Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0757596-49.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 99, §2º, DO CPC. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Valdemir José da Silva contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento, Nulidade de Seguro, Repetição de Indébito e Danos Morais, indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. O agravante sustenta que não foi oportunizada a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, conforme exigido pelo art. 99, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a decisão judicial que indefere, sem prévia intimação, o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, contrariando o dever legal de oportunizar a comprovação da insuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, §2º, do CPC determina que, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. A jurisprudência consolidada do STJ entende ser ilegal o indeferimento de plano do pedido de justiça gratuita sem a prévia intimação da parte para apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência econômica. 5. No caso concreto, o juízo de origem indeferiu o pedido sem observar a regra do art. 99, §2º, configurando vício processual que impõe a anulação da decisão agravada. 6. O Relator já havia concedido efeito suspensivo ao recurso, determinando o prosseguimento do feito e a oportunidade de juntada da documentação, o que foi cumprido. 7. Contudo, por ainda estar pendente a análise do juízo de origem quanto à documentação apresentada, a concessão do benefício por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, devendo-se limitar a atuação à correção do vício processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento, de plano, do pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação da parte para comprovação da alegada hipossuficiência, viola o art. 99, §2º, do CPC e acarreta a nulidade da decisão. 2. A atuação do Tribunal deve se restringir à anulação da decisão viciada, cabendo ao juízo de origem decidir, com base nos documentos apresentados, sobre o pedido de justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º, 1.003, §5º e 1.017, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 30.11.2020, DJe 07.12.2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757596-49.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0757596-49.2025.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: VALDEMIR JOSE DA SILVA 

ADVOGADO: FABIO DA SILVA LIMA (OAB/PI N°. 19.019-A)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 99, §2º, DO CPC. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Valdemir José da Silva contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento, Nulidade de Seguro, Repetição de Indébito e Danos Morais, indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. O agravante sustenta que não foi oportunizada a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, conforme exigido pelo art. 99, §2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a decisão judicial que indefere, sem prévia intimação, o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, contrariando o dever legal de oportunizar a comprovação da insuficiência financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 99, §2º, do CPC determina que, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

4. A jurisprudência consolidada do STJ entende ser ilegal o indeferimento de plano do pedido de justiça gratuita sem a prévia intimação da parte para apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência econômica.

5. No caso concreto, o juízo de origem indeferiu o pedido sem observar a regra do art. 99, §2º, configurando vício processual que impõe a anulação da decisão agravada.

6. O Relator já havia concedido efeito suspensivo ao recurso, determinando o prosseguimento do feito e a oportunidade de juntada da documentação, o que foi cumprido.

7. Contudo, por ainda estar pendente a análise do juízo de origem quanto à documentação apresentada, a concessão do benefício por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, devendo-se limitar a atuação à correção do vício processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento, de plano, do pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação da parte para comprovação da alegada hipossuficiência, viola o art. 99, §2º, do CPC e acarreta a nulidade da decisão.

2. A atuação do Tribunal deve se restringir à anulação da decisão viciada, cabendo ao juízo de origem decidir, com base nos documentos apresentados, sobre o pedido de justiça gratuita.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º, 1.003, §5º e 1.017, §5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 30.11.2020, DJe 07.12.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valdemir José da Silva (ID 25613826) contra decisão interlocutória (ID 72945774) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento, Nulidade de Seguro, Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo nº 0808879-21.2021.8.18.0140), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção do feito.

Sustenta o agravante, em síntese, que é pessoa natural hipossuficiente, aufere renda mensal aproximada de R$ 3.036,00, não possui vínculo formal de emprego, apresenta gastos médicos contínuos e que o indeferimento ocorreu sem a observância do art. 99, §2º, do CPC, pois não lhe foi oportunizada a comprovação da alegada insuficiência financeira.

Em decisão monocrática (ID 26170067), este Relator concedeu efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o regular prosseguimento do feito, com a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência econômica.

Após a referida decisão, o juízo de origem oportunizou a juntada de documentos (ID 82930883), os quais foram apresentados pelo agravante, encontrando-se pendente, até o momento, manifestação do magistrado de primeiro grau quanto ao deferimento ou não da justiça gratuita.

O agravado, Banco Bradesco S.A., foi intimado para apresentar contrarrazões, permanecendo inerte, com o decurso do prazo legal.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O presente recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o disposto no art. 1.017, § 5º, que dispensa a juntada de peças obrigatórias quando os autos forem eletrônicos.

Nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, na hipótese de o pedido de gratuidade da justiça ser indeferido, a parte poderá recorrer sem o recolhimento do preparo, até a decisão do relator sobre o pedido.

Assim, conheço do agravo de instrumento.

 

II. MÉRITO DO RECURSO


A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça, bem como à extensão da atuação deste Tribunal diante do atual estágio processual.

O Código de Processo Civil estabelece disciplina clara sobre a matéria:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

No caso concreto, é incontroverso que o juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita sem oportunizar previamente a comprovação da hipossuficiência, em violação direta ao art. 99, §2º, do CPC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, destacando-se:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1849441 PR 2019/0344298-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020)

Diante dessa ilegalidade, a concessão do efeito suspensivo mostrou-se correta e necessária para resguardar o direito fundamental de acesso à justiça.

Todavia, verifica-se que, em cumprimento à decisão deste Relator, o juízo de origem já oportunizou a juntada de documentos, os quais foram efetivamente apresentados pelo agravante, estando pendente apenas a análise do magistrado de primeiro grau.

Nesse contexto, não é juridicamente adequado que este Tribunal conceda, neste momento, a justiça gratuita de forma definitiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que a prova recentemente juntada ainda não foi apreciada pelo juízo competente para o exame originário da matéria.

A atuação do Tribunal deve, portanto, restringir-se à correção do vício processual, assegurando o contraditório e o devido processo legal, sem substituir o juízo de origem na análise do conjunto probatório recém-produzido.

 

III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:

1. ANULAR a decisão que indeferiu de plano o pedido de gratuidade da justiça, por violação ao art. 99, §2º, do Código de Processo Civil;

2. CONFIRMAR o efeito suspensivo anteriormente concedido, mantendo suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas processuais;

3. DETERMINAR que o juízo de origem aprecie, de forma fundamentada e com urgência, a documentação apresentada pelo autor, decidindo sobre o pedido de concessão da justiça gratuita, à luz do art. 98 e seguintes do CPC.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0757596-49.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

VALDEMIR JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/02/2026