![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000945-28.2016.8.18.0073
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, INCONSTITUCIONALIDADE E PRÉ-QUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível, no qual a 1ª Câmara de Direito Público do TJPI deu provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo DETRAN/PI, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer. A embargante alega omissão quanto à prescrição intercorrente, inconstitucionalidade da decisão e necessidade de pré-questionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a alegação de inconstitucionalidade autoriza a revisão do julgado por meio de embargos de declaração; (iii) determinar se há obrigatoriedade de pré-questionamento explícito de normas para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prescrição intercorrente não é aplicável à fase de conhecimento da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, não havendo nos autos elementos que permitam sua análise nem menção a eventual execução fiscal em curso. 4.O reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, exige a prévia oitiva das partes, conforme os princípios do contraditório e da não surpresa previstos no art. 10 do CPC. 5.A alegação genérica de inconstitucionalidade, não deduzida objetivamente no recurso originário, não impõe, por si só, manifestação nos embargos de declaração, especialmente diante da ausência de suporte fático no caso concreto. 6.O pré-questionamento, embora possível nos embargos de declaração, não obriga o julgador a adotar fundamentos indicados pela parte, sendo suficiente a motivação adequada da decisão judicial. 7.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação de seu resultado, devendo restringir-se à correção de vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. 8.Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos embargos impõe-se. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.A prescrição intercorrente não se aplica à fase de conhecimento, sendo inapta a ensejar omissão quando ausente execução fiscal ou elementos fáticos mínimos para sua análise. 2.Alegações genéricas de inconstitucionalidade ou pedidos de pré-questionamento não impõem ao julgador manifestação específica nos embargos de declaração, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 3.Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do acórdão ou modificar seu resultado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, §1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0001796-24.2018.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 08.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO SOARES. Em Acórdão (ID 26970638), decidiu a 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal em dar provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença a quo, julgando improcedente o pleito autoral. A parte apelada apresentou Embargos de Declaração (ID 27669833) alegando omissão quanto à prescrição intercorrente, inconstitucionalidade da decisão embargada, alegando ainda necessidade de pré-questionamento. A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso junto ao ID 28452865. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. Passo ao seu exame.
II – DOS FUNDAMENTOS O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recorrente sustenta que a decisão objurgada apresenta omissão quanto à prescrição intercorrente, inconstitucionalidade da decisão embargada, alegando ainda necessidade de pré-questionamento. Quanto à omissão por prescrição intercorrente, não há nos autos qualquer menção a execução fiscal em curso. O julgamento diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito — e não à validade de execução fiscal, devendo-se ainda considerar que não há nos autos elementos suficientes que permitam a análise da prescrição intercorrente. Ainda que a prescrição intercorrente fosse aplicável, o Código de Processo Civil e a jurisprudência do STJ estabelecem que, antes de reconhecê-la de ofício, o juiz deve intimar as partes para que se manifestem. Isso é uma exigência dos princípios do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC). A tese de inconstitucionalidade não prevalece. Não se trata de argumento objetivo anteriormente deduzido no recurso originário. De todo modo, mesmo sendo matéria de ordem pública, a prescrição intercorrente depende de situação fática específica, ausente no processo, não sendo aplicável automaticamente. Sobre o tema, vale apresentar julgado deste Egrégio Tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1 . A prescrição intercorrente indicada pela parte apelante deu-se antes da prolação da sentença, ou seja, na fase de conhecimento. Conforme o entendimento do STJ e da legislação vigente, a prescrição intercorrente não se aplica na fase de conhecimento já que o instituto é aplicável ao processo de execução ou de cumprimento de sentença. 2. Para tanto é necessário o preenchimento de alguns requisitos previstos na legislação que autorizam a aquisição do imóvel, através do instituto em questão . São eles a existência do animus domini, ou seja, o comportamento de proprietário; inexistência de oposição à posse; posse ininterrupta por 05 (cinco) anos; utilização do imóvel para moradia sua ou de sua família; Imóvel de até 250m²; não ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural; não ter tido reconhecida esta forma de usucapião anteriormente. 3. No presente caso, não observei a presença de todos os requisitos, como por exemplo a discriminação da área a ser usucapida, visto que o registro de imóvel acostado aos autos descreve a totalidade da área adquirida pelos Recorridos. 4 . Da mesma forma, não restou comprovada a posse mansa e pacífica pelo período exigido para a concretização da aquisição, o que impossibilita o reconhecimento, nesses autos, da ocorrência de usucapião especial urbano. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0001796-24.2018 .8.18.0000, Relator.: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, o pedido de pré-questionamento para fins de eventual recurso é legítimo, mas não é fundamento autônomo para provimento dos embargos. Assim, conforme explanado, não há omissões ou contradições a serem sanadas, estando tudo em conformidade com legislação e com o entendimento da presente corte. Portanto, observa-se que o intento da parte embargante é de buscar o reexame da decisão, o que é vedado na via eleita. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Assim, ausente qualquer vício na decisão proferida, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.
Teresina, 27/02/2026 |
|
0000945-28.2016.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMARIA DAS GRACAS RIBEIRO SOARES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026