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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022675-88.2016.8.18.0140
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face do Estado do Piauí, visando ao enquadramento funcional de servidor aposentado Câmara na Classe III, Referência “E”, da carreira disciplinada pela Lei Estadual nº 6.201/2012, com consequente percepção das vantagens remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT confere ao servidor não concursado o direito ao enquadramento funcional em plano de carreira destinado a servidores efetivos; (ii) verificar se o servidor substituído preenche os requisitos legais para progressão funcional conforme a Lei Estadual nº 6.201/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Estabilidade e efetividade são institutos distintos, sendo a efetividade condição indispensável para o enquadramento funcional nas carreiras estruturadas em planos de cargos e salários, conforme exigência expressa do art. 2º da Lei Estadual nº 6.201/2012. 4. O servidor substituído, embora detentor de estabilidade excepcional nos termos do art. 19 do ADCT, não logrou demonstrar o ingresso no serviço público mediante concurso público, o que inviabiliza o seu enquadramento na carreira de que trata a referida norma estadual. 5. A ausência de comprovação documental dos requisitos objetivos exigidos para progressão funcional, especialmente os previstos nos arts. 13 e 14 da Lei Estadual nº 6.201/2012, impede o deferimento da pretensão recursal. 6. O STF, no julgamento do Tema 1157 da Repercussão Geral e da ADI 3609/AC, firmou entendimento de que a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com a efetividade, sendo vedado o reenquadramento funcional de servidor admitido sem concurso público, mesmo que estável. 7. A Súmula Vinculante nº 43 do STF reforça a impossibilidade de investidura em cargo de carreira sem prévia aprovação em concurso público, vedando o enquadramento pretendido. 8. Inexistindo direito subjetivo ao enquadramento funcional e não havendo demonstração de omissão ilegal por parte da Administração, resta prejudicada a alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT não se equipara à efetividade exigida para fins de enquadramento em plano de cargos e salários. 2. É vedado o enquadramento funcional, com efeitos financeiros, de servidor admitido sem concurso público, ainda que estável, nas carreiras estruturadas pela Lei Estadual nº 6.201/2012. 3. A ausência de comprovação dos requisitos legais para progressão funcional impede o acolhimento do pleito de reenquadramento e majoração remuneratória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT/1988, art. 19; Lei Estadual nº 6.201/2012, arts. 2º, 13 e 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STF, ADI nº 3609/AC, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.10.2014; STF, ARE nº 1306505/AC (Tema 1157), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 28.03.2022, DJe 04.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 16/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER o recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Desta forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em face de ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que não restou demonstrado o ingresso do substituído via concurso público, o que é condição para o enquadramento nos termos da Lei Estadual nº 6.201/2012, além da ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos para a progressão funcional, especialmente os previstos nos artigos 13 e 14 da referida norma. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o substituído, Francisco Aureliano de Queiroz Câmara, foi admitido no serviço público estadual em 01/07/1967, tendo se aposentado em 22/06/1998, após mais de 30 anos de serviço, sempre na função de cirurgião-dentista. Alega que, por ter mais de cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição de 1988, o servidor adquiriu estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT, e, por isso, faz jus ao enquadramento na Classe III, Referência “E”, conforme previsto na Lei nº 6.201/2012. Acrescenta que foram preenchidos todos os requisitos para o enquadramento e que a omissão do Estado em promover tal ato gera prejuízos financeiros ao substituído. Defende, ainda, que não há ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a legislação em questão foi proposta pelo próprio Executivo e atende aos requisitos legais. Em suas contrarrazões, a parte apelada, Estado do Piauí, defende, em síntese, a manutenção da sentença, afirmando que a estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT não se confunde com a efetividade exigida para o enquadramento nas carreiras previstas na Lei nº 6.201/2012. Sustenta que o servidor não ingressou por concurso público e, portanto, não poderia ser enquadrado nas carreiras reguladas por esse regime jurídico. Aponta, também, a ausência de comprovação dos requisitos legais para progressão funcional e ressalta a inaplicabilidade da norma ao caso concreto. Além disso, invoca a vedação imposta pela Súmula Vinculante 37 do STF e dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar a pretensão de majoração de vencimentos por decisão judicial. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido pela concessionária. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. MÉRITO O mérito recursal diz respeito à possibilidade de enquadramento funcional e percepção das respectivas vantagens financeiras, previstas na Lei Estadual nº 6.201/2012, por servidor aposentado sem concurso público, mas que adquiriu estabilidade no serviço público estadual nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Compulsando os autos, constata-se que o servidor Francisco Aureliano de Queiroz Câmara foi admitido no serviço público em 01/07/1967, tendo exercido a função de Cirurgião-Dentista até sua aposentadoria em 22/06/1998, razão pela qual possui estabilidade nos moldes do art. 19 do ADCT/88, que dispõe: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Dos aludidos dispositivos, extrai-se que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios tinham dezoito meses, após a promulgação da Constituição, para editar leis que instituíssem regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como que compatibilizassem seus quadros de pessoal com a determinação de adoção de regime único (artigos 39 da Constituição e 24 do ADCT). Nesse sentido, vale mencionar ainda, houve a previsão de que aos servidores públicos não concursados (e que não fossem ocupantes de cargos em comissão), na data da promulgação da Constituição, estivessem há, pelo menos, cinco anos continuados em exercício, seria concedida a estabilidade no serviço público, sendo certo que, se posteriormente se submetessem a concurso público para fins de efetivação, teriam o tempo de serviço contado como título (artigo 19, §§ 1º e 2º, do ADCT). Portanto, conclui-se que, da simples leitura do artigo 19 e parágrafos do ADCT, fica claro que efetividade e estabilidade são figuras diversas. A estabilidade corresponde ao direito do servidor de somente perder o cargo nas hipóteses legalmente previstas. Já a efetividade, refere-se à exigência de que o cargo somente pode ser ocupado por aquele que tiver sido previamente aprovado em concurso público. Portanto, a estabilidade assegurada pelo art. 19 do ADCT não se confunde com a efetividade exigida para os fins de progressão e promoção funcional estabelecidas em plano de cargos e salários. O próprio art. 2º da Lei Estadual nº 6.201/2012 impõe, como requisito, a investidura em cargo efetivo, nos seguintes termos: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, profissionais de saúde pública são todos aqueles que possuem formação acadêmica ou específica, na forma da legislação federal, e que exercem atividade técnica diretamente relacionadas com ações de saúde pública, desde que legalmente investidos em cargo público efetivo da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí. Além disso, os arts. 13 e 14 da mencionada norma estadual condicionam a progressão funcional ao cumprimento de critérios objetivos, tais como titulação com carga horária mínima. No caso concreto, não foram apresentados documentos idôneos que comprovem o cumprimento dessas exigências. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao vedar o aproveitamento ou enquadramento funcional de servidores sem concurso público nos quadros permanentes da Administração, como fixado na Súmula Vinculante nº 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Ademais, a pretensão recursal colide com o entendimento do STF. Vejamos: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3 .609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM . 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal . 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3 . Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4 . Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6 . Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)” . (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01 .0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) Por fim, não se comprovou qualquer ilegalidade omissiva por parte da Administração Pública, tampouco afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que o direito material postulado não encontra respaldo jurídico em face da ausência de preenchimento das condições legais. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0022675-88.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2026