TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0856290-26.2022.8.18.0140
RECORRENTE: FRANCISCA REGINA DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MACIEL LIMA PIMENTEL, REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. RÉ EM PRISÃO DOMICILIAR. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 392, II, DO CPP. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que não recebeu apelação criminal, ao fundamento de sua intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso de ré submetida à prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, é indispensável a intimação pessoal da sentença condenatória para a fluência do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Penal distingue a forma de intimação da sentença condenatória conforme a situação jurídica do réu.
4. A prisão domiciliar, ainda que cumulada com monitoramento eletrônico, não equivale à custódia em estabelecimento prisional, equiparando-se, para fins processuais, à condição de réu solto.
5. A tentativa frustrada de intimação pessoal da acusada decorre da sua não localização no endereço informado e do descumprimento da prisão domiciliar, não podendo tal circunstância ser imputada ao Poder Judiciário.
6. O recurso de apelação foi interposto vários meses após o término do prazo legal, evidenciando manifesta intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A intimação válida da defesa técnica afasta a alegação de nulidade e impede a reabertura de prazo recursal quando configurada a intempestividade da apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 282, 392, II, e 574.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, HC nº 1019967-09.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Solange Salgado da Silva, Décima Turma, j. 19.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 938.870/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.09.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisca Regina da Silva Lima, com fundamento no art. 581, inciso XV, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina-PI que não conheceu do recurso de apelação interposto pela defesa, ao fundamento de sua intempestividade.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada, em ação penal originária, pela prática do delito de tráfico de drogas, tendo sido absolvida da imputação relativa à associação para o tráfico, enquanto os corréus foram integralmente absolvidos. Após o trânsito em julgado certificado em agosto de 2023, a defesa interpôs apelação apenas em 08/05/2024, ocasião em que foi reconhecida a intempestividade do recurso.
A defesa sustentou, em síntese, que não houve intimação pessoal da acusada acerca da sentença condenatória, circunstância que, segundo alega, impediria o início da contagem do prazo recursal, invocando o princípio da ampla defesa e a necessidade de dupla intimação (defesa e ré). Requereu, assim, o reconhecimento da tempestividade da apelação e o seu regular processamento.
O Juízo de origem, ao reapreciar a matéria, manteve a decisão de não recebimento da apelação, consignando que, tratando-se de ré solta, é suficiente a intimação do defensor constituído, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, não sendo exigida a intimação pessoal da acusada, razão pela qual reputou exaurido o prazo recursal.
Irresignada, a defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, reiterando a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal e pugnando pelo reconhecimento da tempestividade do apelo.
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, defendendo a regularidade da intimação realizada e a correta certificação da intempestividade.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo não provimento do recurso, ao entendimento de que a recorrente, embora submetida à prisão domiciliar, enquadrava-se como ré solta para fins de intimação, sendo válida a ciência do defensor constituído para deflagrar o prazo recursal, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em sentido estrito.
MÉRITO
Conforme relatado, a insurgência defensiva volta-se contra decisão que não recebeu a apelação interposta pela recorrente, ao fundamento de sua intempestividade, por entender o Juízo de origem que, tratando-se de ré considerada solta para fins processuais, é suficiente a intimação do defensor constituído para deflagrar o prazo recursal, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
A tese defensiva centra-se na alegação de nulidade da intimação da sentença condenatória, ao argumento de que seria indispensável a intimação pessoal da acusada, uma vez que cumpria prisão domiciliar, sustentando que o prazo recursal somente poderia fluir a partir dessa ciência pessoal.
Sem razão, contudo.
Na sentença condenatória, o Juízo de origem consignou que a defesa, em sede de Alegações Finais, a requereu a revogação da prisão preventiva da ré e, alternativamente, a substituição desta por Prisão Domiciliar. Destacou que a defesa alegou que a acusada se encontra grávida, já nas últimas semanas de gestação, conforme Declaração expedida pela Penitenciária Feminina de Teresina. Em vista disso, substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar com base nos arts. 312, 318 e 282, todos do CPP, impondo-lhe, cumulativamente a medida cautelar de monitoramento eletrônico a ser iniciado 01 (um) mês após o Parto, com duração de 06 (seis) meses e, findo o prazo, servirá esta como documento revogatório da medida (ID 26039578 - Pág. 22/23).
Na decisão que deixou de receber o recurso de apelação interposto pela defesa, por ser intempestiva, o juiz de primeiro grau fundamentou:
“Quanto à tempestividade, verifico ainda, que o recurso interposto por FRANCISCA REGINA DA SILVA LIMA é intempestivo, conforme Certidões acostadas aos IDs 61460502 e 61461049.
Disciplina o art. 392, II, CPP, que a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto. No caso dos autos, a intimação foi feita através do defensor constituído uma vez que a ré FRANCISCA REGINA DA SILVA LIMA não foi localizada para fins de intimação.
Portanto, em acordo com o que está disposto no mencionado diploma legal, a intimação através do defensor constituído é válida, e o esgotamento do prazo para recorrer mediante inércia do defensor, ensejou de forma incontestável, o trânsito em julgado.
Não há violação aos princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, uma vez que é possível extrair do art. 392 CPP, que a intimação pessoal apenas é obrigatória quando tratar-se de réu preso, que não é o caso da ré nestes autos”.
Conforme consta da Certidão de ID 26039608 - Pág. 3, não foi possível o cumprimento do mandado de intimação em virtude de a intimada não residir no endereço indicado, pois o imóvel encontrava-se em reforma e desalugado.
Consta da Certidão de ID 26039666 - Pág. 1, que a sentença foi publicada no Diário da Justiça em 18/07/2023 e, em 05/08/2023 decorreu o prazo para o advogado recorrer da sentença. Consta, ainda, que no dia 25/01/2024 o setor de monitoramento informou o descumprimento da prisão domiciliar pela ré e, em 05/02/2024 foi expedido mandado de intimação para a ré comparecer ao presídio no prazo de 5(cinco) dias, tendo em vista o regime para cumprimento da pena ser o semiaberto, porém, a acusada não foi localizada pelo Oficial de Justiça no endereço constante nos autos.
O Código de Processo Penal estabelece, de forma expressa, distinção quanto à forma de intimação da sentença condenatória, conforme a situação jurídica do réu. O art. 392 dispõe que:
“Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;"
No caso concreto, embora a recorrente estivesse submetida à prisão domiciliar e com monitoração eletrônica, não se encontrava recolhida em estabelecimento prisional sob custódia direta do Estado, circunstância que, para fins de incidência do art. 392 do CPP, a equipara à condição de ré solta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Nesse sentido:
“A impetrante pretende também tornar sem efeito o trânsito em julgado da sentença condenatória alegando que era indispensável o esgotamento dos possíveis endereços do réu para sua intimação, inclusive por se tratar de endereço indicado nos autos. Sustenta que não foi dado ao paciente o direito legal e constitucional de se defender da condenação que lhe foi imposto e que apenas uma tentativa de intimação frustrada não é suficiente para declarar o réu em lugar incerto e não sabido. 5. O habeas corpus não é o meio processual adequado para discutir nulidades processuais quando a demonstração de flagrante ilegalidade não se revela primo ictu oculi, hipótese da impetração. 6. Nos exatos termos do art. 392, II, do CPP, após a prolação da sentença condenatória, houve tentativa de intimação pessoal do paciente, a qual restou infrutífera porque a Oficiala de Justiça não localizou o número de seu endereço, não conseguiu informações acerca do seu paradeiro com a vizinhança e, tampouco, conseguiu contatá-lo pelo número de celular indicado nos autos. Diante de tal cenário e considerando que o paciente/réu era representado por defensor dativo, foi determinada sua intimação por meio de Edital, conforme dispõe o art. 392, VI, do CPP. 7. Outrossim, verifica-se que o endereço apresentado pela impetrante diverge do endereço informado pelo paciente no Termo de Interrogatório. Em casos tais, o STJ entende que não pode ser atribuído ao Poder Judiciário o não esgotamento dos meios para encontrar o réu, pois, sabendo do processo em curso contra si, tinha o dever de manter seu endereço atualizado. Precedentes do STJ. 8. Ademais, o habeas corpus é remédio constitucional que objetiva celeridade e deve ser impetrado quando se verificar flagrante ilegalidade, porquanto vedada a dilação probatória. Diante de tal contexto, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado, a denegação da ordem é medida que se impõe. Precedentes do STJ . 9. Ordem de habeas corpus denegada.
(TRF-1 - (HC): 10199670920244010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/09/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/09/2024 PAG PJe 19/09/2024 PAG). Sem grifo no original.
“Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal”. (STJ - AgRg no HC: 938870 SP 2024/0312450-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024). Sem grifo no original.
Assim, não se exige, nessa hipótese, a intimação pessoal da acusada, sendo plenamente válida a intimação dirigida ao advogado regularmente constituído nos autos, apta a deflagrar o prazo para interposição do recurso de apelação.
Verifica-se, pois, que a defesa técnica foi intimada da sentença condenatória, tendo o prazo recursal se encerrado em 05/08/2023, sem que houvesse qualquer manifestação de inconformismo no interregno legal. O recurso de apelação somente foi protocolizado em 08/05/2024, quase nove meses após a certificação do trânsito em julgado, o que evidencia, de forma inequívoca, a sua manifesta intempestividade.
Nesse caso, não prospera a tentativa de aplicar, por analogia, a exigência de dupla intimação (defesa e acusado). A recorrente, embora cumprindo pena em prisão domiciliar, não foi encontrada no endereço indicado, tendo sido certificado, inclusive, que o setor de monitoramento informou o descumprimento da prisão domiciliar pela ré, o que impossibilitou a sua intimação pessoal.
Ressalte-se, ainda, que o sistema processual penal é orientado pelo princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do CPP), de modo que a inércia da defesa constituída, regularmente intimada, não pode ser imputada ao Estado-Juiz, tampouco autoriza a reabertura de prazo já consumado e acobertado pela coisa julgada.
Dessa forma, inexistindo vício na intimação da sentença e estando corretamente reconhecida a intempestividade do recurso de apelação, não há qualquer reparo a ser feito na decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.
Dispositivo
Diante do exposto, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão que não conheceu da apelação por intempestividade.
É como voto.
0856290-26.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCA REGINA DA SILVA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026