Acórdão de 2º Grau

Calúnia 0813597-61.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. MANIFESTAÇÕES EM GRUPO DE WHATSAPP. IMPUTAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FATO DETERMINADO E DOLO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença da 1ª Vara Criminal de Teresina/PI que julgou improcedente a queixa-crime e absolveu o querelado da imputação dos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139, c/c art. 141, III, do Código Penal), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. A queixa se baseia em mensagens publicadas pelo querelado em grupo de WhatsApp do Condomínio Fazenda Real, nas quais o apelante alega terem sido feitas imputações falsas de desvio de recursos condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as mensagens divulgadas pelo apelado em grupo de WhatsApp configuram calúnia ou difamação, nos termos legais; (ii) verificar se há dolo específico e imputação de fato determinado que justifiquem a condenação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime de calúnia exige a imputação falsa de fato criminoso específico, enquanto a difamação pressupõe a atribuição de fato ofensivo à reputação, ainda que verdadeiro. 4. As mensagens analisadas limitam-se a críticas genéricas à gestão do condomínio e ao Conselho Fiscal, sem individualização de condutas nem menção nominal ao querelante, o que afasta a tipicidade penal. 5. A crítica se dá em contexto de disputa condominial, sem descrição de fatos determinados ou localização temporal e espacial, não caracterizando os elementos objetivos dos tipos penais imputados. 6. Não se verifica o dolo específico de ofender a honra do apelante, mas sim o exercício do direito de manifestação e questionamento administrativo por parte do querelado. 7. O princípio da intervenção mínima do Direito Penal orienta a sua atuação apenas em casos de manifesta e grave lesão a bens jurídicos, o que não se configura no caso concreto. 8. Precedentes do STJ confirmam que imputações genéricas e manifestações críticas no âmbito público ou comunitário não configuram calúnia ou difamação na ausência de fato certo e determinado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A configuração dos crimes de calúnia e difamação exige a imputação de fato certo e determinado, não se caracterizando por críticas genéricas à atuação de órgãos colegiados. 2. O dolo específico é requisito indispensável para a caracterização dos crimes contra a honra. 3. Manifestações em ambiente comunitário que não individualizam condutas criminosas nem citam diretamente o ofendido não configuram delitos penais. 4. O Direito Penal deve ser reservado para condutas lesivas concretas, não se prestando à repressão de meras controvérsias administrativas ou críticas públicas.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 138, 139 e 141, III; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, QC nº 11/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 02.10.2024; STJ, APn nº 1028/DF, Corte Especial, j. 16.11.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0813597-61.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0813597-61.2021.8.18.0140
APELANTE: ESDRAS DE LIMA NERY
Advogado(s) do reclamante: THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO
APELADO: EDUARDO CAMPOS ROCHA
Advogado(s) do reclamado: JOSE WELLINGTON GOMES FILHO, FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. MANIFESTAÇÕES EM GRUPO DE WHATSAPP. IMPUTAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FATO DETERMINADO E DOLO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença da 1ª Vara Criminal de Teresina/PI que julgou improcedente a queixa-crime e absolveu o querelado da imputação dos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139, c/c art. 141, III, do Código Penal), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. A queixa se baseia em mensagens publicadas pelo querelado em grupo de WhatsApp do Condomínio Fazenda Real, nas quais o apelante alega terem sido feitas imputações falsas de desvio de recursos condominiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as mensagens divulgadas pelo apelado em grupo de WhatsApp configuram calúnia ou difamação, nos termos legais; (ii) verificar se há dolo específico e imputação de fato determinado que justifiquem a condenação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A configuração do crime de calúnia exige a imputação falsa de fato criminoso específico, enquanto a difamação pressupõe a atribuição de fato ofensivo à reputação, ainda que verdadeiro.

4. As mensagens analisadas limitam-se a críticas genéricas à gestão do condomínio e ao Conselho Fiscal, sem individualização de condutas nem menção nominal ao querelante, o que afasta a tipicidade penal.

5. A crítica se dá em contexto de disputa condominial, sem descrição de fatos determinados ou localização temporal e espacial, não caracterizando os elementos objetivos dos tipos penais imputados.

6. Não se verifica o dolo específico de ofender a honra do apelante, mas sim o exercício do direito de manifestação e questionamento administrativo por parte do querelado.

7. O princípio da intervenção mínima do Direito Penal orienta a sua atuação apenas em casos de manifesta e grave lesão a bens jurídicos, o que não se configura no caso concreto.

8. Precedentes do STJ confirmam que imputações genéricas e manifestações críticas no âmbito público ou comunitário não configuram calúnia ou difamação na ausência de fato certo e determinado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A configuração dos crimes de calúnia e difamação exige a imputação de fato certo e determinado, não se caracterizando por críticas genéricas à atuação de órgãos colegiados. 2. O dolo específico é requisito indispensável para a caracterização dos crimes contra a honra. 3. Manifestações em ambiente comunitário que não individualizam condutas criminosas nem citam diretamente o ofendido não configuram delitos penais. 4. O Direito Penal deve ser reservado para condutas lesivas concretas, não se prestando à repressão de meras controvérsias administrativas ou críticas públicas.”

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 138, 139 e 141, III; Código de Processo Penal, art. 386, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, QC nº 11/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 02.10.2024; STJ, APn nº 1028/DF, Corte Especial, j. 16.11.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ESDRAS DE LIMA NERY, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a queixa-crime e absolveu EDUARDO CAMPOS ROCHA da imputação dos crimes de calúnia e difamação, previstos nos arts. 138 e 139, c/c art. 141, III, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Narra a sentença que:


“(…) Trata-se de Queixa-Crime, apresentada pelo querelante Esdras de Lima Nery, já qualificado, em desfavor de Eduardo Campos Rocha, também qualificado.

Sintetiza que o querelante reside no Condomínio Fazenda Real, nesta Capital, e exerceu a presidência do respectivo Conselho Fiscal dos anos 2015 a 2021, após ser eleito pelos condôminos. Afirma que o querelado sempre foi opositor da aludida administração e sempre tecia críticas e insinuações nos grupos de Whatsapp do condomínio.

Em 20.04.2021, o querelado Eduardo, que também é proprietário de imóvel no Condomínio, manifestou-se no grupo “Fazenda Real Livre”, do aplicativo Whatsapp, atribuindo falsamente ao querelante a prática de fatos criminosos, ferindo a honra deste.

Segundo o querelante, o querelado mostrou aos outros condôminos que a chapa do ex-síndico, na qual Esdras Lima era presidente do Conselho Fiscal, desviava dinheiro, bem como “encobria” falcatruas do síndico.

Além disso, segundo o querelante, o querelado comparou o querelante a ratos, vez que, em uma das mensagens enviadas no grupo, afirmou que “mexemos no queijo deles”.

O querelante prossegue afirmando que o querelado atribuiu, em várias mensagens, sem embasamento algum, conduta criminosa de desvio de recursos do condomínio, contudo, afirma que tais alegações são falsas. Para comprovar, juntou documentos nos autos.

Nestes termos, o querelante Esdras de Lima Nery requereu, por meio de Queixa-Crime constante no id. 16339238, entre outros pedidos, a procedência da ação privada, com a consequente condenação do querelado nas penas dos artigos 138 e 139 c/c o Art. 141, III, todos do Código Penal, em concurso material de crimes, a teor do Art. 69 do CP. Pugnou, ainda, pela fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (...)”.


Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) que a queixa-crime descreveu de forma suficiente fatos concretos e determinados, capazes de configurar o crime de calúnia; b) que as mensagens veiculadas pelo apelado imputaram falsamente ao recorrente a prática de crimes como apropriação indébita, estelionato e associação criminosa; e c) que restou demonstrado o dolo específico de macular a honra do querelante, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar o apelado pela prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal, com a incidência da causa de aumento do art. 141, III, do mesmo diploma.

Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença absolutória, ao argumento de que inexistiu imputação de fato criminoso específico, bem como dolo de caluniar ou difamar, tratando-se de críticas genéricas e exercício regular do direito de manifestação no âmbito condominial.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e total desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com detenção, dispensada a revisão.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ESDRAS DE LIMA NERY, querelante nos autos de origem, contra sentença que julgou improcedente a queixa-crime e absolveu EDUARDO CAMPOS ROCHA da imputação dos crimes de calúnia e difamação, previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal.

Sustenta o apelante que as mensagens publicadas pelo querelado em grupo de whatsApp do Condomínio Fazenda Real teriam imputado falsamente ao recorrente a prática de crimes relacionados a supostos desvios de recursos condominiais, bem como atribuído conduta ofensiva à sua reputação, defendendo que a sentença não teria valorado corretamente o conjunto probatório produzido.

É cediço que os delitos de calúnia e de difamação estão previstos no capítulo reservado aos crimes contra a honra, tipificando, respectivamente, 1) a ação de acusar falsamente alguém de um crime, com a intenção de prejudicar a sua reputação (art. 138 do CP), 2) e de atribuir a alguém um fato ofensivo à sua reputação (art. 139 do CP), in verbis:


"Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

(…)

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


O crime de calúnia consiste na atribuição de um fato criminoso específico que não ocorreu ou que o acusador sabe ser falso.

Por sua vez, o delito de difamação implica atribuir a alguém um fato desonroso que prejudica a reputação da pessoa perante terceiros, independentemente de o fato ser verdadeiro ou não.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau consignou em sentença que:


“(...) Neste ponto, e considerando tudo que foi produzido nos autos e já explicitado, é necessário reforçar que o Direito Penal é regido, entre outros, pelos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade, de modo que somente deve se ater às condutas mais perniciosas à sociedade, criteriosamente selecionadas pelo legislador dentre os inúmeros bens jurídicos existentes e protegidos.

Isto posto, as prestações e aprovações das contas, as atas das assembleias, as auditorias mencionadas e demais tópicos atinentes ao Condomínio, suas regularidades ou não, devem ser averiguados no âmbito administrativo e cível, devendo as eventuais reprimendas a serem aplicadas aos responsáveis serem apreciadas pela jurisdição competente.

A despeito disso, este Juízo não busca tolher o direito à jurisdição, constitucionalmente previsto, do querelante, nem fica alheio ao ocorrido no Condomínio Fazenda Real, contudo, até mesmo homenageando o princípio da congruência, para que a sentença seja coerente com a queixa-crime, deve-se ater somente ao que ensejou, no querelante, o vitimismo, que, no caso, foram as escritas por parte do querelado.

Portanto, abstraindo-se da regularidade ou não da prestação de contas, das aprovações, das assembleias e, tendo em vista somente os prints anexados, não há que se falar em crimes contra a honra. Senão vejamos.

O tipo previsto no art. 138 do Código Penal exige que o sujeito ativo da calúnia impute falsamente ao ofendido a prática de um fato considerado pela legislação como crime. Considerando o que foi escrito pelo querelado, não há descrição suficiente de fato supostamente criminoso.

Verifico, em verdade, haver uma crítica genérica no contexto de eleição condominial, dirigida a um administrador. Não houve imputação de condutas específicas ao querelante, que detinha cargo de conselheiro fiscal, nem sequer o querelado mencionou seu nome, pois nem o conhecia.

A ausência de dolo específico verifica-se, também, para a difamação mencionada nos autos.” 


Ora, como aduzido acima, a calúnia exige a descrição de fato específico, concreto, que o agente delituoso tenha feito em relação ao ofendido. Ademais, é pacífico no ordenamento jurídico pátrio que nenhum delito contra a honra, inclusive a difamação, estará configurado quando o suposto ofensor deixar de aduzir fato concreto à suposta vítima.

No caso, nos termos dos próprios trechos de mensagens colacionados pelo apelante, vê-se que as ofensas proferidas foram genéricas, dirigidas ao Conselho Fiscal, que, segundo o querelado, teria ficado omisso quanto à necessária aferição das contas da gestão do condomínio. No mesmo sentido é a prova oral produzida em juízo. Senão vejamos:

O querelante ESDRAS DE LIMA NERY, em seu depoimento em juízo, declarou que:


“o querelado sempre se relacionou com o ex-síndico do Condomínio Fazenda Real (Rui Sousa) e, em razão de desavenças com este, passou a fazer, em um grupo de whatsapp com mais de duzentas pessoas, falsas acusações contra ele (o então síndico) e contra os membros do aludido Conselho Fiscal, entre os quais o declarante estava, entre elas a prática de desvios de recursos, inclusive com formação de associação criminosa para este fim, estelionato e que o conselho fiscal fazia pareceres de forma amiga, para encobrir falcatruas. Afirmou que nunca havia visto o querelado antes e que somente soube de sua existência por conta das acusações e após o querelado enviar mensagens a ele quando o querelante compôs a comissão de transição, que se deu durante a pandemia e após o fim do mandato do síndico Rui. Contou, ainda, que o querelado nunca chegou a fazer sequer uma petição ao Conselho Fiscal, questionando qualquer coisa. Disse que havia questões do querelado contra o síndico, mas que ele e os outros conselheiros fiscais só passaram a tomar providências quando o Conselho Fiscal passou a ser atacado. Ao responder as perguntas da Defesa do querelado, afirmou que a rubrica das “despesas eventuais” foi criada pela assembleia do condomínio e era um recurso disponível para o síndico usar quando fosse autorizado pelo Conselho Fiscal e Consultivo que excedesse o que não estava na planilha orçamentária (continha os gastos fixos) e que não fosse necessária a assembleia qualificada para usar um fundo de reserva. Portanto, a própria assembleia criou tal rubrica, que era 5% (cinco por cento) do fundo de reserva. Afirmou, ainda, que nas trocas de mensagens, quando Eduardo fala “membros do conselho fiscal”, ele se direcionava a ele declarante, bem como quando fala que “deu sumiço em 15 milhões em sumiço contábil”, há imputação de desvio de dinheiro. Ainda respondendo as perguntas da Defesa, disse que na gestão posterior à sua, na qual o querelado assumiu o Conselho Consultivo, não foi achado nenhum débito de 1 (um) milhão por ninguém, reforçando que tudo que foi falado por Eduardo não tem fundamento ou amparo legal. Disse, ainda, que o próprio relatório feito por Eduardo relativo à rubrica de despesas eventuais apontava as notas fiscais referentes, atestando a regularidade.”


Por sua vez, o querelado EDUARDO CAMPOS ROCHA, em seu interrogatório em juízo, afirmou que:


não cometeu nenhum crime contra Esdras, pois como este mencionou, ambos sequer se conheciam. Disse que, ao comprar seu terreno no Condomínio Fazenda Real, leu todas as atas das assembleias condominiais e ficou surpreso quando percebeu gastos exacerbados na rubrica “despesas eventuais não orçadas”, motivo pelo qual montou uma comissão que passou a questionar os valores. Afirmou que somente pedia transparência e esclarecimentos, mas que seu grupo sequer conseguiu acesso aos livros. Ao responder as perguntas do Advogado do querelante, disse que sempre demandou administrativa na busca de acesso aos livros, sendo lhe dito que obteve acesso às contas e valores por meio de um aplicativo e que, após olhá-las, ficou com questionamentos, levantando as questões em Assembleia, motivo pelo qual alguns condôminos montaram uma comissão para averiguar essa situação, cujo relatório da análise gerado foi apresentado em assembleia. Reforçou que seu intuito era apenas questionar o uso dos recursos advindos dos condôminos, bem como o cumprimento do orçamento, considerando que a rubrica “despesas eventuais não orçadas” crescia exponencialmente.


No caso em exame, conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante, as manifestações atribuídas ao querelado não individualizam qualquer conduta criminosa específica imputável ao apelante. As mensagens, embora redigidas em tom crítico e contundente, limitam-se a questionamentos genéricos acerca da transparência da gestão condominial e da atuação do Conselho Fiscal como órgão colegiado, sem descrição de fato concreto, delimitado no tempo e no espaço, nem indicação direta do recorrente como autor de infração penal.

Ressalte-se que, em nenhum momento, o querelado mencionou nominalmente o apelante ou lhe atribuiu, de forma direta e individualizada, a prática de crime específico. A crítica dirige-se indistintamente à administração e ao Conselho Fiscal, circunstância que afasta a tipicidade penal, notadamente no que concerne aos crimes contra a honra.

O Direito Penal, regido pelos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, não deve ser acionado para tutelar conflitos decorrentes de manifestações genéricas ou críticas relacionadas à gestão administrativa, sobretudo quando inexistente imputação clara e objetiva de fato criminoso.

Nesse sentido:


PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. GOVERNADOR DE ESTADO . PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVAS DO TIPO . INJÚRIA. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. 1 . Queixa-crime na qual se imputa a Governador de Estado a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 138, caput (calúnia), 139, caput (difamação) e 140, caput (injúria), na forma dos arts. 71, caput e 141, III, IV e § 2º, todos do Código Penal. 2 . Delitos de calúnia e de difamação não configurados, já que não houve, por parte do querelado, a atribuição de fatos certos e determinados, praticados em determinadas condições de tempo e lugar. 3. A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada. 4 . O jogo político, no Estado de Direito, sujeita as pessoas que exercem ou tenham exercido cargos públicos de natureza política a suportarem maior exposição em certos aspectos, bem como a tolerarem opiniões, ainda que ásperas e rigorosas, quanto à sua atuação na condução da coisa pública. Atipicidade da conduta. 5. À luz do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve ser adotado como ultima ratio, de forma subsidiária aos demais ramos do Direito . 6. Preliminares afastadas e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395, I, II e III, do CPP.

(STJ - QC: 11 DF 2024/0032964-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 08/10/2024)


PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRELIMINARES . REJEIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVAS DO TIPO. INJÚRIA . JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. 1. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, já que a queixa-crime narra não apenas os possíveis fatos delituosos imputados, mas, também, as condições de tempo e lugar das infrações, a qualificação do acusado e o animus específico das condutas atribuídas ao querelado. 2 . A inicial acusatória confere ao querelado e à defesa técnica o conhecimento, com precisão, dos limites dos fatos delituosos imputados, permitindo-lhe contrapor-se à pretensão acusatória o mais amplamente possível. 3. A apresentação do rol de testemunhas é facultativa, não havendo que se falar, em sua ausência, de inépcia da queixa-crime. 4 . Delito de calúnia não configurado, já que as condutas atribuídas ao querelante não são tipificadas como crime pela legislação penal brasileira. 5. Afastada a imputação do crime de difamação, visto que não foi atribuído, por parte do querelado, fato certo e determinado, que houvesse ocorrido em determinadas condições de tempo e lugar. 6 . A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada. 7. Embora o querelado tenha feito menção ao nome do querelante em determinado ponto da entrevista, o acusado, na verdade, agiu com animus criticandi em relação a determinados setores administrativos governamentais, restando ausente o dolo específico do tipo. 8 . Preliminares afastadas e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395, II e III, ambos do CPP.

(STJ - APn: 1028 DF 2021/0265343-0, Data de Julgamento: 16/11/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/11/2022)


Assim, ausentes os elementos objetivos e subjetivos indispensáveis à caracterização dos delitos previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença absolutória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0813597-61.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Calúnia

Autor

ESDRAS DE LIMA NERY

Réu

EDUARDO CAMPOS ROCHA

Publicação

10/03/2026