Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800809-32.2024.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta em face do Banco Pan S.A. A sentença recorrida reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com base em documento contendo assinatura a rogo e testemunhas, e aplicou multa por litigância de má-fé à autora. No recurso, a apelante alegou ausência de contratação válida, inexistência de depósito dos valores, vício formal e falha na prestação de informações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de cartão de crédito com RMC é nulo diante da ausência de prova da efetiva contratação e do repasse dos valores à beneficiária analfabeta; (ii) definir se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e exclusão da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova é medida adequada em relações de consumo, sobretudo diante da hipossuficiência técnica, econômica e informacional da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não se desincumbe do dever de comprovar a regularidade do contrato celebrado com consumidora analfabeta, especialmente quanto à formalidade exigida no art. 595 do Código Civil e à efetiva liberação dos valores contratados, cuja ausência gera a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula nº 18 do TJPI. Prints de tela e extratos unilaterais desprovidos de autenticação não constituem prova idônea da efetiva disponibilização dos valores contratados, o que, em consonância com a jurisprudência dominante, autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato. Reconhecida a nulidade da contratação, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo presumida a má-fé da instituição financeira. A contratação irregular de serviço financeiro com descontos mensais em benefício previdenciário de idosa analfabeta configura lesão à dignidade do consumidor, ensejando reparação por dano moral in re ipsa, cujo montante de R$ 5.000,00 revela-se adequado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada quando não demonstrada conduta dolosa da parte autora, mormente em situações de manifesta vulnerabilidade e dúvida jurídica plausível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados, especialmente em favor de consumidora idosa e analfabeta, acarreta a nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC. É devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida oriunda de contratação inexistente configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação autônoma. Não se caracteriza litigância de má-fé quando a parte autora age no exercício regular de seu direito e sob contexto de hipervulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, 42, parágrafo único, 46 e 52; CPC, art. 81; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800809-32.2024.8.18.0068 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800809-32.2024.8.18.0068

APELANTE: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta em face do Banco Pan S.A. A sentença recorrida reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com base em documento contendo assinatura a rogo e testemunhas, e aplicou multa por litigância de má-fé à autora. No recurso, a apelante alegou ausência de contratação válida, inexistência de depósito dos valores, vício formal e falha na prestação de informações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de cartão de crédito com RMC é nulo diante da ausência de prova da efetiva contratação e do repasse dos valores à beneficiária analfabeta; (ii) definir se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e exclusão da condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inversão do ônus da prova é medida adequada em relações de consumo, sobretudo diante da hipossuficiência técnica, econômica e informacional da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  2. A instituição financeira não se desincumbe do dever de comprovar a regularidade do contrato celebrado com consumidora analfabeta, especialmente quanto à formalidade exigida no art. 595 do Código Civil e à efetiva liberação dos valores contratados, cuja ausência gera a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula nº 18 do TJPI.

  3. Prints de tela e extratos unilaterais desprovidos de autenticação não constituem prova idônea da efetiva disponibilização dos valores contratados, o que, em consonância com a jurisprudência dominante, autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato.

  4. Reconhecida a nulidade da contratação, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo presumida a má-fé da instituição financeira.

  5. A contratação irregular de serviço financeiro com descontos mensais em benefício previdenciário de idosa analfabeta configura lesão à dignidade do consumidor, ensejando reparação por dano moral in re ipsa, cujo montante de R$ 5.000,00 revela-se adequado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  6. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada quando não demonstrada conduta dolosa da parte autora, mormente em situações de manifesta vulnerabilidade e dúvida jurídica plausível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados, especialmente em favor de consumidora idosa e analfabeta, acarreta a nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC.

  2. É devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A cobrança indevida oriunda de contratação inexistente configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação autônoma.

  4. Não se caracteriza litigância de má-fé quando a parte autora age no exercício regular de seu direito e sob contexto de hipervulnerabilidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, 42, parágrafo único, 46 e 52; CPC, art. 81; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA, insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A.

A decisão recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem, a existência de uso efetivo do serviço contratado, com base nos documentos apresentados pela instituição financeira — os quais contêm assinatura à rogo e testemunhas — e concluiu pela ausência de vício na contratação e de falha na prestação do serviço. Por fim, condenou a autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões recursais a parte apelante sustenta, em síntese:
(i) ser pessoa idosa, analfabeta, aposentada por idade, percebendo benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, tendo sido surpreendida com descontos mensais oriundos de contrato não solicitado de cartão de crédito com RMC, no valor mensal de R$ 65,10, perfazendo 14 parcelas até o momento do ajuizamento;(ii) inexistir comprovação da transferência dos valores objeto do contrato ao benefício da autora, apontando como indispensável a juntada de
comprovante de TED ou outro meio idôneo de quitação, conforme interpretação das Súmulas 18 e 26 do TJPI;(iii) que a simples impressão digital aposta no contrato pela autora analfabeta, ainda que com testemunhas, não supre a exigência de assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil e jurisprudência dominante, o que invalida o contrato por vício formal grave, ante ausência de forma legal;(iv) que houve vício de consentimento e falha na prestação de informações por parte da instituição financeira, violando os arts. 46, 52 e 6º, inciso III e VIII do CDC, além de transgressão ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva, tornando inexigível a dívida e cabível a restituição dos valores e a indenização por danos morais;(v) que as faturas jamais foram enviadas ao seu endereço, que jamais recebeu cartão físico, e que os descontos representam dívida “eterna” de valor não delimitado, contrariando os princípios da proteção ao consumidor idoso e hipossuficiente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para reconhecer a nulidade do contrato por ausência de formalidade legal;declarar a inexistência do débito;determinar a repetição dos valores descontados;
condenar o recorrido ao
pagamento de danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo, sugerindo montante equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);afastar a condenação por litigância de má-fé.

Não houve a apresentação de contrarrazões.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

I. DA FUNDAMENTAÇÃO

 A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas.

Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008).

No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta.

Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico, observando as formalidades legais para sua lavratura, já que, sendo o contratante analfabeto, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo e com autenticação, pois trata-se de printscreen de tela e extratos unilaterais porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Outrossim, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

Já em relação à fixação do valor da indenização, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, ora apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

II. DO DISPOSITIVO

Com amparo nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira em restituir os descontos indevidos, seja feita em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), bem como para condenar a instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC) observando-se o índice de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Com esse julgamento, excluo a condenação da multa por litigância de má-fé imposta a parte autora.

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 



Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0800809-32.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA ISABEL DE OLIVEIRA

Publicação

24/02/2026