Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800602-93.2025.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA DEMANDA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ante a demonstração da utilização indevida dos serviços judiciais e do abuso do direito de litigar. 2. A sentença foi proferida sem prévia intimação para emenda da inicial, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, em desconformidade com o art. 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito em razão de alegada demanda predatória, quando não foi oportunizada à parte autora a correção da petição inicial, conforme previsão do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento da petição inicial, sem prévia intimação para emenda, viola os princípios do devido processo legal, bem como do contraditório e ampla defesa e da vedação de decisão surpresa (CPC, art. 10). 5. O reconhecimento de suposta demanda predatória exige prévia instauração de contraditório, não sendo legítima sua declaração de ofício sem o devido procedimento legal. 6. Verificada a existência de error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Autos remetidos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por alegada demanda predatória, sem prévia intimação da parte para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A extinção sem resolução de mérito, com fundamento em ausência de interesse processual, exige observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e da vedação à decisão surpresa.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800602-93.2025.8.18.0069 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800602-93.2025.8.18.0069
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA DEMANDA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ante a demonstração da utilização indevida dos serviços judiciais e do abuso do direito de litigar.

2. A sentença foi proferida sem prévia intimação para emenda da inicial, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, em desconformidade com o art. 321 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito em razão de alegada demanda predatória, quando não foi oportunizada à parte autora a correção da petição inicial, conforme previsão do art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O indeferimento da petição inicial, sem prévia intimação para emenda, viola os princípios do devido processo legal, bem como do contraditório e ampla defesa e da vedação de decisão surpresa (CPC, art. 10).

5. O reconhecimento de suposta demanda predatória exige prévia instauração de contraditório, não sendo legítima sua declaração de ofício sem o devido procedimento legal.

6. Verificada a existência de error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Autos remetidos à origem para regular processamento.

Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por alegada demanda predatória, sem prévia intimação da parte para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A extinção sem resolução de mérito, com fundamento em ausência de interesse processual, exige observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e da vedação à decisão surpresa.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA AUXILIADORA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 26225439), o Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 330, III e 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, ante a demonstração da utilização indevida dos serviços judiciais e do abuso do direito de litigar.

Em suas razões recursais (id nº 26225440), a parte Apelante pugna, em síntese, pela reforma da sentença, ante a inexistência de litigância abusiva e de má-fé por parte da Apelante.

Citado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 26225443, pleiteando, em suma, a manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28103130.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, CONFIRMO o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28103130, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

No caso, cinge-se a controvérsia acerca do acerto, ou não, da sentença recorrida, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ante a demonstração da utilização indevida dos serviços judiciais e do abuso do direito de litigar.

Quanto ao tema, não se ignora que é permitido ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é conferido pela legislação processual cível, adotar as medidas que entende cabíveis, para os fins de zelar pela boa-fé processual e prevenir o abuso da litigância em massa e o uso abusivo da máquina judiciária, com base no art. 139, III, do CPC.

Inclusive, neste e. TJPI, restou publicada a Nota Técnica nº 06, pelo CIJEPI, a qual dispõe acerca de diligências cautelares que o Juiz pode/deve adotar, diante de indícios concretos de demanda predatória, em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Não obstante, em que pese a legitimidade do poder/dever do Juiz em adotar as medidas que entende necessárias para garantir a lisura e boa-fé processual, é cediço que tais diligências não podem ser realizadas de forma indiscriminada, a despeito dos princípios do contraditório e ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao da Inafastabilidade da Jurisdição, que é a hipótese dos autos.

No caso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, entendendo pela ausência de demonstração dos requisitos atinentes ao interesse processual, indeferiu de plano a inicial, sem oportunizar à parte a possibilidade de emendar a inicial, em inobservância, portanto, ao procedimento legal previsto no art. 321 do CPC que assim dispõe:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”


Desse modo, vê-se que o Julgador agiu em desconformidade com o devido processo legal, na medida em que somente estaria autorizada a indeferir a petição inicial após oportunizar à parte o direito de sanar eventuais vícios que maculem a sua peça vestibular.

Ademais, é cediço que o descumprimento do aludido procedimento também incorre no cerceamento da defesa da parte, em total afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa e o da vedação de decisão surpresa, esculpidos no art. 10 do CPC:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”


Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. Sentença que extingue o processo, sem julgamento do mérito, com amparo em fundamentação sobre a qual não se deu oportunidade de manifestação às partes, padece de nulidade, em virtude da vedação da chamada "decisão surpresa". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 02778326520178090051, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 15/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020).”

“APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA TERMINATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA – Ocorrência – Reconhecimento de inépcia da petição inicial sem que oportunizada emenda, com a expressa descrição dos vícios a serem saneados – Violação ao artigo 321 do Código de Processo Civil, assim como do princípio da cooperação e da vedação à decisão surpresa – Necessidade de retomada do trâmite processual na origem. NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013521020208260443 SP 1001352-10.2020.8.26.0443, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/09/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021)”.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001269-41.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOVENILDES AMELIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado (a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPC. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA.(TJ-BA - APL: 80012694120208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).”

Dessa forma, restando configurada a ausência de oportunização à parte Autora de emenda à inicial, com flagrante afronta ao princípio do devido processo legal, em razão da inobservância do procedimento previsto no art. 321 do CPC e ainda aos princípios do contraditório e ampla defesa e o da não surpresa (art. 10 do CPC), é patente a nulidade da sentença por manifesto error in procedendo.

Logo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, por error in procedendo, DETERMINANDO o RETORNO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para ser regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei.

É o VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Detalhes

Processo

0800602-93.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA AUXILIADORA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/03/2026