Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801026-11.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801026-11.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DECLARADA DE OFÍCIO. CONTRADIÇÃO ENTRE PEDIDO DE NULIDADE E ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. JUSTIFICATIVA DE ATRASO PROCESSUAL QUE NÃO SUPERA O DEVER LEGAL DE SANEAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antonio Alves da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (ID 29808167), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau compreendeu que a petição inicial seria inepta por apresentar contradição lógica insuperável. Segundo a fundamentação da sentença, a parte autora alegou que o contrato de título de capitalização nunca existiu, o que o tornaria juridicamente um "nada", mas formulou pedido final de declaração de nulidade do referido negócio. Invocando a doutrina da Escada Ponteana de Pontes de Miranda, o juízo de origem afirmou ser impossível anular o que não existe, pois a validade e a nulidade pressupõem a existência prévia do ato. Ao final, o juiz entendeu que a concessão de prazo para emenda não traria vantagem à parte e causaria um atraso estimado em duzentos dias, preferindo a extinção direta para que o autor ajuizasse nova demanda corrigida.

Insatisfeita com o desfecho processual, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 29808171). Em suas razões, sustenta que a sentença foi prematura e excessivamente formalista, violando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. O apelante argumenta que a suposta inconsistência terminológica entre inexistência e nulidade é um vício sanável que não impede a compreensão da pretensão de fundo, que é o reconhecimento de que os descontos em sua conta bancária são indevidos por falta de contratação. Ressalta que o juízo falhou ao não aplicar o artigo 321 do Código de Processo Civil, que impõe o dever de intimar a parte para emendar a inicial antes de qualquer extinção. Critica, ainda, a justificativa de que a emenda atrasaria o feito, defendendo que a celeridade não pode atropelar o direito fundamental de acesso à justiça. Pede a anulação da sentença e o retorno dos autos para o prosseguimento regular.

O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 29808174), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a petição inicial é tecnicamente defeituosa e que a contradição entre a narrativa e a conclusão impede o exercício da defesa e a prestação jurisdicional. Além disso, aproveitou a oportunidade para impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante, alegando falta de prova da hipossuficiência econômica.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme as diretrizes vigentes neste Tribunal de Justiça.

É o que basta relatar.

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, registro que o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade judiciária deferida na origem. A controvérsia apresentada permite o julgamento monocrático por este Relator, com base no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria está em confronto direto com a orientação consolidada sobre o dever de saneamento processual e a interpretação das normas fundamentais do processo civil contemporâneo.

II. DAS PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES

II.I. Da Impugnação à Justiça Gratuita

Em relação à impugnação à gratuidade feita pelo banco em contrarrazões, observo que a presunção de veracidade da declaração de pobreza para pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil) deve prevalecer. O apelante é idoso, aposentado e sobrevive com benefício previdenciário de valor aproximado a um salário mínimo, conforme comprovam os extratos anexados (ID 29808162, página 8). A instituição financeira não apresentou qualquer prova concreta capaz de demonstrar que o autor possui patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício. O fato de estar representado por advogado particular não impede a concessão da ajuda estatal, conforme o parágrafo 4º do mesmo artigo citado. Portanto, mantenho a gratuidade da justiça.

II.II. Da Suposta Falta de Dialeticidade

O apelado alega que o recurso apenas repete os argumentos da inicial. No entanto, verifica-se que o apelante atacou especificamente o fundamento central da sentença: a extinção por inépcia sem oportunidade de emenda. As razões recursais demonstram clareza ao apontar a violação ao artigo 321 do Código de Processo Civil e aos princípios constitucionais do processo. Assim, rejeito a tese de falta de dialeticidade.

III. DO MÉRITO

A questão central deste recurso reside em verificar se o juízo de primeiro grau poderia extinguir o processo diretamente, sem antes permitir que o autor corrigisse eventuais inconsistências em seus pedidos ou na causa de pedir. O exame detalhado dos autos revela que a sentença padece de vício processual grave ao ignorar etapas obrigatórias do procedimento civil.

O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu como um de seus pilares o princípio da primazia do julgamento de mérito. Isso significa que o Poder Judiciário deve, sempre que possível, superar vícios formais para decidir o conflito de forma definitiva e justa. No caso em exame, a suposta confusão teórica entre "inexistência" e "nulidade" do contrato de título de capitalização foi tratada pelo juízo de origem como uma barreira intransponível. Entretanto, a jurisprudência moderna e as normas processuais vigentes indicam que os pedidos devem ser interpretados de forma sistemática e conforme a boa-fé, buscando-se a real intenção da parte.

O artigo 321 do Código de Processo Civil é expresso e obrigatório ao determinar que o juiz, ao verificar defeitos ou irregularidades na petição inicial que dificultem o julgamento de mérito, deve intimar o autor para emendá-la ou completá-la no prazo de quinze dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. A oportunidade de emenda não é uma escolha ou faculdade do magistrado, mas um dever vinculado à garantia do devido processo legal. No presente caso, o autor sequer foi intimado para esclarecer se o seu pedido de nulidade era subsidiário ao de inexistência ou se pretendia ajustar a terminologia utilizada.

Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado que reforça a necessidade de saneamento do processo. A Súmula 33 do TJPI prevê que, mesmo em situações de suspeita de irregularidades processuais, é legítima e necessária a exigência de documentos ou correções com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Se a própria suspeita de conduta abusiva exige o direito de emenda, com muito mais razão tal direito deve ser garantido em uma petição que discute descontos bancários em benefício de idoso, onde a vulnerabilidade é evidente.

A fundamentação da sentença recorrida justificou a extinção imediata sob o argumento de que a emenda causaria um atraso de duzentos dias e que seria mais vantajoso ao autor ajuizar uma nova ação. Tal raciocínio é juridicamente inaceitável. A eficiência e a celeridade processual não podem ser utilizadas como pretexto para aniquilar o direito de ação ou para transferir ao cidadão o ônus da demora gerada pela própria máquina judiciária. Extinguir o feito sem oportunizar a correção do vício apenas gera um desperdício de recursos públicos, obrigando a parte a reiniciar todo o trâmite processual, o que contraria a economia processual.

Ao não observar o comando do artigo 321 do Código de Processo Civil, o juízo de primeiro grau incorreu em erro de procedimento (error in procedendo), violando também o artigo 10 do mesmo diploma, que proíbe decisões baseadas em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar (princípio da não surpresa). A extinção abrupta cerceou o direito do autor de ver sua demanda analisada em seu aspecto substancial, especialmente considerando os descontos significativos relatados (R$ 2.000,00 e R$ 300,00) em uma conta destinada ao recebimento de aposentadoria.

Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que o processo retorne à fase inicial e seja garantido ao autor o direito de sanar as irregularidades apontadas, permitindo que o litígio seja eventualmente decidido com resolução de mérito, após a devida instrução e exercício do contraditório.

IV. DO DISPOSITIVO

As orientações estabelecidas por este Tribunal, inclusive por meio de enunciados sumulares, constituem precedentes qualificados de observância obrigatória por todos os seus juízes, conforme o artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil. O diploma processual autoriza expressamente que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento sumulado ou a normas fundamentais.

Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, em razão da violação ao dever de oportunizar a emenda à petição inicial (artigo 321 do CPC).

Consequentemente, determino o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito, devendo o juízo singular intimar a parte autora para emendar a inicial, indicando as correções necessárias, antes de proferir nova decisão.

Sem condenação em custas e honorários recursais nesta fase, dada a anulação da sentença e a necessidade de prosseguimento do feito na origem.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801026-11.2025.8.18.0078 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801026-11.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/03/2026