TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766212-47.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: RAPHAEL LIMA BEMVINDO
Advogado(s) do reclamante: NAYARA SAMMYA MORAES LIMA
AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DE CONCURSO DA FMS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para anular nota zero atribuída à prova discursiva de candidato em concurso público, sob o fundamento de fuga ao tema proposto. O agravante sustenta erro grosseiro da banca examinadora, ambiguidade na formulação da questão e quebra do princípio da isonomia em relação a outros candidatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para reavaliar o critério de correção utilizado por banca examinadora em concurso público; (ii) estabelecer se a alegada quebra de isonomia justifica a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos da nota atribuída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853), estabelece que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das respostas e dos critérios de correção, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante.
4. A atuação judicial em correções de prova discursiva é medida excepcional, restrita a hipóteses de manifesta teratologia, o que não se verifica no caso em análise, dada a fundamentação apresentada pela banca quanto à fuga ao tema.
5. O conteúdo desenvolvido pelo recorrente, centrado em questões fiscais e arrecadação tributária, distanciou-se do tema proposto pela charge — a supremacia do lucro empresarial frente às mudanças climáticas —, justificando, prima facie, a nota zero.
6. A divergência interpretativa sobre o enunciado da questão não configura, por si só, ilegalidade apta a ensejar a intervenção judicial no mérito administrativo da avaliação.
7. A alegação de quebra de isonomia não restou comprovada de forma clara e objetiva, sendo incabível invocar tratamento diferenciado sem demonstração de identidade de situações.
8. A ausência de verossimilhança nas alegações do agravante impede a concessão de tutela de urgência para suspender a eficácia da correção realizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e inciso XXXV; CPC, art. 300;
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2011 (Tema 485 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAPHAEL LIMA BEMVINDO contra decisão interlocutória proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) e demais autoridades agravadas.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido liminar que visava à imediata correção da prova de redação do recorrente, ou, subsidiariamente, a suspensão do certame regido pelo Edital nº 01/2024 da FMS de Teresina.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta ter sido indevidamente desclassificado do concurso após receber nota zero na prova discursiva sob o fundamento de fuga integral ao tema proposto pela banca examinadora.
Argumenta que a questão se baseou em uma charge sem delimitação objetiva de tema, o que teria dado margem a múltiplas interpretações, defendendo a legitimidade da abordagem tributária por ele desenvolvida no texto.
Alega ainda a existência de erro grosseiro por parte da banca e violação ao princípio da isonomia, ao apontar que outra candidata em situação análoga não teria recebido nota zero na mesma etapa do processo seletivo.
Afirma estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, requerendo a antecipação da tutela recursal para assegurar sua permanência no certame e a participação na fase de títulos.
Em decisão monocrática inicial, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida.
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sob a tese de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de critérios subjetivos e mérito administrativo.
A autoridade recorrida ressaltou a constitucionalidade da cláusula de barreira e a ausência de ilegalidade manifesta que justificasse a intervenção judicial no conteúdo das questões ou critérios de correção aplicados.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia à legalidade da decisão que indeferiu pedido liminar visando à anulação de nota zero atribuída em prova discursiva de concurso público.
O agravante sustenta que a banca examinadora incorreu em erro grosseiro ao considerar que sua redação apresentou fuga integral ao tema proposto pela charge.
Argumenta, ainda, que a proposição do certame carecia de clareza, permitindo interpretações diversas, e que houve violação ao princípio da isonomia em relação a outros candidatos.
Contudo, a pretensão recursal esbarra na orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, sob o regime de repercussão geral.
Conforme a tese fixada no Tema 485 da Suprema Corte:
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Dessa forma, a intervenção jurisdicional no mérito administrativo de correções de provas é medida excepcionalíssima, reservada a situações de evidente teratologia ou ilegalidade.
No caso sub examine, a banca motivou a desclassificação na fuga ao tema central da charge, que versava sobre a supremacia do lucro das empresas em face das mudanças climáticas.
O recorrente, por sua vez, desenvolveu sua tese em torno de questões fiscais e arrecadação tributária, o que evidencia, primo oculi, o distanciamento do padrão de resposta.
A discussão sobre o acerto ou desacerto da interpretação conferida pela banca examinadora constitui matéria afeta ao mérito administrativo, insuscetível de revisão pelo Judiciário.
A pretensão de reexame da nota, sob o argumento de plurissignificação da imagem, implica indevida substituição do administrador pelo magistrado na avaliação do certame.
Quanto à alegação de quebra de isonomia, não restou demonstrada de plano a identidade absoluta de situações que justificasse o tratamento jurisdicional diferenciado.
Ausente a verossimilhança das alegações de flagrante ilegalidade, deve ser prestigiada a decisão de piso que negou a antecipação dos efeitos da tutela.
O inconformismo do candidato quanto aos critérios subjetivos da banca não autoriza o Poder Judiciário a reformar o ato administrativo sem prova de vício insanável.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.
Ademais, condeno o recorrente nas custas processuais. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0766212-47.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorRAPHAEL LIMA BEMVINDO
RéuINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Publicação20/02/2026