Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0765318-37.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAÇÃO DE COBRANÇAS E IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, pleiteando limitação de descontos sobre a remuneração do consumidor e impedimento de negativação. Inicialmente concedida liminar para limitar os descontos, posteriormente revogada após análise mais aprofundada dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, no atual estágio processual, é cabível a concessão de tutela recursal para limitar descontos ou impedir negativação em ação de superendividamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória com base no art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é prejudicado diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, conforme entendimento consolidado que privilegia os princípios da economia e celeridade processual. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e risco de dano, além da reversibilidade da medida (art. 300 do CPC). A Lei nº 14.181/2021 estrutura o procedimento da repactuação de dívidas em fase conciliatória, exigindo a apresentação de proposta de plano global com preservação do mínimo existencial (art. 104-A do CDC), sendo o contraditório e a participação dos credores elementos essenciais. A análise das tutelas provisórias em ações de superendividamento não pode ser feita de forma aritmética ou isolada, sob pena de comprometer a racionalidade do modelo legal e gerar desequilíbrios entre credores. A ausência de informação suficiente sobre o universo de dívidas sujeitas à repactuação, a voluntariedade na contratação dos empréstimos e a existência de débitos excluídos do procedimento (como crédito com garantia real ou crédito rural, nos termos do § 1º do art. 104-A do CDC) inviabilizam a concessão da medida em sede de cognição sumária. A técnica decisória adotada pelo juízo de origem — ainda que sucinta — é compatível com a natureza precária da tutela provisória e resguarda a possibilidade de reavaliação futura, com base em elementos mais robustos. Precedente do STJ que admite, em determinadas hipóteses, a limitação de descontos a 30% da remuneração líquida do devedor não autoriza, por si só, a imposição imediata dessa limitação sem a devida apuração do mínimo existencial e delimitação contratual, especialmente em ações coletivas de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória em ações de superendividamento exige análise concreta da probabilidade do direito e do risco de dano, com base na delimitação do passivo, apuração do mínimo existencial e viabilidade de reversão da medida. A ausência de quadro probatório mínimo e a existência de dívidas excluídas do procedimento de repactuação inviabilizam, neste estágio, a imposição de medidas judiciais que limitem descontos ou impeçam a negativação. A técnica de limitação de descontos exige parâmetros objetivos e não pode ser aplicada de forma automática, sob pena de comprometer a racionalidade do modelo legal de repactuação previsto no art. 104-A do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A e 104-A, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.501/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2016, DJe 13.10.2016. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765318-37.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765318-37.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ALVARENGA AMELIN DE SOUSA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG SA, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BTR ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO, REFEICOES E CONVENIOS LTDA, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DIRETORIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA - CESVALE, RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SER EDUCACIONAL S.A., FAEVE - FACULDADE ELESBAO VELOSO LTDA, G3 TELECOM LTDA, INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, LOJAS RENNER S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO PINE S/A, BANCO DIGIMAIS S.A., CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PIAUI CRA-PI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI, GUILHERME EDUARDO NOVARETTI, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA, ALICE POMPEU VIANA, DANILO ANDRADE MAIA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAÇÃO DE COBRANÇAS E IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, pleiteando limitação de descontos sobre a remuneração do consumidor e impedimento de negativação. Inicialmente concedida liminar para limitar os descontos, posteriormente revogada após análise mais aprofundada dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no atual estágio processual, é cabível a concessão de tutela recursal para limitar descontos ou impedir negativação em ação de superendividamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória com base no art. 300 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Agravo Interno é prejudicado diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, conforme entendimento consolidado que privilegia os princípios da economia e celeridade processual.

  2. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e risco de dano, além da reversibilidade da medida (art. 300 do CPC).

  3. A Lei nº 14.181/2021 estrutura o procedimento da repactuação de dívidas em fase conciliatória, exigindo a apresentação de proposta de plano global com preservação do mínimo existencial (art. 104-A do CDC), sendo o contraditório e a participação dos credores elementos essenciais.

  4. A análise das tutelas provisórias em ações de superendividamento não pode ser feita de forma aritmética ou isolada, sob pena de comprometer a racionalidade do modelo legal e gerar desequilíbrios entre credores.

  5. A ausência de informação suficiente sobre o universo de dívidas sujeitas à repactuação, a voluntariedade na contratação dos empréstimos e a existência de débitos excluídos do procedimento (como crédito com garantia real ou crédito rural, nos termos do § 1º do art. 104-A do CDC) inviabilizam a concessão da medida em sede de cognição sumária.

  6. A técnica decisória adotada pelo juízo de origem — ainda que sucinta — é compatível com a natureza precária da tutela provisória e resguarda a possibilidade de reavaliação futura, com base em elementos mais robustos.

  7. Precedente do STJ que admite, em determinadas hipóteses, a limitação de descontos a 30% da remuneração líquida do devedor não autoriza, por si só, a imposição imediata dessa limitação sem a devida apuração do mínimo existencial e delimitação contratual, especialmente em ações coletivas de repactuação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de tutela provisória em ações de superendividamento exige análise concreta da probabilidade do direito e do risco de dano, com base na delimitação do passivo, apuração do mínimo existencial e viabilidade de reversão da medida.

  2. A ausência de quadro probatório mínimo e a existência de dívidas excluídas do procedimento de repactuação inviabilizam, neste estágio, a imposição de medidas judiciais que limitem descontos ou impeçam a negativação.

  3. A técnica de limitação de descontos exige parâmetros objetivos e não pode ser aplicada de forma automática, sob pena de comprometer a racionalidade do modelo legal de repactuação previsto no art. 104-A do CDC.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A e 104-A, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.501/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2016, DJe 13.10.2016.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALVARENGA AMELIN DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, em face de BANCO BRADESCO S.A. e outras, ora agravadas.


A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que "Indefiro a tutela de urgência pleiteada sem prejuízo de posterior reapreciação".


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que encontra-se em situação de superendividamento, o que justificaria a limitação dos descontos em seus rendimentos a 30% da sua renda líquida, de forma a garantir a preservação do mínimo existencial. Afirma que a decisão agravada foi sucinta, desconsiderando a urgência da medida e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social dos contratos.


Recebido o recurso com deferimento do efeito suspensivo.


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que:


Banco Cooperativo Sicoob S.A. alega que a decisão deve ser mantida, pois está de acordo com o art. 104-A do CDC, segundo o qual a suspensão de obrigações só seria possível após a realização de audiência de conciliação e tentativa de composição entre as partes;


Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A sustenta que não houve demonstração de verossimilhança das alegações da agravante, e que os contratos celebrados são válidos e não há nos autos prova de abusividade ou ilegalidade;


Recargapay Instituição de Pagamento Ltda. argumenta que a agravante quer se esquivar de obrigações válidas, que a contratação foi voluntária e informada, e que não há prova de vício de vontade ou abusividade. Ressalta que o pedido é genérico e que a Lei nº 14.181/2021 não se aplica automaticamente, sobretudo sem audiência prévia;


G3 Telecom Ltda. aponta ilegitimidade passiva, pois o débito em discussão (R$ 114,23) é irrisório diante do valor global do passivo da agravante (superior a R$ 466 mil), sendo desnecessária sua permanência no polo passivo. A empresa manifestou-se pela exclusão da dívida do plano e pela perda superveniente do interesse de agir;


BTR Administradora de Cartão de Crédito, Refeições e Convênios Ltda. afirma que o débito com a agravante é único, não recorrente e sem características de periodicidade. Alega impossibilidade de retirada do nome dos cadastros restritivos e ausência de verossimilhança das alegações para inversão do ônus da prova;


Construtora Rivello S/A sustenta que o débito discutido é decorrente de contrato de financiamento imobiliário, o que, conforme o art. 104-A, §1º do CDC, exclui a aplicação da Lei do Superendividamento. A decisão agravada teria sido corretamente proferida com base nessa exclusão legal;


SER Educacional S.A. (UNINASSAU) defende a manutenção da decisão, argumentando que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, além de não haver comprovação nos autos da condição de superendividamento do agravante.


As demais agravadas foram devidamente intimadas mas deixaram o prazo decorrer in albis


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

Primeiramente, torno prejudicado o agravo interno, segundo pacificado entendimento jurisprudencial, pois, estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, o Agravo Interno manejado deve ser julgado prejudicado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual.


A controvérsia recursal devolvida a esta instância consiste em definir se, no atual estágio, é possível deferir tutela recursal para limitar cobranças ou impedir negativação, no contexto de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021.


A tutela de urgência exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil, além da reversibilidade (art. 300 do CPC). Em ações de superendividamento, essa verificação não é meramente aritmética, conforme um percentual de desconto, porque a providência judicial pretendida tende a produzir efeitos multilaterais o que impacta diversos credores, contratos e modalidades de obrigações, e pressupõe a delimitação do perímetro da repactuação, apresentando as dívidas que se sujeitam ao procedimento, a apuração do mínimo existencial e a modelagem do plano global.


Nesse ponto, a própria Lei nº 14.181/2021 incorporou ao CDC um procedimento estruturado, em que a fase inicial é, por desenho legal, conciliatória, com a presença dos credores e apresentação de proposta de plano, conforme disciplina o art. 104-A. 


Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 


A lógica do sistema é prestigiar uma solução global e coordenada, reduzindo assimetrias informacionais e evitando que, por decisões parciais e precipitadas, se produza desequilíbrio entre credores ou a inviabilização do plano por falta de racionalidade distributiva.


O Conselho Nacional de Justiça, inclusive, ao tratar dos mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, recomendou aos tribunais a implementação de estruturas voltadas à realização do procedimento do art. 104-A do CDC, conforme observa-se do art. 1º da Recomendação Nº 125 de 24/12/2021:


Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante os CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (redação dada pela Recomendação n. 153, de 5.8.2024)


Parágrafo único. A fim de assegurar a uniformidade nos procedimentos das atividades desenvolvidas nos Núcleos, recomenda-se aos magistrados e magistradas coordenadores e coordenadoras a adoção do Fluxograma, bem como do Formulário Padrão, constantes nos Anexos I e II desta Recomendação.


Conclui-se que embora não exista vedação abstrata à tutela provisória em tais demandas, o momento processual e o grau de informação disponível são determinantes para aferir a probabilidade do direito e o risco concreto, bem como para modular a medida sem violar o próprio racional do procedimento legal.


No caso, a decisão recorrida indeferiu a tutela e, embora sucinta, essa técnica decisória é compatível com o caráter precário e revisável das tutelas provisórias, sobretudo quando o juízo de origem sinaliza que a análise poderá ser retomada com mais elementos.


De outro lado, o pedido recursal pressupõe, para deferimento, uma base empírica suficientemente estável sobre quais dívidas estão sendo submetidas à repactuação e quais são excluídas por lei como por exemplo os financiamentos imobiliários, crédito com garantia real e crédito rural, conforme o §1º do art. 104-A do CDC, ponto que, inclusive, é suscitado em contrarrazões. 


Deve ser analisado qual é o efetivo comprometimento da renda e a composição do mínimo existencial, a distribuição do impacto entre credores e a viabilidade de reversão prática da medida, caso posteriormente se conclua pela inadequação da limitação do desconto.


As contrarrazões apontam, ainda, elementos que reforçam a prudência do indeferimento na largada, como a invocação do rito do art. 104-A e da natureza não-impositiva da fase inicial, e a alegação de insuficiência de lastro probatório para tutela em cognição sumária.


Nesse cenário, a concessão de efeito ativo, neste primeiro momento, exige um nível de certeza e delimitação que, ordinariamente, só se alcança com a organização do contraditório e a formação do quadro global do passivo submetido ao procedimento.


É certo que o STJ, em controvérsias envolvendo descontos de empréstimos no montante da remuneração, assentando a racionalidade de preservação do mínimo existencial, reconhecendo a validade do desconto, porém admitindo limitação como técnica de equilíbrio, observe:


RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE . POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL . ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1 . Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3 . Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ . 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(STJ - REsp: 1584501 SP 2015/0252870-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2016); Grifei.


Esse precedente, entretanto, não autoriza, por si, a conclusão de que toda e qualquer relação de consumo comporte, automaticamente e de plano, a limitação a 30% sem a delimitação do universo contratual e sem a modelagem do plano global. Pelo contrário, a técnica de limitação depende de parâmetros concretos, sob pena de o provimento judicial, ainda que bem-intencionado, comprometer a própria racionalidade do procedimento de repactuação e gerar distorções distributivas.


Embora, em um primeiro momento, tenha sido concedido efeito suspensivo, com o deferimento de medida destinada a fixar percentual mínimo de comprometimento da renda, a análise mais detida do feito, especialmente à luz das contrarrazões apresentadas e das demais provas constantes dos autos originários do processo nº 0843174-45.2025.8.18.0140,  revela a voluntariedade na contratação dos diversos empréstimos. Verifica-se, ainda, a existência de débitos que se enquadram na hipótese de exclusão prevista no § 1º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, os quais se encontram sujeitos ao contraditório, não se mostrando, portanto, passíveis de apreciação em sede de cognição sumária.


Diante desse quadro, não se demonstram, neste momento recursal, os requisitos do art. 300 do CPC em grau suficiente para que esta instância substitua o juízo natural da causa na condução inicial do procedimento e imponha, desde logo, medidas de alcance geral, sobretudo quando a própria decisão agravada ressalvou a possibilidade de reapreciação com elementos supervenientes.


Ressalto que a manutenção do indeferimento não impede que, uma vez melhor delimitadas as dívidas sujeitas ao procedimento, organizado o contraditório e aferido concretamente o mínimo existencial, o juízo de origem reexamine a tutela, inclusive com modulação proporcional e coerente com o plano.


Dispositivo


Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, revogo a liminar concedida nestes autos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.


Comunique-se ao Juízo de origem.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0765318-37.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ALVARENGA AMELIN DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2026