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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801840-57.2018.8.18.0049
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0800447-03.2019.8.18.0069, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 29.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alzira da Silva Cardoso, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI (ID 27893448), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que restou demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora, inexistindo vício de consentimento, má-fé da instituição financeira ou prática de ato ilícito apto a ensejar a repetição do indébito ou a condenação em danos morais. Em suas razões recursais (ID 27893450), a apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, alegando a nulidade do contrato, sobretudo por ser pessoa analfabeta, bem como a ausência de comprovação válida da transferência dos valores supostamente contratados. Aduz que os documentos apresentados pelo banco não seriam suficientes para comprovar a regularidade da avença, defendendo a aplicação das Súmulas nº 18, 26 e 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimado, o apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 27893462), pugnando pelo improvimento do recurso, ao argumento de que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular, com observância das exigências legais, inexistindo qualquer indício de fraude ou irregularidade. Sustenta, ainda, a ausência de dano moral ou de cobrança indevida, bem como a inaplicabilidade da repetição do indébito, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Seguindo a orientação do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, a Requerente aduz em sua inicial que foi realizado "um empréstimo consignado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que foi formalizado sob o contrato de nº 845862210, iniciado os descontos em 03/2015 (março de dois mil e quinze) e excluído em 24/02/2015 (vinte e quatro de fevereiro de dois mil e quinze), onde o valor de cada parcela é de R$ 229,34 (duzentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos)." Todavia, analisando os autos, e acertadamente disposto pelo juízo a quo, “a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.” Assim, conforme extrato do INSS juntado pela própria autora (id. 27893351, fl. 4), consta que o contrato nº 845862210, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), foi incluído em 16/02/2015 e excluído no mesmo mês, em 24/02/2015, sem gerar nenhum prejuízo comprovado pela parte autora. Destacando, ainda, que apesar de a parte apelante afirmar que não recebeu o valor do empréstimo, também não conseguiu demonstrar que o valor da parcela mensal foi descontado de seu benefício previdenciário. O CPC, em seu art. 373, inc. I, dispõe que cabe à parte autora o ônus da prova quando o fato for constitutivo de seu direito. Contudo, vejo que a parte apelante não conseguiu fazer prova da ocorrência do dano, quer seja de ordem material ou moral, já que inexistiu desconto no benefício previdenciário. Além disso, por mais que em casos desse jaez seja aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Vejamos o teor da súmula 26 do TJPI:
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Dessa forma, não se evidenciou falha na prestação do serviço bancário, o que afasta a hipótese de indenização por danos morais. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS. SEM PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3 . O requerido demonstrou que sequer existiram descontos, haja vista que apenas foi formalizada proposta simplificada registrada sob o nº 97-819449601/16, para futura concretização de um contrato de cartão na modalidade consignado (ID 2827898). 4. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos, o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria, excluído 3 (três) dias após. 3 . Assim, diante a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houveram descontos ou prejuízos para Autora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08004470320198180069, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido diante da ausência de conduta ilícita praticada pela parte Apelada.
III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) do valor da causa. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.
Teresina, 26/02/2026 |
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0801840-57.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALZIRA DA SILVA CARDOSO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/02/2026