TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0802811-85.2021.8.18.0033
ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER S/A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ N°. 153.999-A)
EMBARGADO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/PI N°. 17.630-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação, sob a alegação de omissão quanto à análise de documentos que supostamente comprovariam o repasse de valores à parte autora, vinculados ao contrato objeto da demanda, com pedido de reconhecimento de compensação com fundamento no art. 182 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a compensação de valores alegadamente repassados à autora, a partir de documentos juntados pela instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão examina expressamente a alegação de repasse de valores e conclui pela inexistência de correlação entre os comprovantes de TED apresentados e o contrato impugnado nos autos.
A decisão reconhece a ausência de vínculo jurídico entre os documentos apresentados e a contratação questionada, afastando a tese de repasse válido de valores à parte autora.
A compensação pretendida é rejeitada com base na ausência de prova da efetiva entrega dos valores, em consonância com a Súmula 18 do TJPI.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a matéria impugnada foi expressamente analisada e fundamentadamente rejeitada no acórdão embargado.
A ausência de prova idônea do efetivo repasse de valores ao consumidor impede o reconhecimento de compensação e conduz à nulidade do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 1.026, § 2º; 932, III; CC, art. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 227.295/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 26.06.2013; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; Súmula 18 do TJPI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fulcro no art. 932, III, do CPC, REJEITAR os embargos de declaração opostos por Banco Santander S.A., por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente omissão, contradição ou obscuridade, ressalvando que o julgado apreciou e afastou, de forma fundamentada, o pleito de compensação de valores, por ausência de prova idônea quanto ao repasse efetivo dos valores alegadamente contratados. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER S/A, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra acórdão desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível que, em julgamento realizado na sessão de 07/02/2025, deu parcial provimento para o recurso da instituição financeira.
Nos presentes aclaratórios, a instituição financeira alega que a decisão teria incorrido em omissão ao não considerar documentos comprobatórios de repasse de valores à autora, supostamente referentes ao contrato objeto da lide (n.º 856379254). Requer o suprimento da omissão, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a compensação pleiteada, com base no art. 182 do Código Civil.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II- DO MÉRITO
O acórdão recorrido não padece de omissão, tampouco de contradição ou obscuridade. Com efeito, ao apreciar o mérito da apelação, o voto condutor analisou detidamente a inexistência de correlação entre os comprovantes de TED anexados pelo banco e o contrato específico impugnado, reconhecendo a ausência de vínculo jurídico entre os documentos apresentados e a contratação combatida, motivo pelo qual se concluiu, com clareza, pela inexistência de repasse válido de valores à parte autora.
Portanto, a alegação de omissão não se sustenta, pois a matéria atinente à compensação foi expressamente enfrentada e rejeitada, com base na Súmula 18 do TJPI, a qual dispõe:
"A ausência de prova da efetiva entrega dos valores ao consumidor acarreta a nulidade do contrato."
O que pretende a parte embargante, portanto, é a rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, instrumento que não se presta à revisão do julgado ou à revaloração de provas, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.”
(STJ, AgRg no AREsp 227.295/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 26/06/2013)
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Santander S.A., por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente omissão, contradição ou obscuridade, ressalvando que o julgado apreciou e afastou, de forma fundamentada, o pleito de compensação de valores, por ausência de prova idônea quanto ao repasse efetivo dos valores alegadamente contratados.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fulcro no art. 932, III, do CPC, REJEITAR os embargos de declaração opostos por Banco Santander S.A., por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente omissão, contradição ou obscuridade, ressalvando que o julgado apreciou e afastou, de forma fundamentada, o pleito de compensação de valores, por ausência de prova idônea quanto ao repasse efetivo dos valores alegadamente contratados. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802811-85.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCO VIEIRA DA SILVA
Publicação19/02/2026