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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801628-67.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCENTIVO POR DESEMPENHO NA SAÚDE. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando-a ao pagamento de valores referentes ao incentivo por desempenho no período de agosto de 2023 a abril de 2024, bem como à obrigação de repassar valores destinados ao autor enquanto vigente o programa instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024, sob pena de multa mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação da Portaria GM/MS nº 960/2023 afasta o direito ao recebimento dos valores de incentivo por desempenho já devidos; (ii) estabelecer se é inexequível a obrigação de fazer consistente no repasse de valores destinados ao autor diante da edição da Portaria GM/MS nº 3.493/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da Portaria GM/MS nº 960/2023 não afasta o direito aos valores de incentivo por desempenho referentes ao período em que a norma esteve vigente e produziu efeitos. 4. A Portaria GM/MS nº 3.493/2024 institui novo modelo de financiamento, mas mantém a política pública de incentivo por desempenho, legitimando a obrigação de repasse enquanto o programa estiver em vigor. 5. A obrigação de fazer imposta é compatível com o regime jurídico aplicável, não havendo violação ao princípio da legalidade nem à autonomia municipal. 6. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação de portaria ministerial não afasta o direito ao recebimento de incentivos financeiros devidos durante o período de sua vigência. 2. A existência de nova portaria que reestrutura o modelo de financiamento não torna inexequível a obrigação de repasse de incentivos enquanto o programa permanecer vigente. 3. É legítima a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no julgamento de recurso inominado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Portaria GM/MS nº 960/2023; Portaria GM/MS nº 3.493/2024. Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta por ELIZANGELA DE LIMA FORTES. A sentença recorrida condenou a FMS ao pagamento de R$ 4.164,62, referente ao incentivo por desempenho do período de agosto de 2023 a abril de 2024, e impôs a obrigação de fazer consistente no repasse de valores futuros enquanto vigorar o programa instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024, sob pena de multa mensal. Em suas razões recursais, a FMS alega, em síntese, a inexequibilidade da obrigação de fazer, argumentando que a Portaria GM/MS nº 960/2023, que serviu de base à condenação, foi revogada. Sustenta que a nova Portaria (GM/MS nº 3.493/2024) alterou o modelo de financiamento para parcela única anual, condicionada à regulamentação municipal específica, o que viola o princípio da legalidade e a autonomia municipal. Requer a reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente ou, subsidiariamente, para afastar a obrigação de fazer. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801628-67.2024.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuELIZANGELA DE LIMA FORTES
Publicação13/04/2026