
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800076-45.2023.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
APELANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado do(a) APELANTE: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - MA26313-A
APELADO: MARIA DAS MERCES DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, nos autos da Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais movida por MARIA DAS MERCES DE SOUSA.
Na origem, a autora questionou a regularidade de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 86,20, referentes a um contrato de seguro/previdência que afirma não ter solicitado ou anuído.
O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a repetição do indébito (com modulação entre restituição simples e em dobro, observando o marco temporal do EAREsp 676.608/RS) e condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, além de confirmar a tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Inconformada, a instituição ré interpôs apelação sustentando, em síntese, a validade do negócio jurídico, sob o argumento de que a contratação ocorreu de forma lícita por meio remoto (telemarketing), com a confirmação de dados pessoais e bancários pela consumidora. Defende a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar, alegando que o mero dissabor não configura dano moral. Pugna pela reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 932, V, “a”, do CPC, bem como dos arts. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator: (i) negar provimento a recurso que contrariar súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal; e (ii) dar provimento ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões, quando a decisão recorrida contrariar súmula ou acórdão proferido pelo STF ou STJ em recurso repetitivo.
Tais dispositivos autorizam o julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada, inclusive por súmula do próprio tribunal.
A controvérsia trazida ao Tribunal diz respeito à legalidade dos descontos realizados diretamente na conta-corrente do autor e à responsabilidade da MBM Previdência Complementar pelos danos materiais e morais supostamente sofridos em virtude da contratação não reconhecida.
Inicialmente, consigna-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nos termos do art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Pois bem.
A prova constante dos autos é clara ao demonstrar que não foi apresentada qualquer documentação hábil ou gravação legítima que comprove, de forma inequívoca, a regularidade da contratação do plano de previdência. A mera alegação de que o vínculo contratual foi firmado por atendimento telefônico não se sustenta diante da ausência de comprovação da autenticidade do áudio, da clareza dos termos pactuados, da expressa ciência do consumidor e do cumprimento das formalidades legais aplicáveis.
A ausência de logs de acesso digital, biometria ou outro mecanismo de confirmação inequívoca da vontade do consumidor configura falha na prestação do serviço, violando os deveres de informação e transparência.
Esse entendimento é corroborado pela Súmula 35 do TJPI:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador.”
No que se refere à condenação por dano moral, o pedido de exclusão/minoração deste também não merece ser acolhido.
A autora é idosa, hipossuficiente e com renda restrita aos proventos previdenciários. Os descontos indevidos recaíram sobre valores de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Nessas circunstâncias, o dano moral é presumido.
Quanto ao quantum, o montante fixado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atende ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento sem causa.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800076-45.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
RéuMARIA DAS MERCES DE SOUSA
Publicação06/04/2026