Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0767919-50.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0767919-50.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: SANDRA MARIA CAVALCANTE


 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO GENÉRICA AFASTADA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA MODALIDADES DE SAQUE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, processo n° 0804204-46.2024.8.18.0031proposta por SANDRA MARIA CAVALCANTE GOUVÊIA, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, nos seguintes termos:

 

“Após detida reflexão, convenci-me – em alteração de entendimento – de que o CDC não é aplicável à discussão travada neste processo. Com efeito, a relação jurídica entre as partes, relacionada ao PASEP, não se configura uma relação de consumo, pois o Banco do Brasil S.A. é mera administradora e depositária dos recursos daquele fundo, nos termos do art. 5º, caput, da Lei Complementar nº 8/1970. 

(...) Apesar de a prescrição ser tema/matéria cognoscível de ofício, o ônus da prova da ocorrência de prescrição, que no caso é de 10 anos, e não de 5 anos, é da parte requerida, que a arguiu. Por outro lado, as demais questões fáticas e jurídicas, bem assim a distribuição do ônus da prova somente serão apreciadas se a prescrição, que no caso é de 10 anos da ciência inequívoca do desfalque na conta PASEP, não tiver ocorrido. Adianto à parte requerida que, em interpretação teleológica do item iii do Tema 1.150 do STJ, a data em que a parte autora sacou os recursos do PASEP não comprova, necessariamente, ciência dos desfalques ou da aplicação defeituosa de correção monetária e de juros, salvo se os extratos lhe houverem sido disponibilizados na data do saque. 

Portanto, intime-se o BANCO DO BRASIL S.A. para comprovar, em 30 dias úteis, a data em que a parte autora teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” 

 

Nas razões do recurso, o requerido, ora Agravante, argumenta, basicamente: i) não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às ações envolvendo o PASEP, haja vista a ausência de relação de consumo; ii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por inexistir verossimilhança nas alegações da autora; iii) a necessidade de observância do art. 373, I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado; iv) a jurisprudência dominante no STJ e em outros Tribunais Estaduais afastando a inversão do ônus da prova nos casos do PASEP, considerando a inexistência de relação consumerista.

 

Sem contrarrazões do Agravado, apesar de devidamente intimado.

 

Em decisão de ID n° 22033068, indeferi a atribuição do efeito suspensivo requerido.

 

Em seguida, em decisão de ID n° 23671191, foi determinado a suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema repetitivo n.º 1.300 do STJ.

 

É o que basta relatar. Passo a decidir.

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC.

 

Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, além disso houve recolhimento do preparo. Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.

 

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que, ao proceder ao saneamento do feito, atribuiu integralmente à instituição financeira o ônus de comprovar a data em que a parte autora tomou ciência dos alegados desfalques na conta individual do PASEP, bem como, por consequência lógica, a regularidade dos lançamentos questionados.

 

A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à correta distribuição do ônus da prova, à luz do novo entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, superveniente à decisão agravada.

 

Pois bem.

 

O Tema 1.300 do STJ fixou critérios objetivos e diferenciados para a atribuição do ônus probatório nas demandas em que se discutem saques em contas individualizadas do PASEP, afastando soluções genéricas ou redistribuições amplas e indistintas.

 

A tese firmada restou assim enunciada:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”

 

Desse modo, verifico que o caso em análise apresenta parcial desconformidade com o entendimento da Corte Superior firmado no bojo do Tema 1.300, na medida em que a decisão agravada entendeu que, tendo a parte Autora, titular da conta Pasep, demonstrado o desfalque existente em sua conta, caberia ao banco Réu, ora Agravante, por força do art. 373, II, do CPC, demonstrar que a totalidade dos saques e descontos foram regularmente efetivados.

 

Isso porque nos pagamentos realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), a alegação de não recebimento configura fato constitutivo do direito do autor, incumbindo-lhe demonstrar, por exemplo, a ausência de crédito em conta corrente ou a não percepção dos valores em contracheque.

 

Somente nos casos de saque em caixa das agências do Banco do Brasil é que se desloca para a instituição financeira o ônus de comprovar o adimplemento, mediante apresentação do respectivo instrumento de quitação, por se tratar de fato extintivo do direito alegado.

 

Assim, não se mostra juridicamente adequada a redistribuição genérica do ônus da prova, tampouco a imposição automática ao banco da comprovação de todos os fatos controvertidos, sob pena de afronta à tese firmada no Tema 1.300 do STJ.

 

Desse modo, o agravo merece parcial provimento, apenas para ajustar a decisão saneadora, a fim de que seja observado o regime probatório do Tema 1.300 do STJ, cabendo: (i) à parte autora o ônus de demonstrar o não recebimento dos valores nos casos de crédito em conta ou pagamento por folha (Fopag); e (ii) ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a regularidade apenas dos saques eventualmente realizados em caixa, caso existentes.

 

Permaneça hígida a determinação de produção probatória, porém sem redistribuição genérica ou automática do ônus da prova, devendo a instrução observar a distinção entre as modalidades de saque.

 

Assim, consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão guerreada ao Tema Repetitivo 1.300 do STJ, o parcial provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento monocraticamente, conforme art. 932, V, “b”, do CPC e Tema 1.300 do STJ, para reformar a decisão agravada exclusivamente quanto à distribuição do ônus da prova, determinando que esta observe estritamente os critérios fixados no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo de 15 dias sem interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos a origem.

 

Teresina – PI, data no sistema. 


 

DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767919-50.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0767919-50.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

SANDRA MARIA CAVALCANTE

Publicação

19/01/2026