Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000063-74.2016.8.18.0135


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000063-74.2016.8.18.0135CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Liminar]APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, IDES DA PAIXÃO PEREIRAAPELADO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação cível. A parte embargante, inconformada com o resultado do julgamento, reiterou argumentos já analisados, sem, contudo, indicar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não indicam, de forma objetiva, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 4. A parte embargante limita-se a expressar discordância com o mérito do acórdão, sem demonstrar qualquer vício que justifique o manejo dos aclaratórios. 5. A reiteração de teses já enfrentadas pela câmara julgadora não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do art. 1.022 do CPC. 6. A ausência de indicação técnica e objetiva de vício torna o recurso manifestamente inadmissível, impedindo o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A admissibilidade dos embargos de declaração exige a indicação objetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. A simples discordância com o conteúdo da decisão não autoriza a utilização da via integrativa dos aclaratórios. Recurso que não aponta vício nos termos do art. 1.022 do CPC é manifestamente inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000063-74.2016.8.18.0135 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000063-74.2016.8.18.0135

EMBARGANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, IDES DA PAIXÃO PEREIRA

 

EMBARGADO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação cível. A parte embargante, inconformada com o resultado do julgamento, reiterou argumentos já analisados, sem, contudo, indicar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não indicam, de forma objetiva, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.

4. A parte embargante limita-se a expressar discordância com o mérito do acórdão, sem demonstrar qualquer vício que justifique o manejo dos aclaratórios.

5. A reiteração de teses já enfrentadas pela câmara julgadora não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do art. 1.022 do CPC.

6. A ausência de indicação técnica e objetiva de vício torna o recurso manifestamente inadmissível, impedindo o seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A admissibilidade dos embargos de declaração exige a indicação objetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
  2. A simples discordância com o conteúdo da decisão não autoriza a utilização da via integrativa dos aclaratórios.
  3. Recurso que não aponta vício nos termos do art. 1.022 do CPC é manifestamente inadmissível.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo NÃO CONHECIMENTO dos presentes embargos de declaração, mantendo o acórdão combatido em todos os seus termos e fundamentos. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


 

  

RELATÓRIO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS e IDES DA PAIXÃO PEREIRA contra o acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, originária da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO movida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA.

O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pleito expropriatório, sob o fundamento de que a área objeto da lide foi adequadamente identificada e que a utilidade pública restou demonstrada pela construção de infraestrutura hídrica no local.

Inconformados, os embargantes sustentam a existência de ilegalidade e vício no julgado, asseverando que houve equívoco na identificação do imóvel expropriado, uma vez que o poço tubular construído pela municipalidade estaria situado em terreno de terceiro homônimo, distante de sua propriedade.

Defendem que a deficiência na definição do bem contamina a legalidade do ato e afasta o requisito da utilidade pública, razão pela qual pleiteiam o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular a desapropriação ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.

Instado a se manifestar acerca da insurgência e da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado, o embargado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Em que pese a tempestividade da insurgência, verifica-se que o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, ante a ausência de indicação de qualquer dos vícios que autorizam a via integrativa.

Como cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente à correção de defeitos intrínsecos ao julgado, conforme disciplina o Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Na espécie, a parte embargante limita-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento, reiterando teses fáticas e jurídicas já apreciadas pela câmara julgadora quando da análise do recurso apelatório.

Em nenhum momento das razões recursais os recorrentes apontaram, de forma técnica e objetiva, onde residiria eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão colegiada proferida.

A via dos aclaratórios não se presta ao reexame de matéria fática ou à reforma do mérito por simples discordância da parte, sendo indispensável a demonstração de falha na estrutura lógica ou na fundamentação do acórdão.

Dessa forma, a ausência de alegação de vício específico torna o recurso manifestamente inadmissível, impedindo o seu regular processamento por este órgão fracionário.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos presentes embargos de declaração, mantendo o acórdão combatido em todos os seus termos e fundamentos.

Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000063-74.2016.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE JOAO COSTA

Publicação

20/02/2026