
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0758024-31.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: MAXWEL SILVA SOUSA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Maxwel Silva Sousa contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que deferiu liminar de busca e apreensão em favor da instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O agravante alega nulidade da decisão por ausência de comprovação da mora, inexistência da via original do contrato e cláusulas abusivas, pleiteando o efeito suspensivo da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, diante da superveniente prolação de sentença de mérito no processo originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença proferida nos autos da ação principal, com resolução do mérito e confirmação da liminar, torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu tutela provisória, uma vez que a cognição exauriente da sentença absorve e supera os efeitos da decisão interlocutória impugnada.
4. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento que tenha por finalidade discutir decisão liminar ou antecipatória de tutela.
5. Diante da ausência de utilidade ou eficácia da decisão em sede recursal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a consequente extinção do recurso por ausência de interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, diante da cognição exauriente da demanda principal.
2. A ausência de utilidade da análise recursal impõe o reconhecimento da prejudicialidade do recurso por perda superveniente do interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.645.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.03.2020, DJe 31.03.2020; TJ-MG, AI nº 1000021-26.6399.10.01/MG, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 09.06.2022; TJ-SP, AI nº 2196769-83.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. 11.12.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MAXWEL SILVA SOUSA contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Processo nº 0854811-27.2024.8.18.0140), ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, conforme requerido na exordial.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada seria nula por ausência de comprovação da mora, ausência da via original do contrato e existência de cláusulas abusivas. Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da liminar deferida.
Ocorre que, conforme consulta aos autos de origem no Sistema PJe - 1º Grau, foi prolatada sentença em 12 de novembro de 2025 (ID 86064509), ocasião em que o Juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, tornando definitiva a liminar e consolidando a posse e propriedade do bem em favor da instituição autora, além de julgar improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A superveniente prolação de sentença enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário, já solucionado em cognição exauriente.
Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos com a devida baixa na distribuição do 2º grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0758024-31.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorMAXWEL SILVA SOUSA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação16/01/2026