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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805608-50.2024.8.18.0123
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO TARDIA DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. MORA ADMINISTRATIVA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, reconhecendo o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia da Lei Complementar Municipal nº 060/2014, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV). A sentença condenou o ente público ao pagamento dos valores retroativos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização monetária e juros pela taxa SELIC, afastando, no entanto, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a demora na regulamentação e efetiva implantação do PCCV gera direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias; (ii) estabelecer se a sentença violou coisa julgada oriunda de ação coletiva anterior; (iii) verificar se há má-fé processual por parte do autor e enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública se submete ao princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 37, caput), razão pela qual a omissão no cumprimento de norma legal que estabelece direitos aos servidores — como a regulamentação e implementação do PCCV — configura mora administrativa específica, apta a gerar responsabilidade indenizatória. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez expirado o prazo legal para regulamentação de norma que institui benefícios funcionais, e diante da inércia do ente público, são devidas as diferenças salariais retroativas, a título de indenização, limitada ao prazo prescricional de cinco anos (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º). 5. A ação coletiva referida tratou da obrigação de fazer relativa à implementação do PCCV, sem dispor sobre os efeitos patrimoniais retroativos devidos individualmente, o que afasta a alegação de coisa julgada. 6. Não se verifica litigância de má-fé do autor, tampouco enriquecimento sem causa, uma vez que o pedido se funda na omissão específica da Administração em regulamentar e aplicar a lei no tempo devido, o que efetivamente gerou prejuízo patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão do ente público na regulamentação e implementação tempestiva de plano de cargos e vencimentos enseja o dever de indenizar o servidor pelas diferenças salariais decorrentes da implantação tardia. 2. A existência de ação coletiva anterior não impede a propositura de ação individual com fundamento em causa de pedir distinta, voltada à reparação patrimonial. 3. A condenação ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, limitada ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não configura enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO NATANAEL SOUSA DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito do demandante ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia da Lei Complementar Municipal nº 060/2014, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da administração direta, condenando o ente público ao pagamento dos valores retroativos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidos de correção monetária e juros pela taxa SELIC, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Na petição inicial, sustentou o autor que é servidor público municipal efetivo e que, embora a Lei Complementar nº 060/2014 tenha sido publicada em 18/11/2014, estabelecendo novo regime remuneratório, o Município somente implementou os efeitos financeiros da norma em fevereiro de 2024. Alegou que a demora injustificada na regulamentação e no enquadramento funcional acarretou prejuízo remuneratório, razão pela qual requereu o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o Município de Parnaíba apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, que não haveria direito ao pagamento de valores retroativos, sob o argumento de que o art. 41 da Lei Complementar nº 060/2014 condicionou os efeitos financeiros do plano à prévia regulamentação e ao enquadramento funcional dos servidores, inexistindo, portanto, base normativa que autorizasse a quitação de parcelas pretéritas. Sustentou, ainda, que a obrigação estabelecida na ação coletiva nº 0801110-03.2018.8.18.0031 foi integralmente cumprida, não remanescendo valores a serem pagos, e invocou a ocorrência de coisa julgada, além de imputar litigância de má-fé ao autor. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Ocorre que o Município de Parnaíba não expediu o regulamento no prazo previsto, somente promovendo a implementação da nova estrutura remuneratória em fevereiro de 2024, após decisão judicial em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública está vinculada à legalidade estrita. Assim, uma vez aprovada e publicada a norma, e estabelecido prazo legal para sua regulamentação, não cabe ao ente público perpetuar a inércia, sob pena de lesar direitos subjetivos legalmente instituídos. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em reconhecer que, quando a Administração se omite em editar ato normativo complementar no prazo legal, e a implementação dos direitos dos servidores ocorre tardiamente, são devidas as diferenças salariais retroativas, a título de indenização por omissão específica do Poder Público. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias observadas após a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral - Lei Complementar 060, de 14 de novembro de 2014, ocorrida em fevereiro de 2024, limitado aos 5 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação, dada a prescrição das anteriores (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).” Inconformado, o Município interpôs Recurso Inominado, sustentando que a sentença merece reforma por ausência de previsão legal para pagamento retroativo, por ofensa à coisa julgada formada na ação coletiva e por já ter havido cumprimento integral da obrigação de fazer. Alegou, ainda, que a condenação implica enriquecimento sem causa e que o autor teria litigado de má-fé. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que o direito às diferenças remuneratórias decorre da mora administrativa na regulamentação da Lei Complementar nº 060/2014. Sustentou que a demanda individual possui causa de pedir autônoma em relação à ação coletiva, a qual tratou apenas da implantação do plano, e que a jurisprudência admite o pagamento retroativo em casos de implementação tardia. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0805608-50.2024.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPlano de Classificação de Cargos
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuFRANCISCO NATANAEL SOUSA DA SILVA
Publicação13/03/2026