parte agravada por meio de ordem de pagamento, e que a ausência de TED não descaracteriza a existência da avença. Alega prescrição quinquenal de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, inexistência de má-fé e de danos morais, e defende que, sendo mantida a condenação, seja aplicada a modulação dos efeitos conforme decidido pelo STJ, para limitar a repetição em dobro a valores cobrados após 30/03/2021. Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais arbitrados.


A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


É o relatório. Passo a decidir: 


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

Da Prescrição


Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, ainda que não haja o regular vínculo contratual entre as partes.


Na sequência, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]


(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)


É pertinente destacar a tese jurídica fixada no referido IRDR, que dispõe:


Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”


Assim, em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição apenas em relação aos débitos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 29/04/2022.


Do mérito


O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC.


Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis:


Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. 

(...)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

§ 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 


Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso.


A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.


Nos termos do referido diploma legal, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, mediante a apresentação de elementos que demonstrem a validade do contrato celebrado.


A referida inversão do ônus probatório em prol do consumidor em vinculação aos contratos bancários é objeto de reiterada apreciação por esta Câmara Especializada Cível, possuindo previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que estabelece:


TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei.


Entre os requisitos de validade do contrato de mútuo, exige-se a comprovação inequívoca da efetiva entrega do valor pactuado ao mutuário, bem como a ausência de sua restituição. No caso concreto, competia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária do autor, ônus do qual não se desincumbiu.


Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 18, que assim dispõem:


SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário do autor.


A cobrança de serviço não solicitado configura prática indevida, assegurando ao consumidor o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé, dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva. Observe o julgado:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Grifei.


A realização de descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, sem a comprovação de contratação válida, não configura erro justificável. Assim, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


O dano moral decorre da falha na prestação do serviço e dos transtornos gerados ao consumidor em razão de cobranças não autorizadas. Em determinadas situações, o dano é considerado in re ipsa, sendo presumido a partir da própria ocorrência do ato ilícito.


Desta forma, a redução não autorizada do benefício previdenciário da parte autora representa lesão patrimonial, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade econômica. Tal conduta impõe embaraços concretos e potenciais danos à sua estrutura subjetiva, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Ressalte-se que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e se destina à sua subsistência básica, o que agrava os efeitos da ação repreendida.


Reconhecido o dano moral, passa-se à fixação do valor indenizatório correspondente.


Nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser fixada na medida da extensão do dano. Em se tratando de dano moral, o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes envolvidas.


Além disso, o valor fixado a título de reparação moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo aos seus objetivos fundamentais: proporcionar compensação ao ofendido por lesão à sua esfera íntima, sancionar o comportamento ilícito do agente e inibir a reincidência de práticas semelhantes.


Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes.


Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização.


Conforme fundamentado na decisão agravada, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.  


Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.   


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).  


Em relação ao aos índices a serem observados, tanto aos descontos indevidos efetuados até 30.06.2024, como ao dano moral praticado até esta data, aplica-se a Tabela de Correção prevista no Provimento Conjunto n.° 06/2009, do TJPI.   


A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (1º de julho de 2024), aplica-se a nova redação do art. 406, §1º, do CC, qual seja, IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.  


Por fim, no que se refere ao pedido de compensação, verifica-se que não há nos autos qualquer prova da efetiva disponibilização de valores relativos ao mútuo. Diante dessa ausência probatória, revela-se indevida a pretensão, sendo inviável, por conseguinte, qualquer devolução.


Dispositivo


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática de ID 25769769, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800499-72.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DO SOCORRO COSTA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026